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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/04/2026 · pág. 2

DOMCE 22/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3950

X - promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos agentes de segurança pública municipal; XI - gerenciar sistemas de monitoramento e videomonitoramento urbano; XII - desenvolver estudos, pesquisas e diagnósticos sobre segurança pública municipal; XIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos da Lei.

Art. 37-C - Compete ao Secretário Municipal da Segurança e Defesa Cidadã:

I - supervisionar, coordenar, orientar, dirigir e fazer executar os serviços da SMSDC, de acordo com o planejamento geral da administração municipal;

II - assessorar a Chefia do Poder Executivo na formulação e implementação da política municipal de segurança pública e defesa social; III - expedir instruções para execução das leis e regulamentos relacionados à segurança pública municipal;

IV - apresentar a proposta parcial para elaboração do orçamento e os relatórios dos serviços da SMSDC;

V - comparecer à Câmara Municipal, dentro dos prazos regulamentares, quando convocado, para prestar informações pessoalmente;

VI - delegar atribuições aos seus subordinados;

VII - referendar os atos da Chefia do Poder Executivo Municipal que digam respeito a temas e projetos afetos à SMSDC; VIII - assessorar a Chefia do Poder Executivo Municipal em assuntos de

competência da SMSDC;

IX - ordenar despesas da SMSDF visando suas finalidades, observando os limites previstos na legislação específica;

X - celebrar convênios, contratos, ajustes, acordos e atos similares com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante delegação da Chefia do Poder Executivo Municipal, bem como acompanhar sua execução e propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;

XI - expedir portarias e demais atos administrativos relativos a assuntos da SMSDC; XII - orientar, supervisionar e avaliar as atividades das entidades que lhe são vinculadas;

XIII – elaborar e aprovar os planos, programas, projetos, orçamentos e cronogramas de execução e desembolso da SMSDC;

XIV - promover medidas destinadas à obtenção de recursos objetivando a implantação dos programas de trabalho da SMSDC; XV - coordenar o processo de elaboração, implantação e acompanhamento do Planejamento Estratégico na SMSDC;

XVI - apresentar à Chefia do Poder Executivo Municipal o Plano Estratégico da SMSDC;

XVII - sugerir à Chefia do Poder Executivo a constituição de comissões consultivas formadas por especialistas ou grupos de trabalho, mediante portaria que disporá sobre sua competência e duração;

XVIII - apresentar periodicamente, ou quando lhe for solicitado, relatório de sua gestão à Chefia do Poder Executivo Municipal, indicando os resultados alcançados; XIX - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pela Chefia do Poder Executivo Municipal.

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 37-D – A Secretaria Municipal da Segurança e Defesa Cidadã possui a seguinte estrutura organizacional:

I - Gabinete do Secretário da Segurança e Defesa Cidadã; a) Secretaria Executiva de Segurança e Defesa Cidadã; II - Coordenação de Planejamento e Operações de Segurança; III - Coordenação de Proteção e Defesa Civil: a) Gerência de Mapeamento de Riscos e Operações Emergenciais;

- Parágrafo Único Ficam integrados à estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Segurança e Defesa Cidadã os cargos criados pelas leis municipais 1.512/2009, 1.600/2010 e 1.618/2010.

Art. 37-E - Fica criada a Coordenação de Proteção e Defesa Civil do Município

de Acopiara, vinculada à Secretaria Municipal da Segurança e Defesa Cidadã.

Parágrafo Único - Para as finalidades deste artigo, denomina-se:

I - Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III - Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;

IV - Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.”

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 3º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança e Defesa Cidadã - CMSDC, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Cidadã, integrante do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, com competência para deliberar sobre a política municipal de segurança pública, nos termos desta lei.

Art. 4º - São membros do CMSDC para um mandato de dois anos, assegurada uma única prorrogação:

I - o Secretário Municipal da Segurança e Defesa Cidadã, que os presidirá;

II - o Secretário Executivo da Secretaria Municipal da Segurança e Defesa Cidadã, que será o vice-presidente do Conselho; III - o Comandante Geral da Guarda Civil Municipal;

IV - o Superintendente deTransportes e Trânsito;

V - um representante da Polícia Militar, a ser indicado pelo Comandante do Policiamento Regional;

VI - um representante do Conselho Tutelar, a ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

VII - até dois representantes das entidades e organizações de representação da sociedade civil, a serem indicados pela classe. VIII – três suplentes, a serem indicados pelo Chefe do Poder Executivo, salvo hipótese do inciso VII antecedente.

§1º . A função do Conselheiro é de relevância pública e sem remuneração, podendo ser concedido, a seu pedido, Atestado de Comparecimento, assinado

pelo Presidente do Conselho, ou na falta ou impedimento desse, por seu substituto legal.

§2º. O conselheiro que desejar se candidatar a qualquer cargo público eletivo deverá formalizar sua renúncia dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido à função de conselheiro titular.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança e Defesa Cidadã tem por objetivos:

I - sugerir a implantação de políticas que tendam a estabelecer, entre os diversos níveis de governo e órgãos de segurança pública atuantes no Município, a cooperação nas atividades, buscando a otimização e

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