DOMCE 16/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3947
Art. 1°. Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta do Município de Banabuiú, adotarão a partir de 01 de abril de 2026, as medidas de contingenciamento preventivo de despesas e/ou de ajustamentos de gestão definidos neste Decreto, quanto às despesas correntes com: a) pessoal temporário e cargos em comissão; b) contratos administrativos; c) programas e projetos interfederativos; d) programas e projetos municipais; e) insumos, material de consumo e expediente; f) locação de veículos, máquinas e similares; g) serviços de manutenção de veículos, máquinas e similares; h) outras despesas previstas neste Decreto. Art. 2°. As medidas de contingenciamento, contenção e redefinição das despesas públicas da Prefeitura Municipal de Banabuiú se efetivarão nos seguintes termos: I. Redução de 20% (vinte por cento) do valor dos contratos administrativos de: a) prestação de serviços de assessorias, consultorias e administrativos em geral e sistemas de suportes tecnológicos; b) locação de veículos, máquinas e equipamentos similares; c) locação de equipamentos de informática e similares; d) locações de estruturas, tendas, palcos, mesas, cadeiras e similares. II. Redução de 50% (cinquenta por cento): a) no consumo de combustíveis e derivados da frota própria e locada de veículos, máquinas e equipamentos (exceto serviços considerados essenciais, saúde e limpeza urbana); III. Suspensão de novas despesas com: a) contratação de pessoal temporário; b) realização de patrocínios e apoios financeiros a feiras, vaquejadas, campeonatos esportivos e similares; c) realização de despesas com viagens, excursões e similares; d) aquisições de camisetas, bonés, brindes e similares; e) realização de despesas com fornecimento de lanches, coffeebreaks, recepções, marmitas e similares. f) outras despesas de apoio financeiro de idêntica natureza.
IV. Redução de 20% (vinte por cento) do valor das portarias dos cargos em comissão e contratados que tenham portarias, bem como Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Secretários Adjuntos, cargos de direção e de coordenação, bem como nas autarquias e fundações.
a) os cargos efetivos que recebam gratificação terão redução de 20% (vinte por cento), incidindo apenas sobre a gratificação. (Exceto Educação, PAD).
§1°. As medidas de que tratam a alínea a do inciso I deste art.2°, serão efetivadas mediante aditivos contratuais de redução temporária do valor contratado e, se operacionalizarão mediante convocação formal dos contratados, pessoas físicas ou jurídicas, tendo em vista tratar-se de relação jurídica pactuada entre as partes, em virtude de prévio procedimento licitatório, para que produza todos os seus efeitos legais, na forma da lei.
§2°. A redução de que trata o inciso II deste art. 2°, será definida por meta de contenção de consumo dos veículos e máquinas da frota própria e locada e das aquisições de insumos e materiais de consumo e de expediente dos órgãos da administração direta e indireta, cuja proposta será apresentada pelos gestores ou ordenadores de despesas das unidades administrativas à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, a quem competirá as autorizações para realização dos dispêndios, após prévia aprovação da Chefe do Poder Executivo Municipal.
§3°. Ficam suspensas, compulsoriamente, todas as despesas a que se referem as alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i e j do inciso III deste art. 2°, cujos gestores e ordenadores de despesas ficam impedidos de realizálas, sob pena de não reconhecimento do débito pela Secretaria de Municipal de Orçamento e Finanças,que determinará ao setor competente a proibição de todo e qualquer ordem de serviços, compras e empenho em caso de inobservância da vedação.
§4°. Fica terminantemente vedada a compra de materiais ou a realização de despesas sem prévio processo regular de autorização na forma regulamentar própria e prévio empenho, responsabilizando-se pessoalmente o gestor da pasta e o respectivo ordenador, pela despesa eventualmente realizada.
§ 5°. Excetuam-se do contingenciamento que trata este Decreto, as despesas julgadas imprescindíveis pelo Prefeito Municipal, conforme o caso recomendar.
§ 6°. Toda e qualquer substituição de servidor, se faz necessário a assinatura de anuência do gestor maior, a fim de surtir seus devidos efeitos, caso contrário, é nulo de ofício a substituição.
Art. 3°. Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Controle de Frota de Veículos, Máquinas e Equipamentos e de Aquisições de Insumos, Material de Consumo e de Expediente, composta por representações da administração municipal direta e indireta, nas seguintes condições:
I. Secretaria Municipal de Governo, representando o Gabinete do Prefeito, que a presidirá;
lI. Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, representando o Fundo Geral, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos;
III Secretaria Municipal de Educação/Fundo Municipal de Educação, representado pela Secretária Municipal;
IV. Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, representado pelo Secretário Municipal;
V. Secretaria de Assistência Social e do Trabalho Social/Fundo Municipal da Assistência Social, representado pela Secretária Municipal;
§1°. A Comissão de que trata este art. 3°, terá como missão assegurar o cumprimento das metas deste Decreto, promovendo o planejamento, a fiscalização e o controle das despesas com:
I. consumo de combustíveis, insumos e serviços de manutenção da frota própria de máquinas, equipamentos e veículos; lI. consumo de combustíveis da frota locada de máquinas,equipamentos e veículos;
IlI. aquisições de insumos e materiais de consumo e expediente. §2°. O controle de que trata o § 1º. deste art. 3°, será realizado por meta de consumo e diário de bordo de cada veículo,máquina ou equipamento da frota própria e locada e de necessidade de aquisições de insumos, material de consumo e expediente de cada um dos órgãos da administração municipal direta e indireta.
§3°. À Comissão a que se refere o art. 3°, cabe estabelecer, mediante portaria, os termos e regras internas complementares que entender necessárias à melhor organização dos fluxos para sua atuação administrativa.
Art. 4°. Os contratos administrativos cujos serviços não sejam considerados essenciais à necessidade dos órgãos contratantes, serão formalmente revisados poderão passar por rescisão ou suspensos na data da publicação deste decreto, a depender de cada caso, cabendo ao gestor ou ordenador de despesas da unidade administrativa contratante a que pertencer, justificar a necessidade e indispensabilidade da continuidade dos contratos de sua respectiva Pasta, encaminhando as razões à Secretaria Municipal de planejamento e Gestão para análise e deliberação do Chefe do Poder Executivo Municipal sobre a pertinência, conveniência e indispensabilidade.
Art. 5°. A suspensão de programas e projetos institucionais com recursos estritamente municipais, observarão às normas de essencialidade e indispensabilidade de que cuida o art. 2° deste Decreto, cabendo ao gestor ou ordenador de despesas dos órgãos municipais a que pertençam, apresentar a devida justificativa à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão para análise e deliberação do Chefe do Poder Executivo Municipal sobre sua pertinência, conveniência e indispensabilidade.
Art. 6°. São considerados essenciais e não serão alcançados na sua integralidade pelas normas deste Decreto, os seguintes serviços públicos cujas atividades não podem ser interrompidas, por suas próprias características:
I. saúde;
lI. assistência social;
IlI. segurança cidadã e comunitária;
IV. coleta e destinação final de resíduos sólidos;
V. iluminação pública;
VI. transporte escolar;
VII. transporte de pacientes e de profissionais da atenção básica e especializada de saúde;
VIII. transporte de profissionais para os serviços de atenção básica e especializada de assistência social;
IX. cuidados e proteção à saúde animal;
X. correição de animais em vias públicas;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 11