DOMCE 15/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3946
executiva ("promover o bem geral do município"), garantindo consistência.
• Prazo para Posse de Ausentes: Foi incluído o Art. 16, que estabelece um prazo claro para a posse do Prefeito ou Vice-Prefeito ausentes, regra que constava para os Vereadores mas estava omissa para o Executivo no regimento original. Isso confere segurança jurídica.
• Obrigação de Declaração de Bens: O Art. 17 adiciona a obrigação de declaração de bens e desincompatibilização, espelhando a regra aplicada aos Vereadores e reforçando o compromisso com a transparência e a probidade.
• Clareza no Encerramento: O Art. 18 define claramente o encerramento da Sessão de Instalação após a conclusão de todos os ritos (posse dos Vereadores, eleição da Mesa e posse do Executivo).
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Seção I Dos Períodos Legislativos
Art. 19. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sessão legislativa ordinária, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
§ 1º As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida em 30 de junho enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Seção II Das Sessões em Geral
Art. 20. As sessões da Câmara serão: I - Ordinárias: as realizadas nos dias e horários predeterminados; II - Extraordinárias: as realizadas em dias ou horários diversos, mediante convocação; III - Solenes: as destinadas a homenagens e comemorações especiais. Art. 21. As sessões ordinárias realizar-se-ão nas primeira e terceira sextas-feiras de cada mês, com início às 19:00 horas.
Art. 22. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Art. 23. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Parágrafo único. As deliberações, ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção II Das Sessões Virtuais
Art. 24. As sessões do Plenário e as reuniões das Comissões poderão ser realizadas de forma virtual, por meio de sistema de deliberação remota que garanta a identificação, o debate e a manifestação do voto de cada parlamentar.
§ 1º A participação virtual será autorizada pela Mesa Diretora em casos de emergência, calamidade pública, ou por motivo de força maior que impeça ou desaconselhe a presença física dos parlamentares no recinto da Câmara.
§ 2º O Vereador que participar da sessão de forma virtual será considerado presente para todos os efeitos legais e regimentais.
§ 3º A regulamentação dos procedimentos e ferramentas tecnológicas para as sessões virtuais será feita por Ato da Mesa. Seção II Das Sessões Extraordinárias
Art. 25. A convocação de sessão extraordinária será feita pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º A convocação fixará a data e o horário da sessão e deverá ser comunicada pessoalmente aos Vereadores com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Na sessão extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de qualquer remuneração adicional pela participação.
JUSTIFICATIVA DAS ALTERAÇÕES
• Organização em Seções: O capítulo foi dividido em seções temáticas ("Períodos Legislativos", "Sessões em Geral", "Sessões Virtuais", "Sessões Extraordinárias"), o que torna a consulta e o entendimento muito mais fáceis.
• Modernização e Previsão Legal: Foram incluídas regras importantes, como a prorrogação da sessão legislativa para votação da LDO (§2º do Art. 19), alinhando o Regimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.
• Introdução das Sessões Virtuais (Art. 24): Este é um ponto-chave da modernização. O Art. 24 cria a base legal para a realização de sessões remotas, uma necessidade contemporânea que garante a continuidade dos trabalhos em situações excepcionais. A regulamentação detalhada fica a cargo da Mesa, dando flexibilidade para a implementação tecnológica.
• Clareza nos Quóruns (Art. 23): O artigo agora diferencia claramente o quórum de abertura (1/3 dos membros) do quórum de deliberação (maioria absoluta dos membros para iniciar a votação), resolvendo uma ambiguidade do texto antigo e conferindo mais segurança jurídica às votações.
• Regras de Convocação (Art. 25): As regras para sessões extraordinárias foram consolidadas e detalhadas, incluindo o prazo de comunicação e a vedação de remuneração extra, em conformidade com a Constituição.
CAPÍTULO VI
DA MESA DA CÂMARA Seção I Disposições Gerais
Art. 26. A Mesa Diretora é o órgão de direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal, sendo composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, eleitos na forma deste Regimento. Art. 27. Na ausência dos Secretários, o Presidente convidará um Vereador para assumir as respectivas funções durante a sessão. Parágrafo único. Na ausência de todos os membros da Mesa na hora de abertura da sessão, o Vereador mais idoso dentre os presentes assumirá a Presidência provisória e dará início aos trabalhos. Art. 28. O Presidente da Câmara não integrará as Comissões Permanentes.
Seção II Das Competências da Mesa Diretora
Art. 29. Compete à Mesa Diretora, em colegiado:
I - Propor projetos de lei que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções da Secretaria da Câmara Municipal e fixem as respectivas remunerações;
II - Elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até o final de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;
III - Propor projetos de resolução ou decreto legislativo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, utilizando como fonte a anulação de dotações da própria Câmara;
IV - Dirigir todos os serviços da Câmara durante as sessões legislativas e nos seus recessos; V - Promulgar as emendas à Lei Orgânica;
VI - Deliberar sobre a convocação de sessões extraordinárias; VII - Zelar pela transparência dos atos da Câmara, determinando a publicação da agenda, das pautas, das atas e do resumo das atividades no Diário Oficial e no portal da Câmara na internet.
Seção III Da Perda do Mandato na Mesa e da Destituição
Art. 30. O membro da Mesa perderá o seu cargo, em caráter definitivo, nos seguintes casos:
I - Pelo término do mandato;
II - Pela renúncia ao cargo, apresentada por escrito;
III - Pela perda do mandato de Vereador;
IV - Por destituição.
Art. 31. Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído do cargo, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando comprovadamente faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais.
Parágrafo único. O processo de destituição será iniciado por representação subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, assegurando-se ao acusado o amplo direito de defesa. JUSTIFICATIVA DAS ALTERAÇÕES
• Organização em Seções: O capítulo foi dividido em "Disposições Gerais", "Competências" e "Perda do Mandato", facilitando a localização e o entendimento das regras.
• Clareza nas Competências (Art. 29): As atribuições da Mesa, antes dispersas, foram consolidadas e listadas de forma clara e
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