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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/04/2026 · pág. 120

DOMCE 15/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3946

Art. 2º - A prioridade de atendimento prevista nesta Lei deverá ser assegurada em todos os órgãos e serviços da administração pública municipal, direta e indireta, especialmente nas áreas de: Saúde;

Assistência Social, incluindo seus programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais; Habitação Educação; Trabalho e Renda; Demais serviços oferecidos pelo Município.

Art. 3º - Sempre que uma mulher em situação de violência doméstica ou familiar procurar um serviço público municipal para solicitar atendimento, apoio, benefício, encaminhamento ou qualquer outra providência necessária à sua proteção e bem-estar, sua demanda deverá receber tratamento prioritário e análise com urgência. Parágrafo único. A prioridade prevista neste artigo deverá garantir maior rapidez na avaliação e na resposta dos órgãos públicos, sempre que a situação exigir medidas imediatas para resguardar a segurança, a saúde ou as condições de vida da mulher.

Art. 4º - Para o reconhecimento da prioridade prevista na Lei poderão ser considerados, entre outros meios: Registro de ocorrência policial; Medida protetiva de urgência;

Encaminhamento de órgãos ou serviços da rede de proteção à mulher; Declaração ou relatório de profissionais da assistência social, saúde (psicologia, psiquiatria e outros) ou demais serviços públicos que acompanhem a situação.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá promover capacitações e orientações aos servidores públicos municipais, com o objetivo de garantir o cumprimento desta Lei e fortalecer o atendimento humanizado às mulheres em situação de violência.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7º - A implementação das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentaria e financeira do Município, ficando sua execução condicionada aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 26 de março de 2026.

SÁVIO GURGEL NOGUEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: B458234D

PROCURADORIA RESOLUÇÃO Nº 01, DE 14 DE ABRIL DE 2026

Aprova o Plano de Ações e Serviços do Sine, referente ao Bloco de Serviços de Gestão e Manutenção da Rede de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego - Sine, cadastrado na Plataforma Transferegov sob o número 00220820260004, proposto pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Comércio (SEDEAC).

O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – COMUTER , no uso de suas atribuições, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018 e no inciso II do art. 6º da Resolução Codefat nº 890, de 2 de dezembro de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, considerando o aspecto técnico-financeiro, o Plano de Ações e Serviços – PAS do Sistema Nacional de Emprego – Sine, referente ao exercício de 2026/2027, no valor de R$ 439.136,01 (quatrocentos e trinta e nove mil cento e trinta e seis reais e um centavo), proposto pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Comércio – SEDEAC, em razão de ter concluído, mediante análise das informações fornecidas, que:

I - está em conformidade com as orientações do modelo de preenchimento do PAS;

II - as ações estão adequadas ao objetivo geral e às metas de resultado; III - a destinação de recursos está adequada às ações e as naturezas de despesa estão autorizadas para execução do PAS;

IV - a declaração de contrapartida está em compatibilidade com o detalhado no PAS; e

V - a declaração de compatibilidade de custos corresponde às pesquisas e/ou cotações de mercado.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Russas/CE, em 14 de abril de 2026.

MARCOS RODRIGO BANDEIRA Presidente do Conselho

Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: 16721F39

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 767/2026

Concede nome ao logradouro que indica e dá outras providências

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada de MARIA RODRIGUES DA SILVA

(Cota) a trilha ecológica que inicia no local Poço do Serrote e termina no Balneário Caldeirões, perímetro urbano desta cidade de SaboeiroCeará.

Parágrafo Único o acesso à trilha de que trata o caput é gratuito para todos.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e/ou parceria com empresas não governamentais, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 3º O programa instituído por esta Lei deverá ter ampla divulgação pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo o Poder Executivo regulamentála no prazo de 30 (trinta) após sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro–CE, 10 de março de 2026.

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal

Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: C9C9B42D

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 768/2026

Concede o título de Cidadão Honorário de Saboeiro à pessoa que indica e dá outras providências

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Saboeiro a IKARO DE SOUZA BARROS.

Art. 2º O título a ser outorgado constará do diploma a ser confeccionado pela Câmara Municipal de Saboeiro em época oportuna e entregue em sessão solene na Casa Legislativa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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