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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/04/2026 · pág. 75

DOMCE 20/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3949

X - ter segurança, com avaliação contínua pelos órgãos que compõem a Rede de Proteção sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência;

XI - ser reparado quando seus direitos forem violados;

XII - conviver em família e comunidade;

XIII - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de atendimento e acompanhamento pela Rede de Proteção.

Parágrafo único. A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a pleitear por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência.

CAPÍTULO II

DA ESCUTA ESPECIALIZADA

Art. 7º Entende-se por escuta especializada o procedimento de entrevista sobre a possível situação de violência contra a criança ou adolescente perante órgão da Rede de Proteção, limitando o relato estritamente ao necessário para cumprimento de suas finalidades.

Art. 8º O objetivo da escuta especializada é de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar, voltando-se para o provimento de cuidado e atenção que a criança ou adolescente vitimizados necessitam.

Art. 9º A escuta especializada será realizada quando se fizer necessária, pelo Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou adolescentevítima ou testemunha de violência, mediante encaminhamento da revelação espontânea realizada pela Rede de Proteção.

Parágrafo único. A revelação espontânea é a revelação feita por criança ou adolescente sobre a vivência de situação de violência que envolva quaisquer formas de violência descritas nesta Lei.

Art. 10º Os profissionais que atuam no Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em especial no procedimento da escuta especializada, deverão obrigatoriamente ser servidores previamente capacitados e possuírem o perfil adequado e aptidão para a função.

Parágrafo único. Os critérios para o exercício da função serão definidos através de normativa própria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e referendados no Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta Especializada do Município de Campo Largo.

Art. 11º Os fatos narrados durante a escuta especializada da vítima e de seus responsáveis legais poderão ser compartilhados, através de relatórios, com os demais serviços da Rede de Proteção observando-se para isso o caráter confidencial das informações, limitando-se ao estritamente necessário para os atendimentos e encaminhamentos pertinentes a cada caso.

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA

Art. 13º Para os efeitos desta Lei são formas de violência:

I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;

II - violência psicológica:

a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este;

c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza criança ou adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou terceiro;

b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

c) tráfico de pessoas, entendido como recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso da força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.

Parágrafo único. Qualquer conduta prevista em outras legislações que configuremameaça ou violação contra os direitos da criança ou adolescente.

CAPÍTULO IV

Parágrafo único. A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados, conforme estabelecido pelo artigo 19, § 4º, do Decreto nº 9.603 de 10 de dezembro de 2018.

Art. 12º A coleta de informações deve buscar o máximo de subsídios com familiares da vítima e os profissionais que tiverem contato direto com a mesma, limitando desta forma a abordagem direta da criança ou do adolescente ao estritamente necessário.

DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO

Art. 14º Fica criado o Núcleo Municipal de Escuta Especializada, como forma de integrar as políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública para o cumprimento do disposto na Lei nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, estabelecendo o procedimento de escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

CAPÍTULO III

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