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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/04/2026 · pág. 48

DOMCE 15/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3946

pé, no que será acompanhado por todos os presentes, proferirá o seguinte compromisso:

"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE E HONRA O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEMESTAR DO SEU POVO."

§ 2º Prestado o compromisso, o Presidente provisório fará a chamada nominal de cada Vereador, que, de pé, declarará: "ASSIM O PROMETO."

§ 3º Concluída a posse dos Vereadores, o Presidente empossará o Prefeito e o Vice-Prefeito, que prestarão o compromisso descrito no § 1º deste artigo.

Art. 6º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste capítulo deverá fazê-lo no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data da primeira sessão ordinária do período legislativo, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta da Câmara.

Art. 7º No ato da posse, bem como ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, e comprovar sua desincompatibilização, nos termos da legislação aplicável.

JUSTIFICATIVA DAS ALTERAÇÕES

Estrutura e Clareza: O capítulo foi reorganizado para criar uma sequência lógica e clara dos eventos: a convocação da sessão (Art. 4º), o rito da posse (Art. 5º), o prazo para posse posterior (Art. 6º) e as obrigações de declaração de bens e desincompatibilização (Art. 7º).

Formalidade: A redação foi aprimorada para um tom mais formal e regimental. O termo "Sessão Solene de Instalação" é mais técnico. A figura dos secretários provisórios foi incluída para auxiliar na condução dos trabalhos.

Atualização do Compromisso: O texto do juramento foi atualizado para incluir a menção expressa à Constituição Federal, à Constituição Estadual e à Lei Orgânica, reforçando a hierarquia das normas que o parlamentar deve seguir.

Prazo para Posse: O prazo para a posse de ausentes (Art. 6º) foi ajustado para 15 dias a contar da primeira sessão ordinária, tornando a regra mais precisa e vinculada ao início efetivo dos trabalhos legislativos. A regra anterior de 30 dias era vaga.

Declaração de Bens: A obrigação de apresentar a declaração de bens e a desincompatibilização foi movida para um artigo próprio (Art. 7º), destacando sua importância e conformidade com os princípios da moralidade e da probidade administrativa.

CAPÍTULO III DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 8º Imediatamente após a posse, sob a presidência do Vereador que a conduziu, e com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, proceder-se-á à eleição da Mesa Diretora, compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, para o primeiro biênio da legislatura.

Art. 9º A Mesa Diretora, órgão de direção dos trabalhos da Câmara, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Art. 10. A eleição da Mesa Diretora far-se-á pelo sistema de chapas, que deverão ser registradas na Secretaria da Câmara com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da sessão de instalação.

§ 1º O requerimento de registro de chapa deverá indicar o nome completo dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário , e ser subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

§ 2º É vedado a um mesmo Vereador participar de mais de uma chapa.

Art. 11. A votação será aberta, por chamada nominal, devendo cada Vereador proclamar o número da chapa de sua escolha. § 1º Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º Se nenhuma chapa alcançar a maioria absoluta, proceder-se-á a um segundo escrutínio, no qual concorrerão apenas as duas chapas

mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos dos presentes.

§ 3º Em caso de empate no segundo escrutínio, será considerada eleita a chapa cujo candidato a Presidente seja o mais idoso.

§ 4º Os eleitos serão imediatamente empossados pelo Presidente da sessão, que lhes transmitirá a direção dos trabalhos.

Art. 12. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura ocorrerá na última sessão ordinária do segundo ano legislativo, aplicando-se as mesmas regras estabelecidas neste capítulo.

Parágrafo único. A posse dos eleitos para o segundo biênio ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

Art. 13. Em caso de vacância de qualquer cargo da Mesa, a eleição para o seu preenchimento será realizada na primeira sessão ordinária seguinte à vacância, para completar o restante do mandato.

Parágrafo único. Ocorrendo a renúncia coletiva da Mesa Diretora, a eleição para a nova Mesa será realizada na sessão seguinte, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. JUSTIFICATIVA DAS ALTERAÇÕES

Unificação do Sistema de Votação: O texto original era contraditório, prevendo eleição por chapa (Art. 5º) e depois por cargo (Art. 7º). A nova redação adota o sistema de chapas para ambas as eleições (primeiro e segundo biênios), o que é mais comum e fortalece a articulação política.

Clareza nas Regras de Registro: O Art. 10º estabelece regras claras para o registro das chapas, como o prazo de 48 horas e a necessidade de subscrição por 1/3 dos Vereadores, garantindo a seriedade das candidaturas.

Procedimento de Votação Detalhado: O Art. 11º detalha o processo de votação, desde a chamada nominal até os critérios de desempate, passando pela regra de segundo turno. Isso elimina ambiguidades e previne impasses durante a eleição.

Vedação à Recondução: A regra que proíbe a reeleição para o mesmo cargo (Art. 9º) foi mantida e posicionada de forma clara no início do capítulo, definindo uma das principais características do mandato da Mesa.

Regras para Vacância: O Art. 13º simplifica e esclarece como proceder em caso de vagas individuais ou renúncia coletiva da Mesa, garantindo a rápida recomposição da direção da Câmara.

CAPITULO V

DA POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

Art. 14. Após a posse da Mesa Diretora, na mesma Sessão Solene de Instalação, o Presidente da Câmara empossará o Prefeito e o VicePrefeito eleitos e diplomados.

Art. 15. O Presidente da Câmara convidará o Prefeito e o VicePrefeito a adentrarem ao Plenário e a tomarem assento à Mesa. De pé, e acompanhado por todos os presentes, o Presidente solicitará que o Prefeito e, em seguida, o Vice-Prefeito, prestem o seguinte compromisso:

"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E EXERCER O CARGO COM LEALDADE E HONRA."

Art. 16. Se o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tomarem posse na data prevista, deverão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, perante a Câmara Municipal, sob pena de extinção do mandato, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pelo Plenário.

Art. 17. No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de seus bens e comprovarão sua desincompatibilização, nos termos da legislação aplicável. Art. 18. Cumpridas as formalidades da posse, o Presidente da Câmara declarará encerrada a Sessão de Instalação.

JUSTIFICATIVA DAS ALTERAÇÕES

Simplificação do Rito: O procedimento da "comissão de recepção" foi substituído por um convite formal do Presidente (Art. 15), o que é mais direto e mantém a solenidade do ato.

Padronização do Compromisso: O juramento foi padronizado e alinhado ao dos Vereadores, com o ajuste necessário para a função

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