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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/04/2026 · pág. 6

DOMCE 22/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3950

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

I – através de formulário próprio;

II– discriminando os respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;

Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, 20 de abril de 2026.

FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito de Acopiara

Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: 2747654D

PROCURADORIA DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 2.293/2026, DE 20 DE ABRIL DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 2.293/2026, DE 20 DE ABRIL DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO (RECRE 2026) DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Acopiara/CE – RECRE/Acopiara 2026, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2º - O ingresso no RECRE/Acopiara 2026 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:

PERCENTUAL DE DESCONTO
FORMA DE PAGAMENTO
JUROS MULTA
À Vista 100% 100%
Em até 06parcelas 80% 80%
De 7 a 12parcelas 60% 60%
De 13 a 18parcelas 40% 40%
De 19 a 24parcelas 30% 30%

§ 1º . O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica; § 2º . Os contribuintes que já foram beneficiados em refis anteriores, só poderão aderir ao RECRE/Acopiara 2026, se efetuarem no ato do parcelamento o pagamento de 50% de débito em dívida ativa. § 3º . Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. § 4º . A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. § 5º . A opção pelo RECRE/Acopiara 2026 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

III– assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e, IV– instruído com:

a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal;

b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; c) instrumento de mandato.

Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 485 da Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do RECRE.

Art. 5º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do RECRE/Acopiara 2020, com a consequente revogação do parcelamento:

I– o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;

II– o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; III– a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;

IV– a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do RECRE;

V- a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.

Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do RECRE Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 6º - O prazo para adesão ao RECRE/Acopiara 2026 encerra-se em 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, em 20 de abril de 2026.

Art. 3º - A adesão ao RECRE/Acopiara 2026 implica:

I– na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II– na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;

III– na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; IV– aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V– no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;

VI– não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores;

Art. 4º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado:

FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito de Acopiara

Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: 3C2F0B9B

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA

GABINETE DO PREFEITO AVISO DE EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2026PE/SRP

ESTADO DO CEARÁ - A Prefeitura Municipal de Aratuba, por meio da Agente de Contratação torna público que se encontra à

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