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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/04/2026 · pág. 18

DOMCE 28/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3954

Art. 6° O Conselho Municipal de Saúde terá um Presidente e um Vice-Presidente eleito entre os membros do conselho, em reunião plenária.

Parágrafo Único . São atribuições do Presidente:

I - Representar o conselho no âmbito municipal e fora dele, em suas relações Jurídicas;

II - Convocar as reuniões plenárias, coordená-las e manter a ordem dos trabalhos;

III - Votar nas deliberações do plenário exercendo o direito ao voto comum;

IV - Praticar os demais atos administrativos compreendidos no exercício de seu poder da presidência do Conselho Municipal de Saúde.

Capitulo VI - Da estrutura e Funcionamento

Art. 7° O Conselho Municipal de Saúde de Ereré/CE, terá seu funcionamento regido pela seguinte estrutura organizacional:

I – Plenário; II – Mesa Diretora; III – Secretaria Executiva;

Art. 8° As reuniões plenárias ordinárias serão realizadas uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, convocadas pelo presidente ou por requerimento de 1/3 de seus membros. Parágrafo Único. Em caso de necessidade de realização de reunião extraordinária, caberá igualmente ao Secretário Municipal de Saúde solicitar a convocação para sua realização.

Art. 9° Para realização das reuniões plenárias será necessária à presença de cinquenta por cento mais um dos seus membros que deliberará por maioria simples dos votos dos conselheiros.

Art. 10. Cada membro terá direito a 01 (um) voto, inclusive o (a) Presidente eleito (a).

Art. 11. As decisões do Conselho Municipal de Saúde de Ereré/CE serão consubstanciadas em Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos, com ampla divulgação ao público.

Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde de Ereré/CE constituirá uma Mesa Diretora de 02 (dois) membros, composta de Presidente e VicePresidente, eleita em Plenário.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde Ereré/CE garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária, Secretaria Executiva e estrutura administrativa;

Art. 14. A Secretária Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde. Atuará como Secretário (a) Executivo (a) um servidor (a) público municipal.

Art. 15. O Conselho Municipal de Saúde instalará Comissões Intersetoriais e Comissões internas de caráter temporárias ou permanentes de forma paritária, que deverá eleger um coordenador (a) entre seus membros, quando for necessário.

Art. 16. O Conselho Municipal de Saúde de Ereré/CE poderá convidar pessoas ou instituições para assessorá-lo em assuntos específicos.

Art. 17. As reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho de Saúde de Ereré/CE deverão ter divulgação e acesso amplo ao público.

GLAUBER LOPES DE HOLANDA Prefeito de Ereré/CE

Publicado por: Thiago Alves da Silva Código Identificador: A35C266C

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 551/2026 ERERÉ/CE, 16 DE ABRIL DE 2026.

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ERERÉ - CE, A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS COM AVISO DE PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE COR, RAÇA, ETNIA, RELIGIÃO, PROCEDÊNCIA NACIONAL, ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ERERÉ, o Sr. Glauber Lopes de Holanda, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ereré - CE, a obrigatoriedade de afixação de placas informativas proibindo a prática de discriminação por motivo de cor, raça, etnia, religião, procedência nacional, orientação sexual e identidade de gênero.

§ 1° A obrigatoriedade aplica-se aos estabelecimentos comerciais, educacionais, esportivos, culturais, de lazer, bem como aos órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Município.

§ 2° As placas deverão ser afixadas em local visível ao público, preferencialmente no lado externo do estabelecimento ou em uma de suas entradas principais.

Art. 2º As placas deverão possuir dimensões mínimas de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter, obrigatoriamente, os seguintes dizeres:

"AVISO: É expressamente proibida a prática de discriminação ou preconceito baseados em cor, raça, etnia, religião, procedência nacional, orientação sexual e identidade de gênero."

Parágrafo único. Ao final do aviso, deverão constar informações sobre o órgão municipal responsável pelo recebimento de denúncias, bem como canal de contato para registro de reclamações.

Art. 3º O Poder Executivo poderá promover campanhas permanentes de conscientização sobre igualdade racial, respeito à diversidade e combate à discriminação em espaços públicos, escolas, eventos culturais e meios digitais.

Art. 4° Sempre que possível, as placas deverão conter versão acessível, com pictogramas e/ou QR Code que direcionem a conteúdo com interpretação em Libras (Língua Brasileira de Sinais) ou áudio descritivo destinado às pessoas com deficiência visual.

Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL FRANCISCO OTONI DE QUEIROZ MOURA , ERERÉ/CE aos 16 de Abril do ano de 2026.

GLAUBER LOPES DE HOLANDA

Prefeito de Ereré/CE

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais nº 003/1994, 018/1995 e 096/2002.

Publicado por: Thiago Alves da Silva Código Identificador: EAE9A1E6

PAÇO MUNICIPAL FRANCISCO OTONI DE QUEIROZ MOURA , ERERÉ/CE aos 16 de Abril do ano de 2026.

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