DOMCE 22/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3950
complementaridade de suas ações e respeitando a autonomia de cada órgão no desempenho de suas atribuições específicas;
II - encaminhar aos órgãos competentes sugestões sobre atuação prioritária na área de segurança pública no âmbito do Município; III - fiscalizar a execução da Política Municipal de Segurança e Defesa Cidadã e promover a constante revisão desta com as adequações necessárias;
IV - criar e manter um banco de dados com informações não sigilosas sobre violência e criminalidade no Município e divulgá-lo entre seus membros;
V - explicitar à sociedade políticas públicas de cooperação no combate à violência, criminalidade e insegurança dos cidadãos; VI - propor diretrizes para a política municipal de combate à violência e criminalidade com o intuito de colaborar com a orientação das ações, tanto dos poderes constituídos, como da sociedade civil organizada, que constituam um programa continuado de ampliação da segurança urbana e rural, em consonância com a Política Nacional de Segurança Pública;
VII - discutir e propor aos poderes constituídos a assinatura de convênios e outros mecanismos de cooperação para combate à violência e à criminalidade;
VIII - manter intercâmbio com outras entidades congêneres, visando ao encaminhamento aos órgãos públicos competentes de reivindicações de interesse comum e a troca de experiências;
IX - promover estudos e análises acerca da prestação dos serviços de segurança pública prestados à população, na busca do respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão;
X - estimular e apoiar órgãos envolvidos em iniciativas de combate à violência e no desenvolvimento de medidas preventivas, cívicoeducativas e de caráter social, fundamentadas nos princípios dos Direitos Humanos e do resgate e fortalecimento da cidadania;
XI - propor aos órgãos públicos e a entidades particulares a adoção de medidas que contribuam para eliminar situações de risco social e que visem prevenir ou sanar as causas ou situações, crônicas ou agudas, que favoreçam o cometimento de transgressões da lei penal; XII - sugerir e opinar sobre campanhas voltadas à não violência e pela construção da cultura de paz.
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E DEFESA CIDADÃ
Art. 6º - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança - FUNSEG com finalidade de proporcionar recursos para financiar programas, projetos, convênios, termos de cooperação e contratos relacionados a ações de segurança e ao desenvolvimento da Política de Segurança e Defesa Cidadã do Município do Acopiara, e ainda:
I - formação e capacitação profissional dos servidores da Guarda Civil Municipal e da Superintendência de Transportes e Trânsito; II - no desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e arquivos de dados relacionados à segurança do Município; III - na implementação, manutenção, operação e aperfeiçoamento do serviço de vídeo monitoramento;
IV - na realização de eventos que promovam a prevenção à violência e ao crime;
V - adequação, modernização e aquisição de equipamentos de uso constante da Guarda Municipal e da Superintendência de Trânsito e Transportes;
VI - apoio financeiro a programas e projetos envolvidos em atividades de Segurança Pública.
Parágrafo Único - Fica vedado o repasse de recursos do FUNSEG para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de salários, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração de servidores públicos, e para despesas com manutenção e custeio de atividades de órgãos ou entidades públicas, que não previstos nesta lei.
Art. 7º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública:
I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II - doações arrecadadas através de campanhas de divulgação permanentes, auxílios, contribuições que lhe venham a ser destinados ao fundo;
III - receitas decorrentes de convênios ou termo de cooperação entre o Município e o poder público ou entidades privadas, nacionais ou internacionais, acordos ou transações judiciais, etc;
IV - doações ou legados destinados ao Fundo Municipal de Segurança Pública, por pessoas físicas e jurídicas, nacional ou estrangeira; V - auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por entidades privadas;
VI - transferências de outros Fundos;
VII - receitas das alienações de bens móveis inservíveis utilizados pela Guarda Municipal e da Superintendência de Trânsito e Transportes; VIII - os rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos;
IX - os provenientes de termos de ajustamento de conduta; X - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo Único - O FUNSEG será movimentado em conta específica, em agência bancária oficial, e será operado pelo Secretário Municipal da Segurança e Defesa Cidadã, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo.
Art. 8º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Segurança Pública – FUNSEG será constituído por 05 (cinco) membros titulares, com os seus respectivos suplentes, a saber:
I - o Secretário Municipal da Segurança e Defesa Cidadã; II - o Comandante Geral da Guarda Civil Municipal; III - o Superintendente de Transportes e Trânsito; IV - o Secretário Municipal da Administração e Finanças; V – o Procurador-Geral do Município;
§1º. A presidência do Conselho Gestor do Fundo será exercida pelo Secretário Municipal da Segurança e Defesa Cidadã.
§2º. Os Conselheiros suplentes, indicados pelos respectivos titulares dos Órgãos e Entidades, serão designados pelo Prefeito Municipal.
§3º. O mandato dos representantes será de 02 anos, permitida uma recondução.
§4º. O mandato dos membros do Conselho Gestor será exercido gratuitamente, vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração pelo exercício da função.
Art. 9º - Ao Conselho Gestor do Fundo compete:
I - gerir o Fundo Municipal de Segurança Pública – FUNSEG; II - planejar a aplicação anual dos recursos do fundo para dar cumprimento dos objetivos, finalidades e diretrizes estabelecidas nesta lei;
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
IV - elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a Guarda Civil Municipal e entidades públicas ou privadas;
V - suspender o desembolso de recurso caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
VI - aprovar semestralmente as demonstrações de receitas e despesas do Fundo;
VII - encaminhar o relatório anual de atividades desenvolvidas ao Prefeito;
VIII - prestar contas da gestão do Fundo, na forma prevista em leis e regulamentos;
IX - elaborar seu regimento interno.
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