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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/04/2026 · pág. 10

DOMCE 16/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3947

Art.3º- Os valores reajustados passam a vigorar, exclusivamente, conforme os novos valores constantes nos Anexos I e II que fazem parte integrante dessa lei.

Art. 4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, consignadas no orçamento vigente, observados os limites da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art.5º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2026. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Banabuiú aos 23 de março de 2026.

MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú Biênio 2025/2026

EMERSON GONÇALVES PARENTE

1º Secretário

Publicado por: Francisca Nayara Lopes de Holanda Código Identificador: 4324A3E8

GABINETE DO PREFEITO DECRETO DE Nº 254 DE 13 DE ABRIL DE 2026

DECRETO Nº 254 DE 13 DE ABRIL DE 2026

DISPÕE SOBRE REGRAS PARA CONTINGENCIAMENTOS, CONTENÇÃO E AJUSTES DE DESPESAS DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE BANABUIU, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIU , Estado do Ceará, no

uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO a necessidade de reaver o planejamento e promover contingenciamento de despesas de custeio e de investimentos com recursos próprios do Tesouro Municipal, conforme recomenda a Confederação Nacional de Municípios - CNM, em face da nova realidade fiscal do país, que implicará em redução de receitas de transferência constitucionais obrigatórias aos municípios;

CONSIDERANDO que o Fundo de Participação dos Municípios – FPM constitui a principal fonte de receita corrente do Município, sendo sua arrecadação e transferência de responsabilidade da União, o que torna o ente municipal especialmente sensível às variações da política fiscal federal;

CONSIDERANDO que o ajuste fiscal federal, bem como a ampliação do limite de isenção no desconto do imposto de renda para rendimentos de até R$5.000,00(cinco mil reais), produz repercussão direta na arrecadação e nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; CONSIDERANDO que tais medidas podem resultarem redução das transferências obrigatórias da União, afetando os investimentos e o custeio de despesas executadas por meio de convênios, ajustes, termos de cooperação e apoios financeiros de recursos federais as políticas públicas municipais;

CONSIDERANDO as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal que suspendem o pagamento de Emendas Parlamentares Federais de custeio e de investimento apresentadas junto ao Orçamento Geral da União, afetando diretamente recursos de transferências voluntárias de iniciativa do Congresso Nacional aos Estados e Municípios;

CONSIDERANDO que o Município de BANABUIU, por força de sua representação política no Congresso Nacional, sempre contou com recursos expressivos de emendas parlamentares para o custeio suplementar de despesas com a saúde e a assistência social, e que a falta destes repasses poderá comprometer a oferta destes serviços, nos níveis de números de equipamentos e da intensidade em que estão sendo prestados;

CONSIDERANDO o atraso no pagamento de diversos convênios e instrumentos congêneres celebrados pelo Município de BANABUIU com a União, com previsão de transferências de recursos federais destinados a investimento sedes pesas de custeio, resulta diretamente em atrasos de início ou suspensão da execução de obras e serviços públicos vinculados ao financiamento federal;

CONSIDERANDO que a incerteza quanto ao comportamento das receitas federais compromete o planejamento financeiro e orçamentário local, recomendando a adoção de medidas preventivas de contenção e contingenciamento das despesas realizadas com recursos do Tesouro Municipal;

CONSIDERANDO que a realização do processo de despesas somente poderá ser realizada com a segurança fiscal da existência dos créditos orçamentários e das fontes de receitas que permitam sua quitação financeira;

CONSIDERANDO a necessidade de provisionamento obrigatório de recursos expressivos do tesouro municipal para fins de cumprimento dos repasses de contrapartidas municipais em convênios federais e estaduais já celebrados, que estejam em fase de licitação e contratação ou já em execução de obras e serviços;

CONSIDERANDO a existência de programas e projetos públicos de natureza municipal que não dispõem de fontes de cofinanciamentos do Estado ou da União, cujas despesas são suportadas, exclusivamente, por recursos do tesouro municipal, mas que podem ser suspensos ou ter o início de suas atividades adiado, provisoriamente, por não serem considerados serviços e/ou atividades de natureza essencial à população, ainda que relevantes;

CONSIDERANDO que as políticas públicas de caráter permanente e de natureza essencial especificadas neste Decreto, devem ser excepcionalizadas, no todo ou em parte, do alcance das medidas estabelecidas;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos arts. 4°, 8° e 9° da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõem a adoção de medidas para garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e o cumprimento das metas fiscais;

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a Prefeitura Municipal de BANABUIU somente pode contrair obrigações e assumir despesas compatíveis com a efetiva capacidade de arrecadação e solvência de suas receitas;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a manutenção do equilíbrio fiscal em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de BANABUIU, garantindo a regularidade no pagamento das despesas com pessoal, encargos sociais e fornecedores;

CONSIDERANDO que os Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social apresentam histórico de sub financiamento por parte da União, o que impõe ao Município o aporte de recursos do Tesouro Municipal para assegurar a continuidade e a qualidade das políticas sociais;

CONSIDERANDO que o Município dispõe de 09(nove) Unidades de Saúde, onde funcionam as Estratégias Saúde da Família com as equipes de profissionais completas, de acordo com as exigências do Ministério da Saúde para o Programa Saúde da Família na sede e nas comunidades rurais mais distantes da sede da ESF;

CONSIDERANDO que a atual condição de regularidade financeira e de controle fiscal da Prefeitura Municipal de Banabuiú deve ser preservada, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao modelo administrativo adotado pela gestão municipal, pauta dano rigoroso equilíbrio entre receita e despesa, como diretriz obrigatória a todos os titulares de órgãos e ordenadores de despesa, sob a supervisão superior do Chefe do Poder Executivo, responsável pelas Contas de Governo.

CONSIDERANDO a que estamos em um ano excepcional com relação aos compromissos de precatórios judiciais junto ao Tribunal de Justiça do Ceará no montante de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) aproximadamente;

CONSIDERANDO com as guerras em países produtores e fornecedores de combustível e seu impacto no valor final na bomba de combustível.

DECRETA

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