DOMCE 15/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3946
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro–CE, 10 de março de 2026.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 8F2A46A9
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 770/2026
LEI Nº 770/2026
ALTERA A MARGEM CONSIGNÁVEL DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVA DO MUNICÍPIO DE SABOEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Administradoras de cartão de crédito consignado devidamente autorizadas; Entidades de classe e associações legalmente constituídas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 7º Os contratos celebrados anteriormente à vigência desta Lei permanecem válidos até seu término, admitida a adequação aos novos limites mediante manifestação expressa do servidor.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 9º Fica revogado o Decreto Municipal nº 58/2026.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 20 de março de 2026.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 587A0B21
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 771/2026
CAPÍTULO I
Art. 1º Esta Lei disciplina o limite da margem consignável das consignações facultativas incidentes sobre a remuneração dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos,bem como sobre os proventos dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Município de Saboeiro.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
Consignação facultativa o desconto incidente sobre remuneração ou provento, mediante autorização prévia e expressa do consignado; Margem consignável o percentual máximo da remuneração ou provento passível de comprometimento com consignações facultativas;
Cartão de crédito consignado ou cartão de benefícios: modalidades de operação de crédito cuja amortização mínima ocorre mediante desconto em folha.
Dispõe sobre a denominação do logradouro público que indica e dá outras providências
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado rua RITA ALVES DOS SANTOS SILVA o logradouro público conhecido como rua da Caixa D’Água, paralela à avenida São João, na vila São José, distrito de Saboeiro, município de Saboeiro-Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro–CE, 20 de março de 2026.
CAPÍTULO II
DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 3º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração bruta do servidor ativo ou dos proventos do aposentado ou pensionista, excluídas as parcelas de natureza indenizatória prevista na legislação municipal.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 6A91EBFF
§ 1º Do limite estabelecido no caput:
I - até 30% (trinta por cento) destinam-se às consignações relativas a empréstimos pessoais, financiamentos, cooperativas de crédito e demais operações de créditos consignado tradicional;
II - até 15% (quinze por cento) destinam-se exclusivamente às operações realizadas por meio de cartão consignado ou cartão de benefícios.
§ 2º A margem destinada às operações de cartão consignado não poderá ser utilizada para outras modalidades de consignação. § 3º As consignações compulsórias possuem prioridade sobre as faculdades.
§ 4º Na hipótese de extrapolação dos limites previstos nesta Lei, o sistema de folha de pagamento promoverá bloqueio automático de novas consignações, observada a ordem cronológica de averbação.
CAPÍTULO III DAS GARANTIAS AO SERVIDOR E DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 4º A elevação da margem consignável não implica responsabilidade subsidiária ou solidária do Município por obrigações assumidas pelos servidores perante instituições consignatárias.
Art. 5º A autorização para consignação deverá observar os princípios da transparência, informação adequada, boa-fé objetiva e proteção contra o superendividamento.
Art. 6º Somente poderão operar como consignatárias: Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil; Cooperativas de crédito regularmente constituídas;
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DL1304.01ADMPL/2026
A Prefeitura Municipal de Saboeiro – CE, por meio da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, torna público que realizará, no período de 14 de abril de 2026 às 14:00h até 17 de abril de 2026 às 14:00h, os procedimentos necessários ao regular andamento da Dispensa de Licitação nº DL1304.01ADMPL/2026, com fundamento na Lei nº 14.133/2021. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, PREPARO E GESTÃO DOCUMENTAL, ENVOLVENDO A ALIMENTAÇÃO CONTÍNUA DO SITE INSTITUCIONAL COM INFORMAÇÕES ATUALIZADAS, NOTÍCIAS E DADOS DE TRANSPARÊNCIA, BEM COMO O APOIO ADMINISTRATIVO AO FLUXO INTERNO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE SABOEIRO/CE. O valor estimado da contratação é de R$ 63.720,00 (sessenta e três mil, setecentos e vinte reais). O Aviso de Contratação Direta encontra-se disponível na Prefeitura Municipal de Saboeiro, situada na Travessa Senador Miguel, nº 15, Centro, Saboeiro/CE, bem como no portal eletrônico: https://app.silgov.com.br/ e pelo e-mail: [email protected].
Saboeiro/CE, 14 de abril de 2026.
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