DOMCE 20/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3949
de deter o avanço à zona costeira dos resíduos flutuantes descartados e dispostos inadequadamente nos corpos d’água, como riachos, córregos, canais e rios.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, consideram-se:
I - ecobarreiras: estruturas flutuantes, como garrafas PET e bombonas plásticas, instaladas transversalmente, em estrutura metálica, nas calhas de corpos d’água, para retenção de resíduos flutuantes; e II - resíduos flutuantes: material sólido persistente que pode flutuar ou permanecer em suspenção na água; e
III - corpos d´água: local de acumulção significativa de água bem como cursos d’agua, fluxos de água em canal natural de drenagem, como riachos, córregos, canais e rios.
Art. 2º - As áreas e locais onde serão instaladas as ecobarreiras e as estruturas físicas serão definidas pelo Poder Executivo.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com universidades, escolas, organizações não governamentais, associações, cooperativas e instituições, públicas e privadas, para a realização de estudos científicos, instalações, e manutenção das estruturas flutuantes, bem como coleta, triagem e encaminhamento para reciclagem dos resíduos flutuantes retidos nas ecobarreiras.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei para implantação do sistema de ecobarreiras.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogandose as disposições em contrário.
Parágrafo único. A ausência de documentação não poderá impedir o atendimento prioritário quando a condição for evidente, devendo ser respeitada a autodeclaração e a observação do comportamento das pessoas Neurodivergentes.
Art. 4º. Os estabelecimentos mencionados no Art. 1º. deverão afixar, em local visível ao público e de fácil acesso, placas indicativas de atendimento prioritário, contendo:
I – O símbolo mundial de conscientização do autismo (fita quebracabeça) e Neurodivergentes;
II – Informação clara e objetiva sobre o direito assegurado nesta Lei, incluindo a menção à Lei Federal n. 12.764/2012 e à Lei Federal n. 13.146/2015.
Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão, ainda, promover o treinamento de seus funcionários para garantir a compreensão e o cumprimento efetivo das disposições desta Lei, visando um atendimento humanizado e adequado às necessidades das pessoas Neurodivergentes.
Art. 5º. Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, a fiscalização do cumprimento desta Lei, podendo firmar convênios com entidades da sociedade civil para auxiliar na conscientização e fiscalização.
Art. 6º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades administrativas, aplicadas de forma progressiva, conforme o número de reclamações procedentes:
I – Advertência formal, na primeira reclamação procedente;
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de abril de 2026.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: 0B83463E
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.962/2026, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AS PESSOAS NEURODIVERGENTES E SEUS ACOMPANHANTES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
II – Multa de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFIRs municipais, na segunda reclamação procedente;
III – multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) UFIRs municipais, na terceira reclamação procedente;
IV – Multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) UFIRs municipais, a partir da quarta reclamação procedente;
V – Suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias, em caso de reincidência reiterada ou descumprimento doloso;
VI – Cassação do alvará de funcionamento, em caso de reiterado descumprimento após aplicação da penalidade prevista no inciso anterior.
§ 1º. Considera-se reclamação procedente aquela formalizada junto ao órgão competente, devidamente apurada e confirmada em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º. Considera-se reincidência a prática de nova infração no prazo de até 12 (doze) meses após decisão administrativa definitiva.
§ 3º. Na fixação da multa, a autoridade competente observará:
I – a gravidade da infração;
II – a capacidade econômica do infrator;
III – a vantagem auferida;
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º . Fica assegurado, no âmbito do Município de Barbalha atendimento prioritário as pessoas Neurodivergentes e seus acompanhantes, em:
IV – a reincidência.
§ 4º. Os valores arrecadados com as multas serão destinados a programas municipais voltados à pessoa com deficiência, especialmente às pessoas com Neurodivergentes, com a devida prestação de contas.
I – repartições públicas Municipais;
II – instituições financeiras e agências bancárias;
III – supermercados, mercados e centros comerciais; IV – farmácias;
V – estabelecimentos comerciais em geral que realizem atendimento ao público.
Art. 2º. O atendimento prioritário de que trata esta Lei deverá ocorrer: I – por meio de filas, caixas ou guichês preferenciais devidamente identificados, com o símbolo mundial de conscientização do autismo (fita quebra-cabeça);
II – na ausência destes, mediante atendimento imediato após a conclusão do atendimento em curso.
Art. 3º. Para fins de comprovação do direito à prioridade, poderá ser apresentado:
I – Carteira de Identificação das Pessoas Neurodivergentes; II – Laudo médico que ateste a condição de Neurodivergente; III – outro documento que comprove a condição Neurodivergente.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, ouvidas as entidades representativas das pessoas Neurodivergentes e seus familiares.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de abril de 2026.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: F2702E00
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