DOMCE 15/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3946
b) Volume de Produção: capacidade de entregar resultados quantitativos compatíveis com as metas e demandas da unidade administrativa;
c) Celeridade: aptidão para realizar as atribuições dentro dos prazos estabelecidos, sem prejuízo da qualidade técnica.
IV - RESPONSABILIDADE E ZELO PATRIMONIAL:
a) Guarda de Bens: cuidado com o patrimônio público, equipamentos, veículos e materiais de consumo colocados à disposição para o exercício das funções; b) Economia de Recursos: utilização racional dos insumos públicos, visando a redução de desperdícios e a otimização dos custos operacionais da Administração; c) Iniciativa e Autonomia: capacidade de agir com proatividade na resolução de problemas cotidianos, propondo melhorias que visem a eficiência do serviço.
V - IDONEIDADE MORAL:
a) Conduta Ética: comportamento pautado pela honradez, decoro e probidade, tanto no exercício do cargo quanto fora dele, sempre que a conduta privada possa afetar a imagem da Administração Municipal; b) Integridade: ausência de atos que configurem conflito de interesses ou que atentem contra os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 16. A cada fator de avaliação será atribuída uma pontuação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos por etapa avaliatória, totalizando o máximo de 100 (cem) pontos por boletim.
§ 1º. A pontuação mínima para aprovação em cada etapa será de 60 (sessenta) pontos.
§ 2º. A atribuição de nota inferior a 50% (cinquenta por cento) em qualquer um dos fatores previstos no art. 15 exigirá fundamentação descritiva por parte da chefia imediata, sob pena de nulidade da avaliação.
Art. 17. A pontuação de cada item avaliado para os respectivos fatores, cujo somatório demonstrará o aproveitamento do servidor em estágio probatório, a saber:
I – de 0 (zero) a 69 pontos: o desempenho é abaixo do desejado e insuficiente para a realização de suas atividades;
II – de 70 a 79 pontos: o desempenho é, algumas vezes, abaixo do esperado.
III – de 80 a 89 pontos: o desempenho atende às expectativas do que é esperado para a realização de suas atividades;
IV – acima de 89 pontos: o desempenho é excelente, sempre acima do esperado.
Parágrafo único. A avaliação que resultar na pontuação prevista no inciso I do caput deste artigo reputa aproveitamento insuficiente para as atividades, sendo causa de exoneração motivada pela reprovação no estágio probatório, em quaisquer das avaliações realizadas.
Art. 18. Na hipótese do Art. 4º, § 7º da Lei nº 701/2025, em que o servidor exerça cargo em comissão ou função de confiança, a avaliação deverá focar na competência gerencial e na capacidade de liderança e assessoramento, sem prejuízo dos fatores de assiduidade e disciplina.
Art. 19. Interrupções do exercício, tais como licenças para tratamento de saúde, licença-maternidade ou afastamentos previstos em lei, suspendem a contagem do tempo para fins de aferição de desempenho, retomando-se o cronograma avaliatório imediatamente após o retorno do servidor às suas funções.
SEÇÃO I
Da Avaliação dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino
Art. 20. Sem prejuízo dos fatores gerais de avaliação previstos neste Capítulo, serão adotados adicionalmente critérios específicos de desempenho, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, para os profissionais do magistério.
Art. 21. Para os cargos de Professor, a avaliação observará, adicionalmente, os seguintes critérios específicos:
I – Planejamento Didático: apresentação regular de planos de ensino, com objetivos claros e alinhados ao currículo vigente;
II – Domínio do Conteúdo: demonstração de proficiência técnica e pedagógica na área de atuação;
III – Metodologias de Ensino: adequação das estratégias pedagógicas às necessidades dos alunos;
IV – Avaliação da Aprendizagem: aplicação de instrumentos avaliativos coerentes, com devolutivas pedagógicas adequadas;
V – Relacionamento Interpessoal: comunicação assertiva com alunos, colegas, famílias e equipe gestora;
VI – Participação em Formações e Reuniões: comparecimento e envolvimento nas formações, reuniões e demais atividades convocadas pela Secretaria Municipal de Educação e pela unidade escolar;
VII – Percepção dos Alunos: avaliação semestral do desempenho docente, realizada por meio de formulário padronizado, aplicado de forma impessoal, sigilosa e sem identificação dos alunos.
Art. 22. Para fins de complementação da Avaliação Especial de Desempenho, serão utilizados os seguintes instrumentos:
I – Instrumento de Avaliação do Docente em Estágio Probatório, preenchido pela chefia imediata, conforme instrumental no Anexo IV.
II – Instrumento de Autoavaliação do Docente em Estágio Probatório, conforme instrumental no Anexo V;
III – Avaliação do Docente pelos Alunos, por meio de questionário objetivo aplicado de forma impessoal e sigilosa, conforme instrumental no anexo VI;
IV – Relatórios elaborados pela equipe pedagógica e técnica;
V – Registro de frequência e pontualidade.
Parágrafo único. À chefia imediata do servidor em estágio probatório incumbe o fornecimento de subsídios fáticos e documentais à CEAD, relatando de forma motivada as condutas e o desempenho do avaliado.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO E DA PERIODICIDADE
Art. 23. O estágio probatório dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público no Município de Itaiçaba terá a duração de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, período em que a aptidão e a capacidade serão objeto de avaliação especial. Art. 24. Durante o triênio constitucional, o servidor será submetido a 06 (seis) etapas de avaliação periódica, com o objetivo de aferir a evolução de seu desempenho e promover o ajuste funcional, conforme o seguinte cronograma:
I - 1ª Avaliação: ao completar 06 (seis) meses de efetivo exercício;
II - 2ª Avaliação: ao completar 12 (doze) meses de efetivo exercício;
III - 3ª Avaliação: ao completar 18 (dezoito) meses de efetivo exercício;
IV - 4ª Avaliação: ao completar 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício;
V - 5ª Avaliação: ao completar 30 (trinta) meses de efetivo exercício;
VI - 6ª Avaliação (Conclusiva): iniciada ao completar 32 (trinta e dois) meses de efetivo exercício.
§ 1º. A antecipação do rito da 6ª Avaliação para o 32º mês é impositiva, visando atender ao disposto no Art. 19, §1º, da Lei Municipal nº 144/95, garantindo que o parecer final da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho (CEAD) e a homologação da autoridade competente ocorram no prazo de até 04 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório.
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