DOMCE 15/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3946
§ 2º. Para fins de cômputo do prazo estabelecido no caput , considerar-se-á o tempo de efetivo exercício, descontadas as interrupções e suspensões legais previstas no Estatuto do Servidor.
Art. 25. O fluxograma do procedimento avaliatório observará as seguintes fases de instrução e julgamento:
I - Fase Preparatória: A Secretaria de Administração notificará a chefia imediata, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sobre a abertura da etapa avaliativa;
II - Fase de Aferição: A chefia imediata procederá ao preenchimento do Boletim de Avaliação de Desempenho (BAD), atribuindo pontuação fundamentada a cada critério estabelecido neste Decreto;
III - Fase de Ciência: A chefia imediata deverá reunir-se com o servidor para cientificá-lo das notas atribuídas, colhendo sua assinatura e, se houver, suas justificativas;
IV - Fase Deliberativa: Os autos serão remetidos à CEAD, que poderá ratificar as notas, solicitar diligências complementares ou, ex officio , corrigir distorções que atentem contra a impessoalidade.
Art. 26. Ao final da 6ª Avaliação, a CEAD consolidará as pontuações de todo o período e emitirá o Relatório Final de Estágio Probatório.
§ 1º. O relatório opinará fundamentadamente pela:
a) Confirmação no cargo: caso o servidor atinja a pontuação mínima exigida e demonstre plena aptidão;
b) Exoneração do servidor: caso não sejam preenchidos os requisitos de desempenho, assiduidade ou disciplina.
§ 2º. O relatório final será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para homologação e publicação do ato administrativo correspondente, sob pena de responsabilidade da Comissão.
Art. 27. Conforme preceitua a Lei Municipal nº 701/2025, o exercício de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança pelo servidor em estágio probatório, desde que em funções similares ao cargo efetivo e no órgão de origem, não suspende a contagem do prazo, devendo a avaliação ser realizada pela autoridade superior imediata.
CAPÍTULO V
DA REPROVAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Art. 28. O servidor que não preencher os requisitos de aptidão, capacidade e desempenho para o exercício do cargo será considerado inapto e, consequentemente, exonerado, após o devido processo administrativo em que se lhe assegure o contraditório e a ampla defesa.
Art. 29. Considerar-se-á reprovado no estágio probatório o servidor que se enquadrar em qualquer das seguintes hipóteses objetivas:
I - Insuficiência Crítica de Pontuação: não atingir a média global mínima de 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima no somatório das 06 (seis) etapas avaliatórias;
II - Deficiência Reincidente: obtiver conceito "Insuficiente" em um mesmo fator de avaliação (conforme Art. 15) por 02 (duas) etapas consecutivas, demonstrando inadaptabilidade técnica;
III - Incompatibilidade com o Cargo: demonstrar, através de fatos devidamente documentados, conduta incompatível com a idoneidade moral ou desídia que comprometa a continuidade do serviço público.
Art. 30. Concluída a 6ª Avaliação com parecer preliminar pela exoneração, ou ocorrendo a hipótese de reprovação antecipada, o servidor será formalmente notificado para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar Defesa Escrita perante a CEAD.
§ 1º. Na fase de defesa, é facultado ao servidor constituir advogado, requerer a produção de provas documentais e indicar até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas em audiência de instrução, caso a matéria dependa de prova fática.
§ 2º. A CEAD poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, pedidos de provas consideradas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde do feito.
Art. 31. Encerrada a instrução, a CEAD elaborará o Parecer Final Conclusivo , o qual deverá conter:
I - O relatório dos fatos e a consolidação das notas atribuídas em todo o triênio;
II - O resumo da defesa apresentada pelo servidor e a análise jurídica das alegações;
III - A conclusão fundamentada opinando pela confirmação na estabilidade ou pela exoneração;
IV - A indicação dos dispositivos legais (Lei 144/95 e Lei 701/2025) que fundamentam a decisão.
Art. 32. O Parecer Final será remetido ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, na qualidade de autoridade homologadora, proferirá decisão final no prazo de 10 (dez) dias, podendo:
I - Homologar o parecer e expedir o correspondente ato de estabilidade ou de exoneração;
II - Divergir fundamentadamente do parecer, determinando a manutenção do servidor ou a conversão do feito em diligência para saneamento de dúvidas.
Art. 33. Conforme preceitua o Art. 4º, § 5º da Lei nº 701/2025, as faltas disciplinares graves cometidas durante o estágio probatório serão apuradas por meio de processo administrativo-disciplinar (PAD), sendo que:
I - A condenação à demissão no PAD torna prejudicada a avaliação de desempenho por perda de objeto;
II - A absolvição no PAD não implica necessariamente em aprovação automática no estágio probatório, se o servidor restar reprovado nos critérios técnicos de produtividade e assiduidade previstos neste Decreto.
Art. 34. O ato de exoneração por reprovação no estágio probatório possui natureza administrativa e não punitiva, resguardando-se o direito do exservidor de prestar novos concursos públicos no Município de Itaiçaba, salvo se a causa da exclusão for objeto de penalidade expulsória em sede de PAD.
CAPÍTULO VI
DO SANEAMENTO DO PASSIVO AVALIATÓRIO
Art. 35. Em caráter excepcional e visando à regularização do fluxo procedimental dos servidores investidos em cargo público a partir de janeiro de 2025, fica instituído o Procedimento de Nivelamento de Avaliação Especial de Desempenho (PNAED) .
Art. 36. O PNAED objetiva sanar a omissão administrativa no acompanhamento das etapas semestrais pretéritas, aglutinando, em um rito célere e fundamentado, a aferição do desempenho referente aos períodos já transcorridos até a data de publicação deste Decreto.
Art. 37. O nivelamento das avaliações em aberto processar-se-á mediante as seguintes diretrizes técnicas:
I - Reconstituição do Histórico Funcional: A chefia imediata procederá ao levantamento de registros de produtividade, assiduidade e ocorrências funcionais, utilizando-os como lastro para o preenchimento dos Boletins de Avaliação de Desempenho (BAD) de cada período omisso;
II - Memória Justificativa: No ato do nivelamento, o avaliador deverá elaborar breve relatório circunstanciado atestando que o servidor, durante os semestres não avaliados oportunamente, manteve conduta condizente com os requisitos do Art. 8º deste Decreto;
III - Concentração de Atos: As etapas de 06 (seis) e 12 (doze) meses (ou subsequentes, se houver) poderão ser realizadas e notificadas ao servidor em um único ato convocatório, respeitando-se o preenchimento individualizado de cada instrumento de avaliação para fins de composição do dossiê funcional.
§ 1º. A chefia imediata deverá emitir Boletins de Avaliação de Desempenho (BAD) distintos para cada semestre em atraso;
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