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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/04/2026 · pág. 53

DOMCE 15/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3946

Art. 64. É vedado ao Vereador, sob pena de perda do mandato:

I - Desde a expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de livre nomeação, nas entidades constantes da alínea anterior.

II - Desde a posse:

a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso I, alínea "a", ressalvada a nomeação para o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a"; d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Consolidação de Regras: As prerrogativas (direitos) e os deveres, que estavam misturados, foram agrupados em artigos distintos (Art. 62 e 63), conferindo clareza sobre o que o Vereador "pode" e o que ele "deve" fazer.

Modernização da Linguagem: Termos como "transcrita em livro próprio" foram atualizados para "registrada em sistema próprio", e "decentemente trajado" para "traje compatível com o decoro", modernizando o texto.

Clareza nos Procedimentos de Cassação (Art. 68 e 69): A principal melhoria está na distinção clara entre os casos de perda de mandato que exigem uma decisão política da Câmara (por 2/3 dos votos, como quebra de decoro) e os casos que são um ato declaratório do Presidente (baseado em um fato externo, como uma condenação judicial ou mudança de domicílio). Essa separação é crucial para a segurança jurídica dos processos.

Sanções de Decoro (Art. 66): As sanções por quebra de decoro foram graduadas, incluindo a possibilidade de "suspensão temporária", uma medida intermediária que não existia no texto original, tornando o sistema disciplinar mais proporcional.

Seção II

Do Decoro Parlamentar

Art. 65. Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência do mandato. Art. 66. O Vereador que cometer, no recinto da Câmara ou fora dele, no exercício do mandato, ato incompatível com a ética e o decoro, estará sujeito às seguintes sanções:

I - Advertência pessoal, pela Presidência;

II - Advertência em Plenário, pela Presidência;

III - Suspensão temporária do exercício do mandato, por até 30 dias, decidida pelo Plenário; IV - Perda do mandato, na forma do artigo seguinte.

CAPÍTULO III

DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 67. Perderá o mandato o Vereador:

I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 64; II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição; VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica; VIII - Que fixar residência fora do Município.

Art. 68. A perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e pelo quórum de 2/3 (dois terços) de seus membros, nos casos dos incisos I, II e III do art. 67, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 69. Nos casos dos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 67, a perda será declarada de ofício pelo Presidente da Câmara, após a devida comprovação, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou partido político, assegurada ampla defesa.

Art. 70. Extingue-se o mandato, sendo declarado pelo Presidente da Câmara, em caso de falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. Art. 71. No processo de cassação, recebida a denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, o Presidente poderá afastar o Vereador acusado de suas funções, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. § 1º O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do Vereador afastado.

§ 2º Se a denúncia for contra o Presidente da Câmara, este passará a presidência ao seu substituto legal para a condução do processo. JUSTIFICATIVA DAS ALTERAÇÕES

Estrutura Lógica e Didática: O conteúdo dos artigos 60 a 69 foi reorganizado em capítulos e seções temáticas (Prerrogativas, Deveres, Incompatibilidades, Decoro, Perda do Mandato). Isso torna o Regimento muito mais fácil de consultar e entender.

CAPITULO II

DA REMUNERAÇÃO, DAS LICENÇAS E DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTESA REMUNERAÇÃO

Art. 72. A remuneração do Vereador será fixada por lei específica, em cada legislatura para a subsequente, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.

Art. 73. O Vereador poderá licenciar-se do exercício do mandato, mediante requerimento aprovado pelo Plenário, nos seguintes casos: I - Por motivo de doença, devidamente comprovada;

II - Para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - Para tratar de interesse particular, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

IV - Para ser investido em cargo de Secretário Municipal, ou em cargo comissionado no âmbito da administração pública federal ou estadual. Art. 74. A licença será concedida com remuneração integral nos casos dos incisos I (doença) e II (missão).

Parágrafo único. A licença para tratar de interesse particular (inciso III) e para investidura em cargo público (inciso IV) será sem remuneração pela Câmara Municipal.

Art. 75. A licença para tratar de interesse particular não poderá ser interrompida antes do término do prazo solicitado.

Parágrafo único. Ao término da licença por motivo de doença, o retorno do Vereador às atividades legislativas fica condicionado à apresentação de atestado médico que comprove sua aptidão, emitido por especialista da área.

Art. 76. Será convocado o respectivo suplente nos casos de vaga ou de licença para investidura nos cargos de que trata o inciso IV do art. 73.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data da convocação.

§ 2º O suplente que, sem motivo justo aceito pela Câmara, não tomar posse no prazo estabelecido no parágrafo anterior será considerado renunciante, convocando-se o suplente imediato.

§ 3º Em caso de vaga, não havendo suplente a convocar, o Presidente da Câmara comunicará o fato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 4º O suplente, enquanto no exercício do mandato, somente poderá requerer licença após ter assumido o cargo.

JUSTIFICATIVA DAS ALTERAÇÕES

Incorporação Integral: Esta nova proposta incorpora todas as regras contidas nos artigos 70 a 73 da minuta base que você forneceu.

Manutenção dos Tipos de Licença: Foram mantidos os quatro tipos de licença previstos no Art. 71 original, incluindo a "missão temporária", e as respectivas regras de remuneração foram consolidadas no Art. 74 para maior clareza.

Manutenção dos Prazos: Conforme a minuta base, o prazo para a posse do suplente foi mantido em 30 (trinta) dias (Art. 76, § 1º).

Clareza no Procedimento do Suplente: A regra sobre a recusa do suplente em assumir (Art. 73, Parágrafo Único, da minuta base) foi reescrita no § 2º do Art. 76 de forma mais direta, estabelecendo que o

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