DOMCE 16/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3947
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº. 768, de 24 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “ (...)
Art. 9º. Ficam criadas 400 (quatrocentas) bolsas de incentivo educacional, observado o limite orçamentário da Secretaria Municipal de Educação e Juventude.
Parágrafo Único: O quantitativo e o valor das bolsas de incentivo educacional será de:
I - 26 (vinte e seis) bolsas de ½ (meio) salário mínimo pela jornada de colaboração de 20 (vinte) horas semanais.
II - 374 (trezentas e setenta e quatro) bolsas de1 (um) salário mínimo para a jornada de colaboração de 40 (quarenta) horas semanais
(...)”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 15 de abril de 2026.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 602D3E69
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 791, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo ao desenvolvimento econômico e industrial com base nas disposições constantes da Lei Municipal nº. 569/2021, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso de um imóvel pertencente ao Município de Pindoretama, pelo prazo de 10 (dez) anos, com fundamento na Lei Municipal nº 569/2021, à empresa VITTACORTE ALIMENTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA , inscrita no CNPJ nº 63.966.558/0001-46.
§ 1º. O imóvel objeto da concessão trata-se de um terreno correspondente à Área Institucional do Loteamento Dr. Valim, com área total de 1.290,29m², conforme matrícula nº 18.275 do Cartório de Registro de Imóveis de Pindoretama – Ceará, de propriedade do Município de Pindoretama/CE.
§ 2°. A finalidade da concessão de direito real de uso é a construção e funcionamento da empresa.
§ 3º. A empresa terá o prazo de máximo de 24 (vinte e quatro) meses para conclusão envolvendo construção e demais ações necessárias para o início das atividades do empreendimento.
§ 4º. No caso de não cumprimento das obrigações por parte da empresa beneficiada, poderá o imóvel ser revertido ao Município, sendo que a reversão agregará as benfeitorias não removíveis, sendo essas incorporadas ao erário, sem qualquer indenização, reservada a ampla defesa e o contraditório, nos termos da Lei. Art. 2º. À empresa beneficiada com a concessão real de uso, vedar-se-
á:
I - Alienar o imóvel;
II - Gravar com ônus real de garantia;
III - Dar destinação diversa da prevista no plano de negócio original, às áreas de terra obtidas por meio de concessão de direito real de uso do Município de Pindoretama.
Art. 3º. Após a inscrição da concessão, a concessionária fluirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos nesta lei e responderá por todos os encargos, civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel, bem como manter limpo, em condições de higiene sanitária e demais normas pertinentes à utilização do imóvel.
Art. 4º. Decorridos 10 (dez) anos de funcionamento ininterrupto do empreendimento e cumprida a sua função social, evolução da atividade e as obrigações estabelecidas na transmissão, a área, poderá ser transferida em definitivo à empresa beneficiada mediante autorização do Município de Pindoretama.
Art. 5º. O concedente no exercício regular do poder de polícia, poderá fazer a qualquer tempo levantamento, consulta, supervisão no imóvel, quando achar necessário, visando o seu estado de conservação, finalidade e utilização.
Art. 6º. A concessionária arcará com quaisquer ônus existentes sobre esta concessão, inclusive a necessária inclusão no Cartório de Registro de Imóveis, não tendo o Poder Público quaisquer despesas sobre a mesma.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 15 de abril de 2026.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 62E2F142
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 792, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
Ratifica o protocolo de intenções do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Cascavel – CPSMCAS, com as alterações promovidas por termo aditivo aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, na forma do anexo único, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Cascavel – CPSMCAS , com as alterações aprovadas na 1ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 26 de fevereiro de 2026 , cujo texto consolidado consta do Anexo Único desta Lei .
Art. 2º. O Protocolo de Intenções ratificado por esta Lei passa a integrar o ordenamento jurídico municipal, permanecendo válidas as disposições anteriormente ratificadas pela Lei Municipal nº 351, de 17 de maio de 2010, no que não conflitarem com as alterações introduzidas.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências administrativas, contratuais e orçamentárias necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 15 de abril de 2026.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL Nº 792/2026.
TERMO ADITIVO AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE CASCAVEL – CPSMCAS.
TERMO ADITIVO AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE CASCAVEL, COM A FINALIDADE DE PREVER O REAJUSTE ANUAL DOS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES ESTADUAL E MUNICIPAIS, COM BASE NA VARIAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – IPCA, BEM COMO DE ESTABELECER A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE PROGRAMA E O LIMITE DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
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