DOMCE 15/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3946
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE, JUVENTUDE E TURISMO RESULTADO FINAL DA ETAPA DE HABILITAÇÃO
RESULTADO FINAL DA ETAPA DE HABILITAÇÃO
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026 ―PRÊMIO CULTURAL HERANÇAS DA SEMANA SANTA – SABERES E FAZERES POPULARES‖ – Grupos e Associações Culturais.
PREMIAÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA – PNAB (LEI Nº 14.399/2022)
| CATE Vagas |
GORIA I –PRÊMIO CULTURAL – CULT para ampla concorrência 1 |
URA POPULAR DA SEMANA SANTA -PESSOA JURÍDICA |
|
|---|---|---|---|
| Nº | INSTITUIÇÃO | REPRESENTANTE CNPJ |
SITUAÇÃO/MOTIVO |
| 01 | Associação Cultural Paixão de Cristo | Francisco Leite Macedo 29.321.***/0001-56 |
HABILITADO |
| CATE CLASS |
GORIA II –PRÊMIO CULTURAL – CULT IFICADOS CONFORME RESERVA DE |
URA POPULAR DA SEMANA SANTA –GRUPOS e COLETIVOS VAGAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA |
|
| Nº | Grupo/Coletivo | REPRESENTANTE CPF |
SITUAÇÃO/MOTIVO |
| 01 | CARETAS DO LAMAJÚ | Antônio Nilberto Venâncio da Silva 043.7.3-52 |
HABILITADO |
| 02 | CARETAS DANÇA DO BOI | Antônio Fernandes Neto 032.7.3-60 |
HABILITADO |
| 03 | CARETAS GRAJAU | Fernando Martins de Sousa 026.4.3-40 |
HABILITADO |
| 04 | CARETAS DA GROTA | Francisco Pereira de Oliveira 379.1.8-55 |
HABILITADO |
| 05 | CARETAS DA BETÂNIA | Sidnei Gomes Bezerra 047.9.3-86 |
HABILITADO |
Farias brito/CE, 14 de abril de 2026.
Publicado por: Andréia Ferreira Oliveira Código Identificador: 5F395FC4
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2026.04.14.001, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO (AED) DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO EFETIVO QUE SE ENCONTRAM EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, CRIA A COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 2º da Lei Orgânica Municipal e pelo disposto na Lei Municipal nº 144/1995, Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba, e,
CONSIDERANDO o mandamento do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, que condiciona a aquisição da estabilidade à aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para este fim;
CONSIDERANDO as inovações trazidas pela Lei Municipal nº 701/2025, que modernizou os critérios de acompanhamento funcional em Itaiçaba; CONSIDERANDO a lei municipal nº 205/98 que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira, Remuneração, Evolução e Progressão Funcional do Magistério Público Municipal e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, impessoais e transparentes para a aferição da aptidão do servidor concursado;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o procedimento, critérios e cria a comissão especial de avaliação a serem apreciados no processo de Avaliação Especial de Desempenho de Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, que se encontram em período de Estágio Probatório. Art. 2º. A Avaliação Especial de Desempenho, a ser realizada durante o estágio probatório, é obrigatória para todos os servidores habilitados em concurso público de provas ou de provas e títulos, e investidos em cargo de provimento efetivo.
Art. 3º. Para fins de aquisição da estabilidade no serviço público municipal, o servidor nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, em virtude de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, deverá ser considerado apto na Avaliação Especial de Desempenho, a ser realizada durante os 06 (seis) ciclos avaliativos do período de estágio probatório.
Art. 4º. Considera-se estágio probatório o período de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de início do efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado, em que serão aferidas sua aptidão e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao referido cargo. Parágrafo único. É vedado o aproveitamento do tempo de serviço público exercido em outro cargo, mesmo que possua a mesma nomenclatura em quaisquer dos Poderes ou Entes Federativos, para fins de cumprimento de estágio probatório.
Art. 5º. A avaliação especial de desempenho, para efeito de estágio probatório, tem por finalidade permitir à Administração Municipal de Itaiçaba avaliar a aptidão e a capacidade do servidor, a fim de conferir-lhe estabilidade no cargo para o qual foi nomeado, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º. A avaliação do estágio probatório, instituída por este Decreto, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório, ampla defesa e o devido processo legal.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (CEAD)
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