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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/04/2026 · pág. 74

DOMCE 20/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3949

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública Municipal nas referidas datas;

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretado ponto facultativo em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Tarrafas todo o expediente do dia 20 de abril de 2026.

Art. 2º. Em virtude do feriado nacional de Tiradentes, não haverá expediente no dia 21 de abril de 2026.

Art. 3º. Nas datas previstas nos artigos anteriores, serão normalmente assegurados à população a manutenção dos serviços essenciais e de interesse público, tais quais: fornecimento de água, limpeza pública e serviços de saúde do Hospital Municipal Nossa Senhora das Angústias, bem como outros a critério do gestor de cada pasta.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Leia-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Tarrafas/CE, aos 17 de abril de 2026.

ERONILDES FRANCISCO DOS SANTOS Prefeito Municipal

Publicado por: Amanda Vitória de Sousa Cândido Código Identificador: 81D3D55C

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS IMPLEMENTA NO MUNICÍPIO DE TARRAFAS – CE, O PROCEDIMENTO DE ESCUTA ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, CONFORME DISPOSTO NA LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 9.603, DE 10 DE DEZEM

adicionais, da Resolução nº 20/2005 , e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência e pelo Decreto nº 9.603/2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes a pessoa humana e direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social.

Art. 4º Na aplicação e interpretação desta Lei serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e doadolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, conforme prevê a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, diante das características ou peculiaridades do caso como pouca idade da criança, limitações intelectuais e auditivas, língua estrangeira, entre outros que demandem uma abordagem diferenciada, a escuta especializada será realizada pelo Núcleo de Escuta Especializada, podendo ser indicado pela Rede de Proteção um profissional qualificado de acordo com a situação e comunicado ao Ministério Público ou Poder Judiciário a adequação necessária a realização da escuta especializada a fim de garantir o disposto nesta Lei.

Art. 6º A aplicação desta Lei terá como base os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, em especial os seguintes:

I - receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

LEI MUNICIPAL Nº 515/2026, DE 17 DE ABRIL DE 2026.

II - receber tratamento digno e abrangente;

IMPLEMENTA NO MUNICÍPIO DE TARRAFAS – CE, O PROCEDIMENTO DE ESCUTA ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, CONFORME DISPOSTO NA LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 9.603, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS, ESTADO DO CEARÁ, Eronildes Francisco dos Santos, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte:

LEI

III - ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou testemunha de violência;

IV - ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais;

V - receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido.

VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído no Município de Tarrafas – Ceará, o procedimento de Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e cria o Núcleo Municipal de Escuta Especializada vinculado à Divisão da Rede de Proteção.

Art. 2º O disposto nesta Lei está pautado na Lei nº 13.431/2017, que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência nos termos do artigo 227, da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos

VII - receber atendimento por profissionais qualificados, a fim de facilitar a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelosdemais órgãos atuantes no processo, evitando desta forma o processo de revitimização;

VIII - ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções;

IX - ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível;

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