DOMCE 15/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3946
Parágrafo único. O requerimento de criação da CPI deverá indicar, de forma clara e precisa, o fato a ser apurado e o prazo de funcionamento da Comissão, que não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante deliberação do Plenário.
Art. 52. No exercício de suas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, podendo: I - Convocar Secretários Municipais, servidores e quaisquer cidadãos
para depor;
II - Realizar audiências públicas e vistorias;
III - Requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações, documentos e certidões;
IV - Determinar diligências, perícias e solicitar o auxílio de outros órgãos públicos.
Parágrafo único. As determinações de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados dependerão de prévia e fundamentada autorização judicial.
Art. 53. Ao final dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, que será encaminhado: I - À Mesa Diretora, para conhecimento e providências de sua alçada; II - Ao Ministério Público, com a cópia de toda a documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores; III - Ao Poder Executivo, para que adote as providências saneadoras de caráter administrativo;
IV - Ao Tribunal de Contas, para as providências cabíveis. JUSTIFICATIVA DAS ALTERAÇÕES
• Separação Clara (Seções I e II): A principal melhoria é a divisão do capítulo em duas seções distintas: uma para Comissões Especiais (para estudos) e outra para CPIs (para investigação). Isso elimina a confusão do texto original e confere a cada tipo de comissão o tratamento adequado.
• Fortalecimento das Regras da CPI (Art. 50-53): As regras para as CPIs foram completamente reestruturadas para garantir sua segurança jurídica e eficácia:
III - Deliberação da Comissão, com a assinatura dos membros que aprovaram o parecer.
Art. 57. Qualquer membro da Comissão poderá apresentar voto em separado , devidamente fundamentado, divergindo do Relator.
§ 1º O voto em separado que for contrário às conclusões do Relator, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão, passará a constituir o parecer da Comissão, tornando-se o voto do Relator um voto vencido .
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente da Comissão designará um novo relator para redigir o parecer vencedor. Art. 58. O Relator terá o prazo de 8 (oito) dias , a contar do recebimento da proposição, para apresentar seu parecer.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por mais 3 (três) dias , mediante solicitação justificada do Relator ao Presidente da Comissão.
§ 2º Esgotados os prazos sem a apresentação do parecer, o Presidente da Comissão avocará o processo e o distribuirá a um novo Relator. Art. 59. As Comissões poderão realizar Audiências Públicas para instruir a análise de matérias sob sua competência, convidando representantes da sociedade civil, especialistas e gestores públicos. Art. 60. Todos os pareceres, votos em separado e atas das reuniões serão registrados em sistema próprio, físico ou eletrônico, para garantir a memória e a transparência do processo legislativo. JUSTIFICATIVA DAS ALTERAÇÕES
• Manutenção dos Prazos (Art. 58): Conforme solicitado, o artigo foi ajustado para manter o prazo original de 8 (oito) dias para o relator, com a possibilidade de prorrogação por mais 3 (três) dias . A redação foi organizada em parágrafos para maior clareza, mas o tempo de trabalho permanece o mesmo da minuta base.
• Demais Melhorias Mantidas: As outras modernizações, como a previsão de reuniões virtuais, a definição clara de "parecer" e "voto vencido", a inclusão de audiências públicas e o registro em sistema eletrônico, foram mantidas para qualificar o funcionamento das comissões.
TÍTULO II
• Requisitos Claros (Art. 51): O artigo agora exige que o pedido de criação da CPI contenha o fato determinado e o prazo certo , em conformidade com a Constituição Federal. Isso evita a criação de CPIs genéricas e sem foco.
• Poderes de Investigação (Art. 52): Os poderes da CPI foram detalhados, e, crucialmente, o parágrafo único foi adicionado para esclarecer que medidas mais drásticas, como a quebra de sigilos, dependem de autorização judicial . Isso alinha o Regimento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e protege a Câmara de questionamentos legais.
• Destinação do Relatório (Art. 53): O artigo define claramente o que acontece com o relatório final. Ele especifica que a CPI não pune, mas investiga e encaminha suas conclusões às autoridades competentes (Ministério Público, Executivo, Tribunal de Contas), cada uma para tomar as providências em sua área.
• Modernização: A linguagem foi atualizada, e os prazos e procedimentos foram definidos de forma mais precisa, conferindo ao Legislativo uma ferramenta de fiscalização poderosa e juridicamente segura.
CAPÍTULO XII
DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES
Art. 54. As Comissões, logo após constituídas, reunir-se-ão para eleger seu Presidente e Vice-Presidente, que terão mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. As reuniões das Comissões serão públicas, podendo ser realizadas de forma presencial ou virtual, e suas atas serão publicadas no portal da Câmara.
Art. 55. Ao receber uma proposição, o Presidente da Comissão a distribuirá a um de seus membros, que será designado Relator. Art. 56. O Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre a matéria de sua competência. O parecer será composto por: I - Relatório, no qual o Relator fará uma exposição da matéria em análise;
II - Voto do Relator, no qual ele apresentará sua conclusão, de forma sintética, pela aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria;
DOS VEREADORES E DOMANDATO CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES DO VEREADOR
Art. 61. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos na forma da legislação vigente.
Art. 62. São prerrogativas do Vereador:
I - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II - Votar na eleição da Mesa Diretora e das Comissões; III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - Concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões;
V - Usar da palavra para debater as matérias e expressar suas opiniões;
VI - Gozar de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, nos limites da circunscrição do Município.
Art. 63. São deveres do Vereador:
I - Apresentar, no ato da posse e ao término do mandato, declaração de bens, que será registrada em sistema próprio;
II - Comparecer às sessões da Câmara e às reuniões das Comissões, com traje compatível com o decoro do cargo;
III - Cumprir os encargos dos cargos para os quais for eleito ou designado;
IV - Votar as matérias submetidas à deliberação, exceto quando houver interesse pessoal seu ou de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
V - Manter conduta respeitosa com os pares e com o público, não perturbando os trabalhos legislativos; VI - Manter seu domicílio eleitoral no Município.
Parágrafo único. Será nula a votação em que tenha participado Vereador impedido nos termos do inciso IV, caso seu voto tenha sido decisivo para o resultado.
CAPÍTULO II
DAS INCOMPATIBILIDADES E DO DECORO PARLAMENTAR Seção I Das Incompatibilidades
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