DOMCE 28/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3954
(dois) salários mínimos, com efeitos retroativos a 5 de maio de 2022, condicionando o pagamento ao repasse dos recursos federais;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde deve adotar os procedimentos administrativos necessários ao efetivo cumprimento do piso salarial, à adequação orçamentária e ao controle da execução financeira;
CONSIDERANDO que a regularidade fiscal e a adimplência com as obrigações trabalhistas dos servidores públicos impõem rigorosa disciplina administrativa na execução das despesas de pessoal;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir operacionalidade à Lei Municipal nº 681/2022, assegurando uniformidade, transparência e eficiência na gestão dos recursos afetos ao pagamento do piso salarial,
DECRETA: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 681, de 17 de agosto de 2022, disciplinando os critérios, os procedimentos administrativos e as condicionantes para pagamento do piso salarial e do vencimento básico dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE do Município de Saboeiro.
Art. 4º O pagamento do piso salarial fica condicionado, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 681/2022, ao efetivo repasse dos recursos do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Saboeiro.
§ 1º Verificado o não repasse ou o repasse parcial dos recursos federais, a Secretaria Municipal de Saúde notificará imediatamente a Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria-Geral do Município, para que estas adotem, conforme o caso, as providências administrativas e judiciais cabíveis, inclusive o ajuizamento de ação de cobrança em face da União, se necessário.
§ 2º A insuficiência de recursos do Bloco de Custeio não desobriga o Município do pagamento do piso salarial quando houver disponibilidade orçamentária e financeira em outras fontes, ressalvado o estrito cumprimento dos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º O Poder Executivo Municipal envidará esforços junto ao Ministério da Saúde e ao Fundo Nacional de Saúde para assegurar o repasse tempestivo e integral dos recursos destinados ao custeio do piso salarial.
CAPÍTULO III
Da Retroatividade e dos Efeitos Financeiros Pretéritos
Art. 5º Os efeitos financeiros da Lei nº 681/2022 retroagem a 5 de maio de 2022, nos termos do seu art. 2º, condicionados ao efetivo repasse dos recursos do Bloco de Custeio referentes ao período correspondente.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I – Piso Salarial: o valor mínimo remuneratório mensal, correspondente a 2 (dois) salários mínimos federais vigentes, a ser pago integralmente a título de vencimento básico aos ACS e ACE integrantes do quadro de pessoal do Município de Saboeiro, conforme o art. 1º da Lei Municipal nº 681/2022 e o art. 198, § 9º, da Constituição Federal de 1988, com redação da EC nº 120/2022; II – Vencimento Básico: a parcela remuneratória fixa correspondente ao piso salarial, devendo as demais vantagens pecuniárias, quando cabíveis, incidir sobre esse valor base, observada a legislação aplicável;
III – Bloco de Custeio: os recursos financeiros do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, nos termos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017 e normas supervenientes; IV – Fundo Municipal de Saúde: unidade gestora dos recursos vinculados à saúde, nos termos da Lei Federal nº 8.142/1990 e da legislação municipal correlata;
V – Retroatividade: o efeito financeiro retroativo à data de 5 de maio de 2022, previsto no art. 2º da Lei nº 681/2022, condicionado ao efetivo repasse dos recursos do Bloco de Custeio para o período correspondente.
CAPÍTULO II
Do Piso Salarial — Valor, Atualização e Condicionantes
Art. 3º O piso salarial dos ACS e ACE do Município de Saboeiro corresponde, na data de vigência da Lei nº 681/2022, ao valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais, equivalente a 2 (dois) salários mínimos federais vigentes à época. § 1º O valor do piso salarial será automaticamente atualizado sempre que houver reajuste do salário mínimo federal, independentemente de nova lei municipal, devendo a Secretaria Municipal de Administração expedir portaria registrando o novo valor vigente, para fins de controle contábil e orçamentário.
§ 2º A atualização automática prevista no § 1º deste artigo não dispensa a verificação da disponibilidade dos recursos do Bloco de Custeio correspondentes ao novo patamar remuneratório, nem afasta a observância dos limites de despesa de pessoal previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 3º Na hipótese de o salário mínimo federal ser reajustado no curso do exercício financeiro, a Secretaria Municipal de Saúde adotará as providências necessárias ao suplemento orçamentário correspondente, mediante comunicação prévia à Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A diferença remuneratória devida entre 5 de maio de 2022 e a data de efetivo início do pagamento, denominada neste Decreto como "parcela retroativa", será apurada pela Secretaria Municipal de Administração com base nos registros funcionais e na folha de pagamento de cada servidor beneficiado.
§ 2º A parcela retroativa será paga preferencialmente de uma única vez, em rubrica específica consignada na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente à apuração, salvo impossibilidade financeira devidamente documentada, hipótese em que o parcelamento observará o prazo máximo de 12 (doze) meses, mediante cronograma aprovado pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Sobre a parcela retroativa não incidirão juros ou correção monetária, exceto se o atraso no pagamento for imputável exclusivamente ao Município de Saboeiro, hipótese em que incidirão juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção pelo INPC/IBGE, a partir do vencimento de cada competência.
§ 4º A Secretaria Municipal de Administração elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, relatório individualizado contendo: (i) a identificação de cada ACS e ACE beneficiado; (ii) o valor do piso salarial em cada competência do período retroativo; (iii) o valor efetivamente pago em cada competência; e (iv) a diferença apurada a pagar.
CAPÍTULO IV
Do Quadro de Pessoal — Habilitação e Cadastro
Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração manterá cadastro atualizado de todos os ACS e ACE vinculados ao Município de Saboeiro, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I – nome completo, CPF e número funcional;
II – regime jurídico (estatutário ou celetista) e tipo de vínculo (efetivo, designado ou contratado);
III – carga horária semanal e área de atuação geográfica;
IV – data de admissão e, quando for o caso, de exoneração ou rescisão;
V – valor do vencimento básico e demais parcelas remuneratórias; VI – registro junto ao Sistema de Informação da Atenção Básica – SISAB ou sistema que o substitua.
§ 1º O cadastro será atualizado mensalmente e estará disponível para consulta pelo Conselho Municipal de Saúde, pela Câmara de Vereadores e pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, no exercício de suas funções de controle.
§ 2º A inclusão de novo ACS ou ACE no cadastro fica condicionada à comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 6º da Lei Federal nº 13.708/2018, especialmente a aprovação em processo seletivo público.
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