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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/04/2026 · pág. 66

DOMCE 23/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3951

Art. 8º — A decisão administrativa sobre o pedido de transporte deverá ser:

I — fundamentada, com indicação expressa dos motivos de deferimento ou indeferimento; II — comunicada ao paciente ou responsável legal por escrito, podendo ser utilizado meio eletrônico, quando disponível; III — registrada no sistema de controle da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9º — Do indeferimento do pedido ou de qualquer ato que restrinja direito do paciente caberá recurso administrativo, no prazo de cinco dias úteis, a contar da ciência da decisão, dirigido ao Secretário Municipal de Saúde.

§ 1º — O recurso terá efeito suspensivo quando o indeferimento puder resultar em risco à continuidade de tratamento já iniciado.

§ 2º — O Secretário Municipal de Saúde decidirá o recurso no prazo de três dias úteis, podendo solicitar parecer técnico complementar, hipótese em que o prazo será de cinco dias úteis.

§ 3º — Esgotada a instância administrativa, é assegurado ao paciente o acesso à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário para tutela do seu direito à saúde.

CAPÍTULO V — DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO E DA CONTRATAÇÃO

Art. 10 — O transporte sanitário intermunicipal poderá ser executado por meio de:

I — veículos próprios do Município, com motorista e itinerários definidos pela Secretaria Municipal de Saúde;

II — serviços de transporte contratados mediante regular procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 14.133/2021;

III — aquisição de passagens em transporte coletivo regular, urbano ou interurbano, com observância do procedimento previsto neste Decreto;

IV — parceria ou convênio com outros entes federativos, consórcios intermunicipais ou com o Estado do Ceará, para operacionalização conjunta do transporte sanitário regional.

§ 1º — A escolha da modalidade de execução deverá ser motivada por estudo técnico que demonstre a opção mais vantajosa ao erário, considerando custo, disponibilidade, regularidade e adequação ao perfil do paciente.

§ 2º — A motivação referida no § 1º integrará obrigatoriamente o processo administrativo de contratação.

Art. 11 — A aquisição de passagens em transporte coletivo regular obedecerá ao seguinte protocolo:

I — registro prévio da solicitação em sistema ou planilha de controle da Secretaria Municipal de Saúde;

II — emissão de documento de autorização nominativo, contendo: nome do paciente, data, origem, destino e valor estimado;

III — comprovação da aquisição mediante nota fiscal, recibo ou bilhete de passagem em nome do Município ou do paciente, com devida identificação;

IV — apresentação, pelo paciente, de comprovante do atendimento realizado — laudo, prescrição, resumo de consulta ou declaração da unidade de destino —, no prazo de até cinco dias úteis após o retorno; V — arquivamento de toda a documentação no processo administrativo correspondente.

§ 1º — A ausência de comprovação prevista no inciso IV, salvo motivo justificado e aceito pela Secretaria, implicará a suspensão de novos benefícios até a regularização da pendência.

§ 2º — A Secretaria Municipal de Saúde manterá controle individualizado das passagens concedidas, vedada a emissão de novas autorizações a paciente com pendência documental não justificada. Art. 12 — A contratação direta de serviços de transporte somente será admitida nas hipóteses previstas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021, mediante processo administrativo devidamente instruído com justificativa técnica, de preço e jurídica, vedada a utilização reiterada da contratação direta como substitutivo ao processo licitatório.

CAPÍTULO VI — DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 13 — A Secretaria Municipal de Saúde manterá Registro Individualizado de Transporte Sanitário — RITS, em meio físico ou eletrônico, contendo, para cada deslocamento realizado:

I — identificação completa do paciente (nome, CPF, endereço, número do cartão SUS);

II — identificação do acompanhante, quando houver, com o fundamento legal ou clínico da autorização;

III — data e horário do deslocamento de ida e de retorno;

IV — município e unidade de saúde de destino;

V — especialidade médica e tipo de procedimento ou consulta realizado;

VI — modalidade de transporte utilizada e respectivo custo;

VII — nome e matrícula do agente público responsável pela autorização;

VIII — comprovante de atendimento recebido do paciente.

§ 1º — O RITS será submetido a auditoria interna semestral pela Controladoria Municipal ou, onde não existir, pelo órgão de controle interno competente.

§ 2º — O resultado das auditorias será encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde para apreciação e deliberação, em conformidade com as atribuições de controle social previstas no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.142/1990.

Art. 14 — As despesas decorrentes do transporte sanitário observarão:

I — vinculação às dotações orçamentárias da área de saúde, respeitadas as disposições da Lei Complementar nº 141/2012; II — prévio empenho, vedada qualquer despesa sem a correspondente reserva orçamentária; III — compatibilidade com o Plano Plurianual — PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA vigentes;

IV — comprovação documental de todas as contratações e aquisições, nos termos da legislação aplicável.

Art. 15 — A Secretaria Municipal de Saúde publicará, no sítio eletrônico oficial do Município ou por qualquer outro meio de ampla divulgação, relatório trimestral contendo:

I — número total de beneficiários atendidos;

II — municípios de destino e especialidades demandadas;

III — modalidades de transporte utilizadas;

IV — valor total das despesas realizadas.

Parágrafo único. A publicação do relatório integra as obrigações de transparência ativa do Município, nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

CAPÍTULO VII — DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS

Art. 16 — O tratamento de dados pessoais sensíveis de saúde no âmbito deste Decreto observará integralmente a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em especial:

I — os dados coletados serão utilizados exclusivamente para as finalidades previstas neste Decreto, vedado qualquer uso secundário não autorizado;

II — o acesso aos dados de saúde dos pacientes será restrito aos agentes públicos estritamente necessários à execução do transporte sanitário, mediante controle de acesso formal;

III — os documentos e registros que contenham dados pessoais sensíveis serão armazenados com medidas de segurança adequadas, físicas e lógicas, pelo prazo mínimo de cinco anos, após o qual poderão ser eliminados conforme política de gestão documental a ser estabelecida pela Secretaria;

IV — os pacientes serão informados, de forma clara e acessível, sobre quais dados são coletados, para qual finalidade e por quanto tempo serão armazenados;

V — é assegurado ao paciente o direito de acesso, correção e portabilidade de seus dados, nos termos dos arts. 18 e 19 da LGPD.

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