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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/04/2026 · pág. 76

DOMCE 20/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3949

Art. 15º No Município de Tarrafas - CE, o procedimento de escuta especializada acontecerá de forma integrada entre as políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública, devendo cada uma delas disponibilizar profissionais, em compatibilidade com a demanda, para atuar e compor a equipe do Núcleo Municipal de Escuta Especializada, para realizar o procedimento da escuta especializada, adotando juntamente com o Sistema de Justiça ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 16º As ações de que trata o artigo 15 seguirão as seguintes diretrizes:

I - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida;

II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais;

III - estabelecimento de mecanismos de informação, referência/contrarreferência e monitoramento dos casos encaminhados ao Núcleo Municipal de Escuta Especializada;

IV - celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente ou tão logo quando possível após a revelação da violência;

Art. 19º Ao chegar ao conhecimento do Núcleo Municipal de Escuta Especializada o registro da revelação espontânea, e analisada a necessidade de se realizar o procedimento da escuta especializada, será a mesma agendada mediante data e horário no qual a criança ou adolescente possa comparecer para o procedimento da escuta especializada acompanhado por seu representante legal. Para tanto, a família será informada através de contato telefônico e/ou solicitação por escrito, que será entregue no endereço que consta no encaminhamento.

Art. 20º A data e o horário agendado para o procedimento de escuta especializada serão comunicados imediatamente ao Conselho Tutelar via e-mail e contato telefônico para ciência e para a notificação da família, de acordo com as suas atribuições descritas na Lei nº 8.069/1990, garantindo desta forma que a vítima seja ouvida e consequentemente, tenha seus direitos assegurados.

Art. 21º O profissional do Núcleo Municipal de Escuta Especializada realizará a entrevista com a vítima e o responsável, fazendo os encaminhamentos necessários junto à Divisão da Rede de Proteção a fim de assegurar a proteção integral e de provimento de cuidados à criança ou adolescente de acordo com o estabelecido pelo fluxo de atendimento, além de encaminhar devolutiva ao órgão que encaminhou a revelação espontânea.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

V – obediência ao princípio da intervenção mínima dos profissionais envolvidos.

CAPÍTULO V

DO FLUXO DE ATENDIMENTO

Art. 17º Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato aos serviços de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Conselho Tutelar ou à Autoridade Policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.

Art. 18º O profissional, independente de qual órgão fizer parte, que receber uma revelação espontânea da criança ou adolescente sobre qualquer ato de violência, deverá encaminhar o registro da revelação espontânea ao Núcleo Municipal de Escuta Especializada, com o conhecimento de seus superiores hierárquicos, bem como notificar o setor de Vigilância Epidemiológica e o Conselho Tutelar, por meio da Ficha SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação).

§1º O registro da revelação espontânea deverá descrever os acontecimentos da forma mais fidedigna possível.

§2º O profissional que receber a revelação espontânea da criança ou adolescente sobre uma situação de violência deverá acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, efetuando o mínimo possível de perguntas.

§3º O profissional que receber a revelação espontânea deverá esclarecer para criança ou adolescente, respeitando o grau de entendimento, que levará a situação de violência ao conhecimento das autoridades competentes, informando a vítima que poderá vir a ser necessária a realização do procedimento de escuta especializada.

§4º Após a revelação espontânea é terminantemente proibido que a criança ou adolescente seja ouvida por outros profissionais, com exceção dos profissionais responsáveis pela escuta especializada e depoimento especial, este último, realizado perante a autoridade policial ou judiciária, evitando desta forma a revitimização, bem como a agregação de informações distorcidas. Considera-se ainda que a abordagem inadequada com a criança ou adolescente pode desencadear danos emocionais à vítima e prejudicar a continuidade dos procedimentos necessários.

Art. 22º Cabe às políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública disponibilizar no seu quadro de recursos e profissionais previamente capacitados e com o perfil adequado e aptidão para a função para atuar no Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em especial no procedimento de escuta especializada.

Art. 23º Compete à Rede de Proteção, Ministério Público, Poder Judiciário e Autoridade Policial a garantia do disposto nesta Lei, seguindo o fluxo de atendimento descrito no Capítulo V.

Art. 24º Cabe às políticas de saúde, educação e segurança pública garantir subsídios complementares à política de assistência social, necessários para efetivação das ações propostas pelo Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em especial ao procedimento de escuta especializada.

Art. 25º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido Comitê dentre outras atribuições previstas pelo art. 9º do Decreto 9.603/2018. Art. 26º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA assessorado pelo Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência monitorar a efetivação do fluxo proposto por esta Lei, a fim de garantir que criançase adolescentes vítimas ou testemunhas de violência recebam o atendimento necessário de qualidade e de forma a evitar o processo de revitimização.

Art. 27º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS - CEARÁ, aos 17 de abril de 2026.

ERONILDES FRANCISCO DOS SANTOS Prefeito Municipal

Publicado por: Amanda Vitória de Sousa Cândido Código Identificador: 01AEA107

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