DOMCE 15/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3946
responsáveis se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir com suas funções de cuidado e proteção, devem ocorrer de modo excepcional e provisório.
Art. 13. O profissional do SUAS que identificar atos ou indícios de violência contra criança ou adolescente, deverá adotar alguma ou todas as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomende a situação concreta:
I - Quando a revelação espontânea ocorrer o profissional deverá acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, evitar questionamentos que possam interferir, modificar ou acrescentar ao relato dados inerentes à memória da criança ou adolescente que posteriormente traga prejuízos psicológicos aos atendimentos e à possível investigação criminal da violência;
II - Feita a revelação espontânea, é terminantemente proibido a condução da criança ou adolescente para que outros profissionais da mesma instituição a escutem novamente;
III - Caberá ao profissional que ouviu a revelação espontânea, reproduzir os acontecimentos por meio de documento oficial da forma mais fidedigna possível e encaminhar para a rede de proteção e demais órgãos que irão atuar na proteção da vítima e ou testemunha de violência, conforme fluxograma estabelecido.
IV - O profissional deverá obrigatoriamente preencher o Censo e Mapa de Risco Pessoal e Social – CEMARIS e encaminhar à Vigilância Socioassistencial em até 24 horas.
Art. 18. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência atuará com a Rede de Proteção à Criança e Adolescente, em conformidade com os preceitos do art. 9º do Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, visando articular, mobilizar, planejar, monitorar e avaliar as ações da rede intersetorial, colaborando para definir fluxos de atendimento e aprimorando suas ações integradas.
§ 1º Os fluxos de atendimento serão pactuados no âmbito da Rede de Proteção, com a participação dos diversos órgãos e setores que integram a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, com atenção voltada a evitar a superposição de tarefas e priorizar a cooperação, estabelecer mecanismos de compartilhamento das informações e definir o papel de cada instância e serviço, respeitando o sigilo das informações.
§ 2º Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, realizar a gestão e integração de dados advindos das Vigilâncias Epidemiológicas e Socioassistencial e do Sistema de Proteção na Medida, do Estado do Ceará, que serão enviados ao Comitê no segundo dia útil de cada mês.
§ 3º Trimestralmente cabe ao Comitê tornar público as informações referentes ao tratamento dos dados sobre a incidência municipal da violência, contra crianças e adolescentes.
CAPÍTULO IV
Seção IV
DA ESCUTA ESPECIALIZADA
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 14 . Recebida a comunicação de que trata o art. 13 da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, caberá ao Conselho Tutelar promover o registro do atendimento realizado, incluindo informações eventualmente coletadas com os responsáveis ou pessoas da Rede de Proteção, para a aplicação das medidas de proteção, bem como proceder nos atos necessários ao contato inicial e demais procedimentos com o Serviço Local de Referência de Escuta Especializada.
Art. 15 . Caberá ao Conselho Tutelar orientar e/ou advertir a família ou responsável para que proceda com o Boletim de Ocorrência.
Art. 16 . Após a entrada no Sistema de Garantia de Direitos, o Conselho Tutelar deverá acompanhar a família e aplicar as medidas protetivas, quando necessárias.
Seção V DOS DEMAIS SERVIÇOS DA REDE INTERSETORIAL
Art. 17. O profissional que identificar atos ou indícios de violência contra criança ou adolescente, deverá adotar alguma ou todas as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomende a situação concreta:
I - Quando a revelação espontânea ocorrer o profissional deverá acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, evitar questionamentos que possam interferir, modificar ou acrescentar ao relato dados inerentes à memória da criança ou adolescente que posteriormente traga prejuízos psicológicos aos atendimentos e à possível investigação criminal da violência;
II - Feita a revelação espontânea, é terminantemente proibido a condução da criança ou adolescente para que outros profissionais da mesma instituição a escutem novamente;
III - Caberá ao profissional que ouviu a revelação espontânea, reproduzir os acontecimentos por meio de documento oficial da forma mais fidedigna possível e encaminhar para a rede de proteção e demais órgãos que irão atuar na proteção da vítima e ou testemunha de violência, conforme fluxograma estabelecido.
IV - O profissional deverá obrigatoriamente preencher o Censo e Mapa de Risco Pessoal e Social – CEMARIS e encaminhar à Vigilância Socioassistencial em até 24 horas.
Seção VI
DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA
Art. 19. A escuta especializada consiste em procedimento de entrevista, perante órgão de rede de proteção, sobre possível situação de violência com criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, devendo ocorrer em abordagem única por um profissional que tenha passado pelo processo de capacitação e limitando o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
§ 1º O procedimento de Escuta Especializada deverá ser adotado nos casos em que houver revelação espontânea, denúncia, suspeita ou confirmação das situações de violência contra crianças e adolescentes ou situações em que sejam testemunhas, conforme fluxograma estabelecido.
§ 2º A criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem compatível com o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos formais pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços específicos da Rede de Proteção, de acordo com as demandas de cada situação;
§ 3º A busca de informações para o acompanhamento da criança e do adolescente deverá ser priorizada, com os profissionais envolvidos no atendimento, com seus familiares ou acompanhantes;
§ 4º O profissional envolvido no atendimento primará pela liberdade de expressão da criança ou do adolescente e de sua família e evitará questionamentos que fujam aos objetivos da Escuta Especializada, evitando a violência institucional;
§ 5º A Escuta Especializada não tem o objetivo de produção de provas para processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados;
§ 6º A Escuta Especializada somente poderá ser realizada por profissionais de nível superior capacitados para sua consecução, em ambiente adequado que assegure privacidade, sigilo e acolhimento à criança ou adolescente.
§ 7º O atendimento e escuta serão limitados ao essencial com vistas à proteção e realização dos devidos encaminhamentos pertinentes ao caso junto à Rede de Proteção, a fim de assegurar a proteção integral e provimentos de cuidados à criança ou adolescente de acordo com o estabelecido pelo fluxo de atendimento.
§ 8º Os fatos narrados durante a escuta especializada da vítima e de seus responsáveis legais poderão ser compartilhados, através de relatórios, com os demais serviços da Rede de Proteção, observandose para isso o caráter confidencial e sigiloso das informações, limitando-se ao estritamente necessário para os atendimentos e encaminhamentos pertinentes a cada caso.
§ 9º Conforme previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, todas as situações de violência deverão ser notificadas ao Conselho Tutelar, de acordo com o Fluxo Integrado de Atendimento a
www.diariomunicipal.com.br/aprece 70