DOMCE 15/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3946
Art. 7º. Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho (CEAD), órgão colegiado de natureza deliberativa, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, com a finalidade de coordenar e processar a Avaliação Especial de Desempenho (AED) dos servidores em estágio probatório, em estrita observância ao art. 41, § 4º, da Constituição Federal e à Lei Municipal nº 701/2025. Art. 8º. A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho (CEAD) será composta por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, todos servidores públicos estáveis, designados mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo.
§1º. A Presidência da CEAD será exercida por um de seus membros, indicado pelo Secretário de Administração.
§2º. A composição da Comissão deverá, preferencialmente, contemplar servidores com formação técnica ou experiência nas áreas de gestão de pessoas, jurídica e das principais pastas finalísticas do Município (Saúde e Educação).
§3º. O mandato dos membros da CEAD será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva por igual período, visando garantir a oxigenação e a impessoalidade do órgão.
§4º. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à substituição do membro, nos seguintes termos:
a) sendo um impedimento temporário, mediante assunção do suplente à condição de titular da comissão;
b) sendo o impedimento permanente, ou em razão de morte assumirá o suplente até cumprimento do prazo de mandato;
c) Entende-se por impedimento temporário de que trata a alínea a deste parágrafo, o período não superior a 60 dias.
§5º. A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho (CEAD) exercerá suas atribuições em regime de cooperação com os Secretários Municipais ou seus delegados formais, aos quais incumbe o múnus de subsidiar o colegiado com informações técnicas e funcionais. É assegurado aos referidos agentes o direito de assistência às sessões e de aporte de manifestação nos autos, com o fito de densificar a motivação das deliberações relativas aos servidores vinculados às suas respectivas pastas.
§6º. Em respeito ao Princípio da Colegialidade e à garantia da Ampla Defesa, decisões que impliquem a não confirmação do servidor no cargo devem ser tomadas por maioria absoluta dos membros.
Art. 9º. São competências precípuas da CEAD: I - Organizar e realizar encontros dos responsáveis pela avaliação probatória para uniformizar parâmetros e mecanismos, bem como para tirar dúvidas acerca do procedimento de avaliação probatória;
II - Normatizar, por meio de instruções complementares, caso necessário, os procedimentos operacionais das avaliações;
III - Analisar e julgar o resultado das avaliações encaminhadas pelo responsável pela avaliação probatória;
IV - Validar os Documentos de Avaliação de Desempenho ou Boletins de Avaliação de Desempenho (BAD) preenchidos pelas chefias imediatas, podendo solicitar esclarecimentos adicionais ou diligências "in loco" para conferência da veracidade das informações;
V - Julgar, em caráter definitivo na esfera administrativa, os recursos interpostos pelos servidores contra os resultados das avaliações periódicas; VI - Emitir Parecer Final Conclusivo, devidamente fundamentado, opinando pela aquisição da estabilidade do servidor ou pela sua exoneração;
VII - Convocar chefias e servidores para prestarem esclarecimentos, caso haja fundadas dúvidas sobre os fatos narrados nos instrumentos de avaliação; VIII - Zelar pelo cumprimento dos prazos previstos neste Decreto, comunicando ao setor de Recursos Humanos e ao Gabinete do Prefeito eventuais desídias das chefias avaliadoras. IX - Encaminhar ao órgão central responsável pela gestão de pessoal (RH), para arquivamento, anotações e providências, os documentos referentes à avaliação de desempenho no prontuário de cada servidor avaliado.
Art. 10. Fica impedido de atuar no processo de avaliação o membro da CEAD que:
I - Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - Tenha participado ou venha a participar como testemunha ou perito em processo administrativo envolvendo o avaliado; III - Esteja em litígio judicial ou administrativo com o servidor avaliado.
Art. 11. Os membros da CEAD exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições normais de seus cargos efetivos, podendo, todavia, serem dispensados do controle de frequência nos dias de reunião plenária ou de diligências externas devidamente comprovadas. Parágrafo Único: A dispensa do controle de frequência para os membros da CEAD fica subordinada exclusivamente ao período de duração das sessões deliberativas ou de instrução, devidamente comprovado por Ata de Reunião lavrada e publicada.
Art. 12. No desenvolvimento da atividade avaliatória, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho (CEAD) deverá proceder, caso seja necessário, com a devida cooperação com os Secretários Municipais ou seus delegados formais, a avaliação dos servidores em cumprimento do estágio probatório: I - Orientando as chefias e os servidores quanto aos objetivos, procedimentos e cuidados relativos à avaliação;
II - Apurando a pontuação dos servidores avaliados, registrando e totalizando, no item Apuração Total do Formulário de Avaliação de Estágio Probatório, os pontos obtidos em cada fator, valendo-se da tabela de pontos constante do formulário constante do Anexo I deste Decreto; III - Convocando os avaliadores para prestar esclarecimentos e, caso se constatem erros, distorções ou divergências substanciais entre os resultados apresentados, determinar a realização de nova avaliação do servidor em cumprimento do estágio probatório, se for o caso. Art. 13. As deliberações da CEAD serão tomadas por maioria de votos, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO III DOS FATORES E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 14. A Avaliação Especial de Desempenho (AED) processar-se-á mediante a aferição de indicadores objetivos, agrupados em fatores de competência, voltados a verificar a compatibilidade do perfil do servidor com as atribuições do cargo e o interesse público, em conformidade com o art. 19 da Lei Municipal nº 144/95 e alterações da Lei nº 701/2025.
Art. 15. Para fins deste Decreto, os fatores de avaliação serão mensurados de acordo com os seguintes critérios de desempenho: I - ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE: a) Regularidade: cumprimento integral da jornada de trabalho, observando os horários de entrada, saída e intervalos regulamentares; b) Permanência: manutenção do servidor no posto de trabalho durante o horário de expediente, evitando ausências injustificadas ou desvios de finalidade; c) Justificativa: cumprimento das normas para comunicação e comprovação de faltas ou atrasos, quando amparados por lei. II - DISCIPLINA E CUMPRIMENTO DE DEVERES:
a) Subordinação: observância estrita das ordens legais emanadas de superiores hierárquicos, demonstrando respeito à cadeia de comando da Administração Pública; b) Urbanidade: tratamento cortês e respeitoso dispensado aos usuários do serviço público, colegas e superiores, zelando pela harmonia no ambiente de trabalho; c) Observância Normativa: estrito cumprimento das leis, regulamentos e instruções de serviço, bem como o zelo pelo sigilo de informações funcionais. III - EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE: a) Qualidade Técnica: execução das tarefas com exatidão, precisão e esmero, minimizando a ocorrência de erros ou necessidade de retrabalho;
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