DOMCE 20/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3949
VIII – Desempenhar outras atribuições correlatas determinadas pela direção do Departamento Municipal de Trânsito.
Art. 77-F - Compete à Coordenadoria de Implantação e Manutenção de Sinalização:
I – Coordenar, planejar e executar as atividades relacionadas à implantação, manutenção, substituição e retirada da sinalização viária nas vias e logradouros públicos do município;
II – Supervisionar a instalação e conservação da sinalização horizontal, vertical, semafórica e dispositivos auxiliares de segurança viária, observando as normas técnicas de trânsito;
II I – Realizar inspeções periódicas nas vias públicas para verificar o estado de conservação da sinalização existente, providenciando sua manutenção preventiva e corretiva;
IV – Promover a implantação de nova sinalização conforme estudos técnicos, projetos de engenharia de tráfego e determinações da autoridade municipal de trânsito;
V – Executar ou acompanhar a pintura de faixas de pedestres, linhas de divisão de pista, marcas viárias, legendas e demais sinalizações horizontais; VI – Coordenar a instalação e manutenção de placas de regulamentação, advertência e indicação, bem como de outros dispositivos de controle de tráfego; VII – Programar e executar serviços de manutenção preventiva e corretiva da sinalização existente, estabelecendo cronogramas de trabalho e definindo os recursos necessários;
VIII – Controlar e gerir os materiais, equipamentos e insumos utilizados na sinalização viária, garantindo sua correta utilização e reposição;
IX – Acompanhar e fiscalizar a execução de serviços de sinalização realizados por empresas contratadas, quando houver;
X – Implantar sinalização temporária em eventos, obras públicas ou intervenções viárias, garantindo a segurança da circulação de veículos e pedestres;
XI – Elaborar relatórios técnicos e estatísticos sobre implantação, manutenção e conservação da sinalização, subsidiando o planejamento das ações do órgão de trânsito;
XI I – Atender solicitações da população, de órgãos públicos e da fiscalização de trânsito relacionadas à implantação ou manutenção de sinalização viária; e
XIII – Desempenhar outras atribuições correlatas determinadas pela direção do Departamento Municipal de Trânsito.
Art. 77-G - Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) vinculada ao DEMUT, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por ele imposta.
Parágrafo único. A JARI terá regimento interno aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN (art. 12, VI, do CTB) e apoio administrativo e financeiro do DEMUT.
Art. 77-H - Compete à JARI:
I – Julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – Solicitar ao DEMUT e aos órgãos e entidades executivos de trânsito е executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; e
III – encaminhar ao DEMUT e aos órgãos e entidades executivos de trânsito е executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
§1º - A JARI, embora vinculada ao DEMUT, é soberana em suas decisões sobre os recursos de infração interpostos, cabendo novo recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) caso o resultado do julgamento seja desfavorável ao suposto infrator.
§2º - A JARI será composta por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecendo aos seguintes critérios para a sua composição, como estabelecidos na Resolução 357/2020, de 02 de agosto de 2010, do CONTRAN: I – Um representante do DEMUT;
II – Um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito; e
III – Um representante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade.
§ 3.º O mandato dos membros da JARI será de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução.
§ 4.º O presidente da JARI poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5.º É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito do Ceará (CETRAN/CE).
§ 6.º São impedidos de compor a JARI o representante inidôneo e o que estiver cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade.
§ 7.º Não poderá participar do julgamento do recurso o membro da JARI que tiver lavrado o respectivo Auto de Infração, devendo ser substituído pelo seu suplente.
§ 8.º Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver 3 (três) faltas injustificadas em 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) faltas injustificadas em 4 (quatro) reuniões intercaladas, sendo seu suplente elevado à condição de titular, nomeando outro suplente da mesma categoria.
§ 9.º As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.
§10 - Os membros da JARI perceberão o jeton do valor de 15 UFIRM, hoje no valor de R$ 123,15 (cento e vinte e três reais e quinze centavos) por cada sessão de julgamento de recursos, sendo remuneradas, no máximo, 4 (quatro) sessões mensais.
Art. 77-I - Os cargos de direção, chefia e assessoramento do DEMUT, de provimento em comissão, estão descritos no Anexo I desta Lei e serão remunerados segundo os padrões vencimentais lá estabelecidos.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 83