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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/04/2026 · pág. 21

DOMCE 20/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3949

de deter o avanço à zona costeira dos resíduos flutuantes descartados e dispostos inadequadamente nos corpos d’água, como riachos, córregos, canais e rios.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, consideram-se:

I - ecobarreiras: estruturas flutuantes, como garrafas PET e bombonas plásticas, instaladas transversalmente, em estrutura metálica, nas calhas de corpos d’água, para retenção de resíduos flutuantes; e II - resíduos flutuantes: material sólido persistente que pode flutuar ou permanecer em suspenção na água; e

III - corpos d´água: local de acumulção significativa de água bem como cursos d’agua, fluxos de água em canal natural de drenagem, como riachos, córregos, canais e rios.

Art. 2º - As áreas e locais onde serão instaladas as ecobarreiras e as estruturas físicas serão definidas pelo Poder Executivo.

Art. 3º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com universidades, escolas, organizações não governamentais, associações, cooperativas e instituições, públicas e privadas, para a realização de estudos científicos, instalações, e manutenção das estruturas flutuantes, bem como coleta, triagem e encaminhamento para reciclagem dos resíduos flutuantes retidos nas ecobarreiras.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei para implantação do sistema de ecobarreiras.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogandose as disposições em contrário.

Parágrafo único. A ausência de documentação não poderá impedir o atendimento prioritário quando a condição for evidente, devendo ser respeitada a autodeclaração e a observação do comportamento das pessoas Neurodivergentes.

Art. 4º. Os estabelecimentos mencionados no Art. 1º. deverão afixar, em local visível ao público e de fácil acesso, placas indicativas de atendimento prioritário, contendo:

I – O símbolo mundial de conscientização do autismo (fita quebracabeça) e Neurodivergentes;

II – Informação clara e objetiva sobre o direito assegurado nesta Lei, incluindo a menção à Lei Federal n. 12.764/2012 e à Lei Federal n. 13.146/2015.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão, ainda, promover o treinamento de seus funcionários para garantir a compreensão e o cumprimento efetivo das disposições desta Lei, visando um atendimento humanizado e adequado às necessidades das pessoas Neurodivergentes.

Art. 5º. Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, a fiscalização do cumprimento desta Lei, podendo firmar convênios com entidades da sociedade civil para auxiliar na conscientização e fiscalização.

Art. 6º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades administrativas, aplicadas de forma progressiva, conforme o número de reclamações procedentes:

I – Advertência formal, na primeira reclamação procedente;

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de abril de 2026.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE

Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: 0B83463E

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.962/2026, DE 15 DE ABRIL DE 2026.

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AS PESSOAS NEURODIVERGENTES E SEUS ACOMPANHANTES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

II – Multa de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFIRs municipais, na segunda reclamação procedente;

III – multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) UFIRs municipais, na terceira reclamação procedente;

IV – Multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) UFIRs municipais, a partir da quarta reclamação procedente;

V – Suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias, em caso de reincidência reiterada ou descumprimento doloso;

VI – Cassação do alvará de funcionamento, em caso de reiterado descumprimento após aplicação da penalidade prevista no inciso anterior.

§ 1º. Considera-se reclamação procedente aquela formalizada junto ao órgão competente, devidamente apurada e confirmada em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º. Considera-se reincidência a prática de nova infração no prazo de até 12 (doze) meses após decisão administrativa definitiva.

§ 3º. Na fixação da multa, a autoridade competente observará:

I – a gravidade da infração;

II – a capacidade econômica do infrator;

III – a vantagem auferida;

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º . Fica assegurado, no âmbito do Município de Barbalha atendimento prioritário as pessoas Neurodivergentes e seus acompanhantes, em:

IV – a reincidência.

§ 4º. Os valores arrecadados com as multas serão destinados a programas municipais voltados à pessoa com deficiência, especialmente às pessoas com Neurodivergentes, com a devida prestação de contas.

I – repartições públicas Municipais;

II – instituições financeiras e agências bancárias;

III – supermercados, mercados e centros comerciais; IV – farmácias;

V – estabelecimentos comerciais em geral que realizem atendimento ao público.

Art. 2º. O atendimento prioritário de que trata esta Lei deverá ocorrer: I – por meio de filas, caixas ou guichês preferenciais devidamente identificados, com o símbolo mundial de conscientização do autismo (fita quebra-cabeça);

II – na ausência destes, mediante atendimento imediato após a conclusão do atendimento em curso.

Art. 3º. Para fins de comprovação do direito à prioridade, poderá ser apresentado:

I – Carteira de Identificação das Pessoas Neurodivergentes; II – Laudo médico que ateste a condição de Neurodivergente; III – outro documento que comprove a condição Neurodivergente.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, ouvidas as entidades representativas das pessoas Neurodivergentes e seus familiares.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de abril de 2026.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE

Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: F2702E00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2026.04.17.01

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