DOMCE 16/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3947
XI. serviços funerários;
XII. defesa civil;
XIII. outros serviços que, por suas características, assim sejam considerados pela administração municipal, nos termos deste Decreto. Parágrafo único . A manutenção dos serviços públicos a que se refere este art. 6°, não os torna imunes ao contingenciamento, às contenções e suspensões de despesas estabelecidas no art. 2°deste Decreto, exceto àquelas que, se aplicadas, interrompem ou comprometem os serviços de natureza essenciais, as quais devem ser apresentadas pelos gestores para prévia aprovação do Prefeito Municipal, na forma estabelecida no § 2° do art. 2°deste Decreto.
Art. 7°. Excetuam-se do contingenciamento orçamentário e financeiro de que trata este Decreto, as despesas com programas, projetos, atividades e ações consideradas essenciais e indispensáveis, que exijam o fornecimento de insumos e materiais, obras ou serviços caracterizados como de natureza contínua, de urgência e emergência, desde que devidamente autorizados pelo Prefeito Municipal, o que será feito à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão para o regular processamento da despesa.
§1°. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão provisionará os recursos orçamentários específicos destinados à cobertura das despesas a que se refere o caput deste art. 7°, cujos recursos financeiros ficarão reservados no tesouro municipal para atender a essa finalidade.
§2°. Após a autorização das despesas específicas pelo Chefe do Poder Executivo, caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão disponibilizar os recursos financeiros à conta dos órgãos municipais responsáveis pela execução dos programas,projetos, atividades e ações e comunique ao gestor e ao ordenador de despesas responsável. Art. 8°. Os titulares dos órgãos da administração pública direta e indireta, encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação deste Decreto, todo o planejamento de despesas considerada de natureza essencial e indispensável, na forma definida por esse Decreto, para efeito de análise e deliberação do Prefeito Municipal sobre a autorização da despesa.
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito Municipal enviará, formalmente, ofício circular a todos os gestores municipais da administração direta e indireta, através do email oficial, grupo de whatssap e comunicação pessoal, dando conta do inteiro teor deste ato.
Art. 9°. As despesas públicas contingenciadas, suspensas ou canceladas por este Decreto poderão ser revistas e autorizadas, exclusivamente, por decisão do Prefeito Municipal, desde que suportadas no todo ou em parte por recursos de parceria institucional com os Governos Federal e Estadual.
Art. 10 . As medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até 31 de dezembro de 2026, podendo ser estendido, salvo quanto as despesas de natureza essencial, devidamente autorizadas.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLICA-SE. REGISTRA-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIU, aos 13 de abril de 2026.
FRANCISCO MARCÍLIO COELHO BRITO
Prefeito Municipal de Banabuiú
Publicado por: Natalia Lopes de Oliveira Código Identificador: 9E177DDC
GABINETE DO PREFEITO ERRATA AO DECRETO DE Nº 254 DE 13 DR ABRIL DE 2026
ERRATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, ERRATA AO DECRETO DE Nº 254 DE 13 DE ABRIL DE 2026,
“QUE DISPOE SOBRE REGRAS PARA CONTIGENCIAMENTOS, CONETNÇÃO E AJUSTES DE DESPESAS DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO DE BANABUIU, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2026 E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Secretaria Municipal de Governo através do Gabinete do Prefeito do Município de Banabuiú/CE torna público para conhecimento dos interessados, ERRATA DECRETO Nº 254, de 13 de abril de 2025, Publicação: 15/04/2026 Edição 3946 no site: www.diariomunicipal.com.br/aprece/ Cód. Identificação: EA214A60.
Onde se lê:
Art. 2°. As medidas de contingenciamento, contenção e redefinição das despesas públicas da Prefeitura Municipal de Banabuiú se efetivarão nos seguintes termos:
I. Redução de 20% (vinte por cento) do valor dos contratos administrativos de:
a) prestação de serviços de assessorias, consultorias e administrativos em geral e sistemas de suportes tecnológicos;
b) locação de veículos, máquinas e equipamentos similares;
c) locação de equipamentos de informática e similares;
d) locações de estruturas, tendas, palcos, mesas, cadeiras e similares.
II. Redução de 20% (vinte por cento):
a) no consumo de combustíveis e derivados da frota própria e locada de veículos, máquinas e equipamentos;
b) nas aquisições de insumos e materiais permanentes, de consumo e expediente;
III. Suspensão de novas despesas com:
a) contratação de pessoal temporário;
b) programas e Projetos interfederativos;
c) Programas e projetos municipais;
d) realização de patrocínio e apoios financeiros a novos programas, projetos, ações, eventos e similares promovidos por entidades da sociedade civil;
e) realização de novas Parcerias Púbicas Sociais;
f) realização de patrocínios e apoios financeiros a feiras, vaquejadas, campeonatos esportivos e similares;
g) realização de despesas com viagens, excursões e similares;
h) aquisições de camisetas, bonés, brindes e similares;
i) realização de despesas com fornecimento de lanches, coffeebreaks, recepções, marmitas e similares.
j) outras despesas de apoio financeiro de idêntica natureza.
IV. Redução de 20% (vinte por cento) do valor dos salários dos cargos em comissão e contratados, para aqueles com remuneração igual ou superior a R$ 2.350,00(dois mil trezentos e cinquenta reais), bem como Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Secretários Adjuntos, cargos de direção e de coordenação, bom como redução de carga horária.
a) os cargos efetivos que recebam valores iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) como gratificação, terão redução de 20% (vinte por cento), incidindo apenas sobre a gratificação.
§1°. As medidas de que tratam a alínea a do inciso I deste art.2°, serão efetivadas mediante aditivos contratuais de redução temporária do valor contratado e, se operacionalizarão mediante convocação formal dos contratados, pessoas físicas ou jurídicas, tendo em vista tratar-se de relação jurídica pactuada entre as partes, em virtude de prévio procedimento licitatório, para que produza todos os seus efeitos legais, na forma da lei.
§2°. A redução de que trata o inciso II deste art. 2°, será definida por meta de contenção de consumo dos veículos e máquinas da frota própria e locada e das aquisições de insumos e materiais de consumo e de expediente dos órgãos da administração direta e indireta, cuja proposta será apresentada pelos gestores ou ordenadores de despesas das unidades administrativas à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, a quem competirá as autorizações para realização dos dispêndios, após prévia aprovação da Chefe do Poder Executivo Municipal.
§3°. Ficam suspensas, compulsoriamente, todas as despesas a que se referem as alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i e j do inciso III deste art. 2°, cujos gestores e ordenadores de despesas ficam impedidos de realizálas, sob pena de não reconhecimento do débito pela Secretaria de
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