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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/04/2026 · pág. 65

DOMCE 23/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3951

prevenindo o uso indevido de recursos públicos e assegurando tratamento equânime aos usuários do SUS,

DECRETA :

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º — Este Decreto regulamenta o transporte sanitário intermunicipal de pacientes usuários do Sistema Único de Saúde — SUS no âmbito do Município de Saboeiro/CE, estabelecendo normas de concessão, execução, controle, proteção de dados e responsabilização, com vistas a viabilizar o acesso integral e igualitário a serviços de saúde indisponíveis no território municipal.

Parágrafo único . As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os órgãos e agentes da Administração Pública Municipal direta e indireta envolvidos na gestão do transporte sanitário, v

Art. 2º — Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I — transporte sanitário intermunicipal: o deslocamento organizado e custeado pelo Município, de paciente e, quando legalmente cabível, de seu acompanhante, para realização de consultas, exames, tratamentos ou procedimentos de saúde em localidade fora do território de Saboeiro/CE;

II — paciente beneficiário: o usuário do SUS, residente e domiciliado no Município de Saboeiro/CE, que comprove necessidade médica de atendimento especializado fora do domicílio municipal e que satisfaça os requisitos estabelecidos neste Decreto;

III — acompanhante autorizado: pessoa maior de dezoito anos, indicada pelo paciente ou, na sua impossibilidade, pelo responsável legal, cuja presença seja necessária por determinação médica ou por imposição legal;

IV — unidade solicitante: estabelecimento da rede pública municipal de saúde responsável pela avaliação clínica, elaboração do encaminhamento e instrução do pedido de transporte sanitário;

V — regulação do transporte: conjunto de procedimentos técnicoadministrativos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde para análise, autorização e programação dos deslocamentos;

VI — processo administrativo de transporte sanitário: o conjunto de documentos e registros que instruem e formalizam cada solicitação de transporte, desde o pedido até a comprovação do atendimento.

CAPÍTULO II — DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º — O transporte sanitário intermunicipal reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:

I — universalidade e equidade no acesso, vedada qualquer discriminação por raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, condição social, deficiência ou qualquer outra forma de distinção;

II — integralidade da assistência, compreendida como a prestação contínua e articulada de todas as ações necessárias à recuperação e à manutenção da saúde do paciente;

III — eficiência e economicidade na gestão dos recursos públicos, com escolha motivada da modalidade de transporte mais vantajosa ao erário;

IV — objetividade e impessoalidade na concessão do benefício, mediante critérios técnicos previamente estabelecidos;

V — rastreabilidade e controle administrativo de todos os deslocamentos realizados;

VI — transparência e publicidade dos atos administrativos relacionados ao transporte sanitário;

VII — proteção da privacidade e dos dados pessoais sensíveis dos pacientes, em conformidade com a LGPD.

CAPÍTULO III — DOS BENEFICIÁRIOS E DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO

Art. 4º — Fará jus ao transporte sanitário intermunicipal o paciente que cumulativamente:

I — seja usuário regularmente cadastrado no Sistema Único de Saúde — SUS; II — comprove residência e domicílio no Município de Saboeiro/CE, por meio de documento hábil;

III — apresente encaminhamento médico emitido por unidade da rede pública municipal, descrevendo: a condição clínica, o procedimento ou serviço de saúde requerido, a localidade de destino e a impossibilidade de realização do atendimento no Município;

IV — tenha o atendimento solicitado previamente agendado, com data e local definidos, salvo situações de urgência ou emergência devidamente caracterizadas.

§ 1º — A comprovação de residência poderá ser feita por qualquer documento que demonstre vínculo habitual com o Município, a critério da Secretaria Municipal de Saúde, admitida a declaração de próprio punho em situações excepcionais devidamente justificadas.

§ 2º — Em situações de urgência ou emergência, o encaminhamento formal poderá ser suprido por comunicação verbal do profissional de saúde responsável, com posterior formalização obrigatória no prazo de até quarenta e oito horas úteis.

Art. 5º — Será assegurado transporte ao acompanhante do paciente nas seguintes hipóteses legalmente previstas:

I — crianças e adolescentes menores de dezoito anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.069/1990 (ECA);

II — idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

III — pessoas com deficiência que necessitem de auxílio para locomoção ou comunicação, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.146/2015;

IV — gestantes em condição de alto risco, quando indicado pelo médico assistente;

V — pacientes com comprometimento cognitivo grave, a critério médico fundamentado;

VI — qualquer paciente, quando o médico assistente atestar, por escrito, a imprescindibilidade da presença do acompanhante para a segurança ou a eficácia do atendimento.

§ 1º — O custeio do transporte do acompanhante somente ocorrerá quando não houver outra forma de deslocamento disponível e acessível ao paciente sem risco à integridade física ou à eficácia do tratamento.

§ 2º — A Secretaria Municipal de Saúde poderá exigir do acompanhante a apresentação de documento de identificação e a assinatura de termo de responsabilidade, comprometendo-se a acompanhar efetivamente o paciente durante o atendimento.

CAPÍTULO IV — DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 6º — O pedido de transporte sanitário será instruído com:

I — requerimento do paciente ou de seu responsável legal, em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde;

II — encaminhamento médico emitido por unidade da rede municipal, com as informações previstas no art. 4º, inciso III;

III — comprovante de agendamento do atendimento na unidade de destino, quando exigível;

IV — documento de identidade e comprovante de residência do paciente; V — declaração de que o paciente é usuário do SUS, atestada pela unidade solicitante.

Art. 7º — O processo administrativo será analisado pela Secretaria Municipal de Saúde no prazo máximo de quarenta e oito horas úteis, contado do recebimento da documentação completa.

§ 1º — Em casos de urgência ou emergência devidamente caracterizados, a análise e a autorização deverão ocorrer em caráter imediato, independentemente do cumprimento integral dos requisitos documentais, sem prejuízo da regularização posterior.

§ 2º — O prazo poderá ser prorrogado, por uma única vez, pelo mesmo período, mediante justificativa fundamentada registrada nos autos, da qual o paciente ou seu responsável será comunicado.

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