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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/04/2026 · pág. 7

DOMCE 16/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3947

I – ao Setor de Licitações e Contratos, que deverá funcionar normalmente para atendimento às demandas administrativas e legais em curso;

II – aos serviços públicos essenciais, cujo funcionamento é indispensável ao atendimento da coletividade, os quais deverão operar em regime de plantão ou escala de revezamento, assegurando a continuidade dos serviços, mediante ato específico do respectivo titular;

III – aos motoristas e demais servidores vinculados ao TFD – Tratamento Fora do Domicílio, que seguirão sua escala normal de trabalho, em razão da natureza contínua e indispensável do serviço prestado.

Art.3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Altaneira – CE, em 15 de abril de 2026.

CONSIDERANDO o disposto no art. 184 do Código Tributário Municipal, que institui a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), decorrente do poder de polícia do Município;

CONSIDERANDO o disposto no art. 232 do Código Tributário Municipal, que institui a Taxa de Fiscalização Sanitária (TFIS), vinculada à atividade de fiscalização sanitária sobre produção, manipulação e comercialização de alimentos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 150 do Código de Posturas Municipal, que determina que o abate de animais somente poderá ocorrer em matadouro autorizado e sob fiscalização do Município; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos, operacionais e sanitários relativos ao abate de animais no âmbito municipal;

CONSIDERANDO as disposições sanitárias constantes da legislação municipal, especialmente quanto à inspeção “ante” e “post-mortem” e à rastreabilidade dos produtos de origem animal;

DECRETA:

CAPÍTULO I

ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita Municipal

Publicado por: Salmaharraya Ferreira Brizola da Silva Código Identificador: E8156BCD

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º CE-001/2026 - SAS.

Estado Do Ceará – Prefeitura Municipal De Alto Santo – Aviso De Licitação. Modalidade: Concorrência Eletrônica N.º CE001/2026 - SAS. Objeto : contratação de empresa especializada para execução dos serviços da obra de ampliação da casa do cidadão do Centro de Referência da Assistencia Social - CRAS, da secretaria municipal de assistência social e políticas para as mulheres do município de alto santo - ce, conforme caderno de encargos, planilhas de orçamento, cronograma físico financeiro, memorial de cálculo, composição de B.D.I, composição de preços unitários, composição de encargos sociais, memorial descritivo, especificações técnicas, projetos (peças gráficas) e anotação de responsabilidade técnica - art, em anexo. Tipo: Menor Preço. A Comissão De Contrtatação Comunica Aos Interessados Que A Entrega Das Propostas Comerciais Dar-Se-Á Até O Dia 04.05.2026 Às 08:00 Horas (Horário De Brasília) . O Edital E Seus Anexos Estarão Disponíveis Através Dos Sites: Https://Bllcompras.Com/Home/Publicaccess “Acesso Identificado No Link – Acesso Público E Www.Tce.Ce.Gov.Br.

ARTHUR PAIVA MAIA Agente De Contratação.

Publicado por: Socorro Alves Lima Código Identificador: 97D2E34B

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO REGULAMENTA A COBRANÇA E OPERACIONALIZAÇÃO DA TAXA DE ABATE DE ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO MUNICIPAL Nº 010/2026, 14 DE ABRIL DE 2026.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, Estado do Ceará, E D DE , no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 64, inciso II da Lei Orgânica do Município de Alto Santo;

CONSIDERANDO o disposto no que institui a Taxa de Abate de Animais no Município, destinada ao custeio dos serviços públicos de abate realizados no matadouro municipal;

CONSIDERANDO que o referido tributo encontra fundamento no exercício do poder de polícia e na prestação de serviço público específico e divisível, nos termos do Código Tributário Municipal;

DA REGULAMENTAÇÃO DA TAXA DE ABATE DE ANIMAIS Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Alto Santo/CE, a operacionalização, fiscalização e arrecadação da Taxa de Abate de Animais, instituída por legislação municipal, decorrente da utilização dos serviços públicos prestados no matadouro municipal. Art. 2º A Taxa de Abate de Animais tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, da infraestrutura, equipamentos, serviços operacionais e sanitários disponibilizados pelo matadouro público municipal para o abate de animais destinados ao consumo humano.

Art. 3º Constitui contribuinte da Taxa a pessoa física ou jurídica, proprietária, possuidora ou responsável, a qualquer título, pelos animais submetidos ao abate no âmbito do matadouro público municipal.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS E OPERACIONAIS DO ABATE Art. 4º O abate de animais no Município observará rigorosamente as normas sanitárias e de higiene, devendo ocorrer exclusivamente em estabelecimentos devidamente autorizados e registrados nos órgãos competentes, conforme legislação municipal vigente.

Art. 5º Os animais destinados ao abate deverão estar acompanhados de toda documentação sanitária e fiscal pertinente, permitindo a identificação de sua procedência e regularidade.

Art. 6º É obrigatória a realização de inspeção sanitária “ante” e “postmortem”, bem como a observância de métodos humanitários de abate e de condições adequadas de higiene durante todo o processo de manipulação e industrialização.

CAPÍTULO III

DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 7º Os estabelecimentos destinados ao abate e manipulação de produtos de origem animal deverão observar as condições estruturais e locacionais previstas na legislação municipal, especialmente quanto: I – ao distanciamento de fontes de poluição, odores ou poeiras;

II – à localização em área adequada que permita controle sanitário; III – à observância das regras de circulação e logística operacional;

Art. 8º O funcionamento do matadouro e de estabelecimentos correlatos estará sujeito à fiscalização permanente do Município, nos termos do poder de polícia administrativa. CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO DA TAXA Art. 9º A Taxa de Abate de Animais deverá ser previamente recolhida, como condição indispensável para a realização do abate.

Art. 10. O pagamento será realizado mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou outro instrumento definido pela Secretaria competente.

Art. 11. Nenhum abate será autorizado sem a comprovação do pagamento da respectiva taxa.

Art. 12. Os valores da Taxa observarão os critérios instituídos na legislação municipal, conforme consta no anexo I do presente decreto, podendo ser atualizado conforme critérios legais. CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES

Art. 13. A fiscalização do cumprimento deste Decreto será exercida pelos órgãos competentes do Município, especialmente aqueles responsáveis pela vigilância sanitária e fiscalização tributária.

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