DOMCE 15/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3946
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 07 DE ABRIL DE 2026.
FRANCISCO KLEITON PEREIRA Prefeito Municipal de Icapuí-CE
Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador: 5F372C57
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 19/2026, DE 14 DE ABRIL DE 2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 19/2026, DE 14 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA E REGULAMENTA A ESCUTA ESPECIALIZADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ – CE, CONFORME DIRETRIZES DA LEI N º 13.431/2017 E DO DECRETO FEDERAL N º 9.603/2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ , o Sr. FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o art. 77, IV da Lei Orgânica do Município de Icapuí - CE:
CONSIDERANDO o teor do art. 227, da Constituição Federal que estabelece: ―É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.‖
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº13.431, de 4 de abril de 2017, que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência e altera a Lei nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevendo a realização da escuta especializada;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº9.603 de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta Lei Federal nº13.431/2017 e define as diretrizes para a Escuta Especializada, bem como reitera que a criança e adolescentes são sujeitos de direito e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento;
CONSIDERANDO o princípio da proteção integral que determina que crianças e adolescentes devem receber proteção especial em função da sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento;
CONSIDERANDO o princípio da prioridade absoluta, estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA, determina que crianças e adolescentes devem ser tratados com preferência e primazia pela família, sociedade e Estado;
CONSIDERANDO o teor do artigo 18 da Lei n 8.069/90 que preceitua ser dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o atendimento e acompanhamento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este decreto regulamenta, no âmbito do Município de Icapuí - CE, a escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme as diretrizes daLei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e doDecreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018.
Art. 2º. A Escuta Especializada tem por finalidade assegurar atendimento humanizado, sigiloso e acolhedor com vistas a: I – evitar a revitimização da criança e do adolescente;
II - promover o acolhimento e acompanhamento psicossocial das vítimas e de suas famílias;
III - articular encaminhamentos à Rede Municipal de Proteção e aos órgãos competentes;
IV - garantir a escuta protegida, limitando o relato ao estritamente necessário para o atendimento e proteção.
Art. 3º. Para os efeitos deste decreto, entende –se por:
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV - violência institucional - violência praticada por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência;
V - violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional.
VI - revitimização: discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviverem a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;
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