DOMCE 15/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3946
II - Por maioria absoluta: quando a proposta obtém o voto favorável do primeiro número inteiro superior à metade da totalidade dos membros da Câmara;
III - Por maioria qualificada de 2/3 (dois terços): quando a proposta obtém o voto favorável de, no mínimo, dois terços da totalidade dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O quórum para iniciar uma deliberação (votação) é o da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as disposições em contrário.
Art. 41. Compete ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal, e privativamente sobre:
I - Em matéria de organização e funcionamento:
a) Eleger a Mesa Diretora e suas Comissões Permanentes;
b) Elaborar e aprovar a reforma deste Regimento Interno;
c) Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores.
II - Em matéria de fiscalização e julgamento:
a) Julgar as contas anuais do Prefeito, após parecer prévio do Tribunal de Contas;
b) Deliberar sobre a sustação de atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
c) Apreciar e deliberar sobre o veto do Prefeito;
d) Autorizar a instauração de processo e julgar o Prefeito, o VicePrefeito e os Vereadores por infrações político-administrativas.
III - Em matéria legislativa e administrativa:
a) Deliberar sobre todas as proposições legislativas, como projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução;
b) Autorizar a alienação e a concessão de direito real de uso de bens imóveis do Município; c) Autorizar a celebração de convênios, consórcios ou acordos de que o Município seja parte;
d) Conceder títulos de cidadão honorário e outras honrarias.
JUSTIFICATIVA DAS ALTERAÇÕES
• Definição Clara de Quóruns (Art. 40): Esta é a mudança mais importante. O texto original era vago. A nova redação define de forma técnica e inequívoca o que é maioria simples, maioria absoluta e maioria qualificada . Isso é crucial, pois elimina qualquer ambiguidade nas votações e fortalece a legalidade de todas as decisões da Câmara.
• Estruturação das Competências (Art. 41): As atribuições do Plenário, que estavam em uma lista longa e desordenada, foram agrupadas em categorias lógicas: Organização, Fiscalização e Julgamento, e Legislativa/Administrativa . Isso torna o artigo mais claro e funcional.
• Remoção de Redundâncias: Foram removidas atribuições que são, na verdade, tipos de leis (como votar o orçamento ou o plano diretor), pois a competência genérica para "deliberar sobre todas as proposições legislativas" (inciso III, alínea 'a') já abrange tudo isso. Os detalhes de cada tipo de lei serão tratados no capítulo sobre o Processo Legislativo.
• Líderes de Partido: A menção aos líderes de partido (Art. 42 do texto original) foi retirada deste capítulo, pois não se trata de uma atribuição do Plenário. O tema será inserido de forma mais adequada no capítulo sobre os Vereadores e a representação partidária.
CAPÍTULO X DAS COMISSÕES PERMANENTES Seção I Das Comissões Permanentes
§ 2º Nenhum Vereador poderá ser eleito Presidente em mais de uma Comissão.
§ 3º O membro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, perderá o cargo na Comissão, sendo a vaga declarada pelo Presidente da Câmara.
§ 4º Em caso de vaga, o Presidente da Câmara designará um substituto para completar o mandato, respeitando, sempre que possível, a legenda partidária do substituído.
Seção II Das Competências das Comissões Permanentes
Art. 46. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitir parecer sobre todas as matérias de caráter financeiro, e privativamente sobre:
I - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
II - A prestação de contas do Prefeito e da Mesa Diretora;
III - As proposições que criem, alterem ou extingam tributos;
IV - As proposições que autorizem a abertura de créditos, a realização de empréstimos e que afetem a despesa ou a receita do Município.
Art. 47. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente emitir parecer sobre as matérias relacionadas a:
I - Planos de desenvolvimento urbano, código de obras e de posturas; II - Infraestrutura, transportes, saneamento básico e iluminação pública;
III - Política ambiental, uso e ocupação do solo e proteção dos recursos naturais.
Art. 48. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Cultura e Assistência Social emitir parecer sobre as matérias relacionadas a: I - Plano Municipal de Educação e políticas educacionais; II - Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal e políticas de saúde pública;
III - Proteção do patrimônio histórico-cultural, incentivo à cultura e ao esporte; IV - Programas de assistência social e defesa dos direitos de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
JUSTIFICATIVA DAS ALTERAÇÕES
• Definição de Todas as Competências: A mudança mais importante é a criação dos Artigos 47 e 48 , que definem as atribuições das comissões de Obras e de Educação/Saúde. Isso corrige a falha grave do texto original e garante que todos os projetos recebam uma análise técnica de mérito pela comissão competente.
• Nomenclatura Atualizada: Os nomes das comissões foram modernizados para refletir melhor suas áreas de atuação (ex: "Constituição, Justiça e Redação Final ", "Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente ", "Educação, Saúde, Cultura e Assistência Social").
• Organização e Clareza: As regras sobre composição, mandato e perda de vaga foram consolidadas no Art. 44, tornando o texto mais enxuto e direto.
• Simplificação da Eleição: O processo de eleição das comissões foi simplificado (§1º do Art. 44), vinculando-o ao início de cada biênio da Mesa Diretora, o que cria um fluxo de trabalho mais lógico.
• Segurança Jurídica: Ao definir o papel de cada comissão, o Regimento garante que as proposições serão analisadas sob todos os aspectos relevantes (legalidade, mérito financeiro, impacto social, etc.) antes de irem a Plenário, qualificando o processo legislativo.
CAPÍTULO XI
Art. 42. As Comissões são órgãos técnicos, de caráter permanente ou temporário, destinados a realizar estudos, emitir pareceres, investigar e representar a Câmara Municipal.
Art. 43. As Comissões Permanentes da Câmara são:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização; III - Comissão de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente; IV - Comissão de Educação, Saúde, Cultura e Assistência Social. Art. 44. Cada Comissão Permanente será composta por 3 (três) Vereadores, com mandato de 2 (dois) anos, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 1º A eleição dos membros das Comissões ocorrerá na primeira sessão ordinária após a eleição da Mesa Diretora para cada biênio.
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Seção I Das Comissões Especiais
Art. 49. As Comissões Especiais são aquelas criadas para o estudo de assuntos de relevante interesse público municipal, cuja matéria não se enquadre na competência específica de uma única Comissão Permanente.
§ 1º A criação de Comissão Especial será proposta pela Mesa Diretora ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 2º O ato de criação definirá o objetivo da Comissão, o número de seus membros e o prazo para a conclusão de seus trabalhos. Seção II Das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)
Art. 51. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que deva ser investigado.
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