DOMCE 15/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3946
VII - revelação espontânea: é o momento em que a criança ou o adolescente elege uma pessoa de confiança para verbalizar a sua situação de violência. Pode ocorrer em qualquer âmbito, privado ou público.
CAPÍTULO II DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS
Art. 4º. Os órgãos, programas, serviços e equipamentos das políticas setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa, que compõem o Sistema de Garantia de Direitos, são responsáveis pela detecção dos sinais de violência, com ou sem revelação.
Art. 5º. Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família de origem ou extensa e vínculos comunitários existentes, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
Art. 6º. O Poder Público assegurará as condições de atendimento adequadas para que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos e possam se expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades.
Art. 7º. Os órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos dos sistemas de saúde, proteção social, educação, cultura, esporte e lazer, trabalharão de forma integrada e coordenada, garantindo os cuidados necessários e a proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Parágrafo único . O atendimento integral é direito da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 8º . O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I - Acolhimento ou acolhida;
II - Escuta especializada no âmbito do respectivo Serviço Local de Referência; III – Atendimento na Rede de Saúde (Sistema Único de Saúde - SUS) e de Assistência Social (Sistema Único de Assistência Social - SUAS);
IV - Comunicação ao Conselho Tutelar;
V - Comunicação à Autoridade Policial;
VI - Comunicação ao Ministério Público;
VII – Depoimento especial perante autoridade policial ou Judiciária; VIII - Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
§ 1º As informações sobre as vítimas, testemunhas, membros da família e outros sujeitos de sua rede afetiva, abrangidas aquelas coletadas nas Escutas Especializadas, deverão ser compartilhadas pelos serviços entre si, de forma integrada, por meio de relatório que assegurem a preservação do sigilo e o comprometimento ético de todos os agentes e profissionais que obtiverem informações do caso através deste relatório compartilhado.
§ 2º Outros procedimentos poderão ser adotados, conforme a necessidade.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES A SEREM EXECUTADAS PELA REDE INTERSETORIAL Seção I DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA SAÚDE
Art. 9º. Os serviços de atendimento da rede municipal de saúde garantirão, com prioridade absoluta, nos diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS, às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência o atendimento de saúde em qualquer uma das Unidades de Atenção Primária à Saúde - UAPS, Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, Hospital Municipal, Centro de Reabilitação de Icapuí - CRI e demais serviços pertinentes.
Parágrafo único . Nos casos de violência sexual, com prioridade absoluta, o atendimento deverá incluir exames, medidas profiláticas contra infecções sexualmente transmissíveis, anticoncepção de emergência, orientações quando houver necessidade, além da coleta,
identificação, descrição e guarda dos vestígios, conforme o Fluxo de Atendimento à Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
Art. 10. O profissional da saúde que identificar atos ou indícios de violência contra criança ou adolescente, deverá adotar alguma ou todas as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomende a situação concreta:
I - Quando a revelação espontânea ocorrer o profissional deverá acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, evitar questionamentos que possam interferir, modificar ou acrescentar ao relato dados inerentes à memória da criança ou adolescente que posteriormente traga prejuízos psicológicos aos atendimentos e à possível investigação criminal da violência;
II - Feita a revelação espontânea é terminantemente proibido a condução da criança ou adolescente para que outros profissionais da mesma instituição a escutem novamente;
III - Caberá ao profissional que ouviu a revelação espontânea, reproduzir os acontecimentos por meio de documento oficial da forma mais fidedigna possível e encaminhar para a rede de proteção e demais órgãos que irão atuar na proteção da vítima e ou testemunha de violência, conforme fluxograma estabelecido.
IV – O profissional deverá obrigatoriamente preencher a Ficha de Notificação Compulsória do Sistema De Informação de Agravos de Notificação – SINAN e encaminhar à Vigilância Epidemiológica em até 24 horas.
Seção II
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO
Art. 11. O profissional da educação que identificar atos ou indícios de violência contra criança ou adolescente, no ambiente escolar ou fora dele, deve adotar alguma ou todas as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomende a situação concreta:
I - Quando a revelação espontânea ocorrer o profissional deverá acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, evitar questionamentos que possam interferir, modificar ou acrescentar ao relato dados inerentes à memória da criança ou adolescente que posteriormente traga prejuízos psicológicos aos atendimentos e à possível investigação criminal da violência;
II - Feita a revelação espontânea, é terminantemente proibido a condução da criança ou adolescente para que outros profissionais da mesma instituição a escutem novamente;
III - Caberá ao profissional que ouviu a revelação espontânea, reproduzir os acontecimentos por meio de documento oficial da forma mais fidedigna possível e encaminhar para a rede de proteção e demais órgãos que irão atuar na proteção da vítima e ou testemunha de violência, conforme fluxograma estabelecido.
IV - O profissional deverá obrigatoriamente preencher o Censo e Mapa de Risco Pessoal e Social – CEMARIS e encaminhar à Vigilância Socioassistencial em até 24 horas.
Parágrafo único - As redes de ensino deverão contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar, por meio da implementação de programas de prevenção à violência, contemplados nos respectivos calendários e atividades escolares.
Seção III
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 12 . A Secretaria Municipal de Proteção Social - SMPS disporá de serviços, programas e projetos para prevenção e atenção às situações de vulnerabilidades, riscos e violações de direitos de crianças e adolescentes e suas famílias.
§ 1º A Proteção Social Básica deve atuar para fortalecer a capacidade protetiva das famílias e prevenir, nos territórios, as situações de violência e violação de direitos. Quando essas situações forem identificadas será referenciada à Proteção Social Especial.
§ 2º O acompanhamento especializado de crianças e adolescentes em situação de violência e suas famílias, no âmbito da Assistência Social, será realizado em articulação com os demais serviços, programas e projetos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
§ 3º Os serviços de acolhimento institucional para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou
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