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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/04/2026 · pág. 19

DOMCE 20/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3949

Barbalha/CE, passando de 5 (cinco), para 10 (dez) vezes o número de vagas ofertadas para ampla concorrência.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose disposições em contrário, e permanecendo inalteradas as demais disposições da Lei Municipal n° 2.896, de 25 de julho de 2025.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 08 de abril de 2026.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE

Publicada no Átrio Municipal de Barbalha/CEem 08 de abril de 2026.

Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: 165123A4

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.958/2026, DE 10 DE ABRIL DE 2026.

DENOMINA ARENINHA DO BAIRRO BULANDEIRA, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º. Fica denominada de ―ANTÔNIO SAMPAIO‖ a Areninha do bairro Bulandeira, compreendido pelo Lote 01, da Quadra Z, do Loteamento Vale do Salamanca.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária em vigor.

25 de agosto de 2009, Lei Federal nº12.764, de 27 de dezembro de 2012 e Lei Federal nº 14.254 de 30 de novembro de 2021.

Art. 2º. O Centro de Referência no Atendimento Educacional Especializado - CRAEE se destina a garantir o atendimento ao educando, dentro da própria Rede Municipal de Ensino, com base na igualdade de oportunidades, preferencialmente em turno inverso ao da escolarização, não sendo substitutivo das classes regulares, tendo como objetivos:

I - Adotar medidas de apoio individualizadas e grupais, efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;

II - Garantir o atendimento especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes público-alvo da Educação Especial;

III - Apoiar a organização da educação especial na perspectiva da educação inclusiva;

IV - Assegurar o pleno acesso dos estudantes público-alvo da educação especial no ensino regular em igualdade de condição com os demais estudantes;

V - Disponibilizar recursos pedagógicos e de acessibilidade aos estudantes da Rede Municipal de Ensino;

VI - Promover o desenvolvimento profissional e a participação da comunidade.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade, o Centro de Referência no Atendimento Educacional Especializado, poderá atender estudantes das redes estadual e particular de ensino.

Art. 3º. A estrutura física necessária ao funcionamento do CRAEE deve ser apropriada à inclusão, fornecendo recursos para a acessibilidade, bem como salas acusticamente adequadas, com ventilação e iluminação apropriadas para o atendimento clínico, respeitando o sigilo e privacidade dos profissionais e estudantes atendidos.

Art. 4º. O Município garantirá os recursos humanos necessários para concretização dos atendimentos multidisciplinares, contando com: I - Direção;

II - Coordenação;

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 10 de abril de 2026.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE

Publicada no Átrio Municipal de Barbalha/CE em 10 de abril de 2026.

Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: 8FD4543C

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.960/2026, DE 10 DE ABRIL DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA NO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - CRAEE VINCULADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º. Fica criado o Centro de Referência no Atendimento Educacional Especializado - CRAEE, para atendimento de alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, com necessidades educacionais especiais e com dificuldades acentuadas na aprendizagem, na perspectiva da inclusão, em cumprimento à Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Decreto Federal nº 6.949, de

III - Professores Especializados nas áreas de Deficiência Intelectual, Deficiência Visual, Deficiência Auditiva e Transtorno do Espectro Autista

IV - Psicólogo(a);

V - Fonoaudiólogo(a); VI - Psicopedagogo(a);

VII - Fisioterapeuta; VIII - Orientador(a) Educacional; IX - Terapeuta Ocupacional; X - Assistente Social; XI - Médico(a) Neurologista; e XII - Médico(a) Neuropediatra;

Art. 5º. O CRAEE deverá oferecer educação especializada para estudantes que apresentem, preferencialmente, deficiências físicas, intelectuais e/ou múltiplas; Transtornos Globais do Desenvolvimento; altas habilidades/ superdotação; Transtornos de Aprendizagem e Transtorno Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, desde a préescola aos anos finais do ensino fundamental da Rede Municipal de Educação.

Art. 6º. Os profissionais que atuarem na equipe técnica do CRAEE, quando não pertencerem ao quadro da educação, devem ser disponibilizados pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, por meio de celebração de parcerias com a Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os servidores disponibilizados deverão manter vínculos com suas secretarias de origem.

Art. 7º. Além do atendimento aos discentes, compete à equipe técnica do CRAEE fornecer orientações aos professores, escolas e pais ou responsáveis sobre o acompanhamento e medidas educativas, a fim de contribuir para o melhor desenvolvimento dos estudantes atendidos.

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