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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/04/2026 · pág. 67

DOMCE 23/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3951

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde designará agente de tratamento responsável pela conformidade com a LGPD no âmbito deste programa, conforme art. 41 da Lei nº 13.709/2018.

CAPÍTULO VIII — DAS VEDAÇÕES

Art. 17 — É expressamente vedado:

I — conceder transporte sanitário sem a devida instrução documental e comprovação da necessidade médica, salvo situações de urgência regularizadas no prazo previsto neste Decreto;

II — utilizar os veículos ou recursos destinados ao transporte sanitário para finalidade diversa da assistência à saúde;

III — autorizar o transporte de pacientes em desacordo com os critérios objetivos estabelecidos neste Decreto, em violação ao princípio da impessoalidade;

IV — autorizar despesas sem prévio empenho orçamentário, nos termos do art. 60 da Lei nº 4.320/1964;

V — realizar contratações sem observância das disposições da Lei nº 14.133/2021;

VI — utilizar reiteradamente a contratação direta como expediente substitutivo ao certame licitatório;

VII — ceder o benefício do transporte a pessoa não cadastrada como beneficiário ou a título de favor pessoal;

VIII — fracionar despesas com o objetivo de enquadrá-las em modalidade de contratação mais simples, em violação ao art. 8º, § 5º, da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO IX — DAS OBRIGAÇÕES DO PACIENTE BENEFICIÁRIO

Art. 18 — O paciente beneficiário, ao receber o transporte sanitário, assume as seguintes obrigações:

I — comparecer ao atendimento para o qual o transporte foi concedido; II — apresentar comprovante do atendimento realizado, nos termos do art. 11, inciso IV;

III — comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, eventual impossibilidade de realização do deslocamento, salvo caso fortuito ou força maior; IV — utilizar o transporte exclusivamente para a finalidade de saúde autorizada.

§ 1º — A ausência injustificada ao atendimento, comprovada e registrada nos autos, poderá ensejar a suspensão temporária do benefício pelo prazo de noventa dias, após contraditório e ampla defesa garantidos ao paciente.

§ 2º — A reincidência, assim entendida a segunda ausência injustificada no prazo de doze meses, poderá ensejar a suspensão pelo prazo de cento e oitenta dias, preservado o direito a recurso administrativo.

§ 3º — Nos casos em que a ausência injustificada causar prejuízo financeiro comprovado ao Município — como a inutilização de passagem já adquirida —, a Secretaria poderá apurar a responsabilidade civil do paciente, nos termos do art. 186 e seguintes do Código Civil, resguardados os casos de hipossuficiência econômica.

§ 4º — As penalidades previstas neste artigo não se aplicam a pacientes que demonstrem situação de vulnerabilidade social grave, a critério fundamentado da Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO X — DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 19 — O agente público que descumprir as disposições deste Decreto sujeitar-se-á, conforme a gravidade da infração e as circunstâncias do caso:

I — às sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

II — à responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, especialmente nas modalidades de enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) e violação de princípios da

Administração Pública (art. 11), quando caracterizado o elemento subjetivo doloso exigido pela legislação vigente;

III — à responsabilidade civil por danos causados ao erário, com dever de ressarcimento integral, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal;

IV — à responsabilização penal, quando a conduta configurar tipo previsto no Código Penal ou na legislação especial.

§ 1º — A apuração das irregularidades far-se-á mediante instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

§ 2º — A autoridade superior que, tendo conhecimento de irregularidade, deixar de adotar as providências apuratórias cabíveis, responderá solidariamente pelas consequências da omissão.

CAPÍTULO XI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 — A Secretaria Municipal de Saúde expedirá, no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto, as normas complementares necessárias à sua execução, incluindo:

I — formulários padronizados de requerimento e autorização; II — fluxograma de atendimento e tramitação dos processos; III — tabela de prioridades clínicas para fins de programação do transporte;

IV — protocolo de tratamento de dados pessoais sensíveis, em conformidade com a LGPD.

Art. 21 — Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante decisão fundamentada, observados os princípios gerais do direito administrativo e as disposições da Lei nº 9.784/1999, aplicada subsidiariamente no âmbito municipal.

Art. 22 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 22 de abril de 2026.

ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal de Saboeiro

Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 0111A8BA

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 79/2026

Regulamenta a Lei Municipal nº 762/2026, que institui o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA do Município de Saboeiro/CE, e dá outras providências.

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 89, I, “g”, da Lei Orgânica do Município, etc.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Municipal nº 762/2026, que institui o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA;

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei Municipal nº 762/2026, que institui o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo no âmbito da Política Ambiental do Município de Saboeiro/CE.

Art. 2º O CMMA tem por finalidade contribuir para a formulação, acompanhamento e avaliação da política municipal do meio ambiente, visando à proteção, preservação, sustentabilidade e melhoria da qualidade ambiental.

Art. 3º Compete ao CMMA:

I. Formulação e acompanhamento da Política Ambiental

Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente; Acompanhar e avaliar sua execução no município; Sugerir normas e padrões ambientais locais. II. Função Consultiva

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