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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/04/2026 · pág. 17

DOMCE 28/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Orgânica Municipal, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - Do Conselho Municipal de Saúde

Art. 1° O Conselho Municipal de Saúde de Ereré/CE, instância de deliberação e fiscalização do Sistema Único de Saúde Municipal, é um Órgão Colegiado, em caráter permanente e de natureza paritária que integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, devendo suas decisões ser homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído.

Capítulo II - Da Constituição e Organização do Conselho Municipal de Saúde

Art. 2° O Conselho Municipal de Saúde de Ereré/CE será composto de 16 (dezesseis) membros, sendo 08 (oito) titulares e 08 (oito) suplentes e terá a seguinte composição paritária:

I - 50 % - Representantes do Segmento de Usuários;

II - 25% - Representantes do Segmento de Trabalhadores em Saúde; III - 25% - Representantes do Segmento de Governo e Prestadores de Serviços privados ou sem fins lucrativos, conveniados com o SUS.

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de Ereré/CE, será formado por 16 (dezesseis) membros, com a seguinte composição e características:

§ 1º - O conselheiro do segmento de usuários não poderá exercer cargo comissionado ou ser gestor/prestador.

§ 2º - A vaga do profissional de saúde não pode ser ocupada por gestor ou por ele indicado, prestador ou algum profissional que exerça cargo comissionado.

§ 3º - Cada representante terá um suplente, para substituí-lo em seus impedimentos e ausências ou sucedê-lo na vacância, até o término do respectivo mandato.

§ 4° - Os Membros Titulares e Suplentes do Conselho Municipal de Saúde de Ereré/CE serão homologados pelo representante do Poder Executivo, mediante portaria após a indicação de suas respectivas representações.

§ 5° - Os Conselheiros têm mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, a critério das respectivas representações por igual período.

§ 6° - Perde o mandato o conselheiro que sem motivo justificado, faltar a 03 (três) reuniões plenárias ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, no período de um ano.

§ 7º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde de Ereré/CE poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade responsável, apresentada oficialmente ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde.

§ 8º - A função do Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.

Capitulo III - Das Atribuições do Conselho de Saúde

Art. 4° Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, compete ao Conselho Municipal de Saúde de Ereré/CE:

I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de saúde;

II - Elaborar o Regimento Interno do conselho e outras normas de funcionamento, aprovado pelo Pleno;

III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas conferências de saúde;

IV - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para sua aplicação aos setores públicos e privados;

VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS;

VII - Proceder à revisão periódica do Plano Municipal de Saúde; VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados aos órgãos competentes;

IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; X - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;

XI - Aprovar a proposta orçamentária da saúde;

XII - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinos dos recursos;

XIII - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o fundo municipal de saúde e os transferidos e próprios do município;

XIV - Analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão com a prestação de contas e informações financeiras;

XV - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme a legislação vigente;

XVI - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturarem a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde;

XVII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do conselho municipal de saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões; XVIII - Apoiar e promover a educação para o controle social; XIX - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS;

XX - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias do conselho municipal de saúde.

Capitulo IV - Da Composição

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde de Ereré/CE terá a seguinte composição:

I - 04 (quatro) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde;

II - 02 (dois) representantes de trabalhadores de Saúde Municipal; III - 02 (dois) representantes de gestor/prestador do Sistema Único de Saúde Municipal;

§1º - A Constituição paritária de que trata o caput deste artigo terá a seguinte composição:

I - Representantes dos usuários, assim divididos:

a) Representantes de Entidades Congregadas de Sindicatos, Associações Comunitárias, Entidades Religiosas, Instituições do Ensino, Entidades Representativa de Classes, Movimentos Sociais e/ou Populares Organizados.

II - Representantes dos trabalhadores da saúde:

a) Representantes de Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias, Unidades de Saúde, Equipes de Saúde; III - Representantes da administração pública municipal e prestadores de serviços de saúde:

a) Secretaria Municipal de Saúde, Secretarias Municipais e/ou estabelecimentos de saúde Prestadores de Serviços Públicos ou Conveniados ao SUS;

§2º - Os representantes referidos no §1º deste artigo respeitada à autonomia dos procedimentos de suas escolhas pelos movimentos, entidades e organizações terão suas indicações encaminhadas ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Ereré/CE, acompanhadas de ofícios ou ata da reunião em que se processou a respectiva seleção.

§3º - A nomeação dos representantes indicados na forma do §2º, deste artigo, será efetuada pelo Poder Executivo Municipal.

Capitulo V - Do Presidente

V - Definir diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde e sobre ele deliberar;

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