DOMCE 15/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3946
Município/UF: ARNEIROZ, Estado do Ceará.
Presente o Processo Administrativo Nº 2025.02.12.01 , que consubstancia o PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE-2026.01.09.01PMA/FME , cujo objeto é a aquisição de gêneros alimentícios destinados à manutenção do Fundo Municipal de Educação do Município de Arneiroz/CE, conforme especificações constantes no Termo de Referência. Pelas razões expostas, conforme segue: Preliminarmente, cabe destacar que o Processo Licitatório em questão teve todos os seus atos devidamente publicados, ocorreu em perfeita sintonia com os ditames legais.
Ainda, a licitação obedeceu aos ditames legais, sendo observadas as exigências contidas na Lei Federal nº 14.133/21, no tocante à modalidade e ao procedimento.
Ocorre que, uma reavaliação interna por parte do setor responsável, apontou a necessidade de realização de correções nos itens e quantitativos, para assim melhor atender ao interesse público, sendo, portanto, suspensão, o processo já em andamento/publicado. Desta forma, tendo em vista que a Administração Pública atua em prol do interesse público, primando pela observância aos princípios que norteiam o processo licitatório, viemos fundamentar o pedido de revogação de licitação.
Respeitado à existência de fato posterior relevante que justificam os requisitos de conveniência e oportunidade nos moldes do art. 71, Inciso II, da Lei 14.133/21, esta unidade administrativa resolveu, vista a supremacia do interesse público, para revogar a licitação prezando pelos princípios constitucionais da razoabilidade e eficiência.
Assim sendo, não podemos prosseguir com a contratação, sob o ponto de vista da conveniência da contratação, tendo o objetivo de verificar a relação custo benefício. Marçal Justen explica:
―A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público‖.
O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula nº 473 do STF, vazada nos seguintes termos:
― A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade , respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial‖.
Sendo assim, estando presentes todas as razões que impedem de pronto à realização de tal procedimento, decide-se por REVOGAR o Processo Administrativo em epígrafe, na sua integralidade, consequentemente todos os atos praticados durante sua tramitação.
No julgamento que originou o acórdão 2.656/19-P, proferido em novembro de 2019, o plenário do Tribunal de Contas da União adotou raciocínio igualado ao tradicional entendimento do STJ. A ementa da decisão apresenta, de forma clara, o caminho trilhado:
Somente é exigível a observância das disposições do art. 49, § 3º, da Lei 8.666/1993 quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao licitante vencedor ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame.
Deste modo, o contraditório e ampla defesa previstos na Lei Federal 14.133/21, só teria necessidade caso a licitação já tivesse sido concluída, o que não ocorreu no presente caso.
Ao Pregoeiro e/ou Equipe de Contratação (Agente de Contratação) para publicação deste despacho, comunicação e publicação na imprensa oficial. P.R.C
Arneiroz/CE, 07 de abril de 2026.
Tais fatos, acima expostos, enquadram-se ao art. 71, inciso II, da Lei de Licitações: ―A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.‖
Portanto, o caso aduz a REVOGAÇÃO deste, baseado nos princípios da moralidade e legalidade. Segundo opina o ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles, in verbis :
―Anula-se o que é ilegítimo; revoga-se o que é legítimo, mas inconveniente ou inoportuno‖.
Nesse mesmo sentido, vejamos o que diz o Supremo Tribunal através da Súmula 473:
―A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade , respeitando os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial‖.
Tendo em vista a necessária REVOGAÇÃO do procedimento licitatório, e não causando qualquer prejuízo para quem quer que seja e, muito ao contrário, atentando para a conveniência e oportunidade da Administração, reparando ato a seu, objetivando o interesse social, resolvem REVOGAR o procedimento licitatório em exame, nos termos do art. 71, inciso II da Lei nº 14.133/21.
Portanto, a justa causa, condição sine qua non para a REVOGAÇÃO do certame licitatório, faz-se presente de forma inconteste, pelos fatos acima arrolados.
Declaro REVOGADO o processo licitatório na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE-2026.01.09.01-PMA/FME , cujo objeto é a aquisição de gêneros alimentícios destinados à manutenção do Fundo Municipal de Educação do Município de Arneiroz/CE, conforme especificações constantes no Termo de Referência.
JOSÉ GOMES NOGUEIRA DA SILVA
Ordenador de Despesas Fundo Municipal de Educação
Publicado por: Jose Martins Sousa Junior Código Identificador: E655B16A
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ
SECRETARIA DE OBRAS E EXTRATO DE CONTRATO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2026.02.02.1
EXTRATO DE CONTRATO
Extrato de Contrato. Pregão Eletrônico Nº 2026.02.02.1. Partes: o Município de Assaré, através da(o) Secretaria Municipal de Infraestrutura e a empresa/pessoa física AVO COMERCIO ATACADISTA DE PNEUMATICOS LTDA. Objeto: Contratação para fornecimento de pneus, câmaras de ar e protetores, destinados ao atendimento das necessidades dos veículos e máquinas pesadas pertencentes à Secretaria Municipal de Infraestrutura do Município de Assaré/CE, conforme especificações constantes no Edital Convocatório. Valor Total do Contrato: R$ 28.883,04 (vinte e oito mil oitocentos e oitenta e três reais e quatro centavos). Vigência Contratual: 12 (doze) meses. Signatários: Mateus Ferreira Alencar e Adamo Vasconcelos de Oliveira.
Data do Contrato: 14 de Abril de 2026.
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 8407BBF2
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2026.04.14.1
www.diariomunicipal.com.br/aprece 21