DOMCE 28/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3954
Art. 7º Somente farão jus ao piso salarial fixado na Lei nº 681/2022 os ACS e ACE que estiverem em efetivo exercício das atribuições previstas na legislação federal de regência, em especial a Lei Federal nº 13.708/2018 e suas alterações.
§ 1º Consideram-se em efetivo exercício os servidores que, no mês de referência, não estiverem em situação de afastamento não remunerado, abandono de cargo ou licença sem vencimento, salvo as hipóteses legalmente equiparadas ao serviço efetivo.
§ 2º Em caso de afastamento parcial ou jornada reduzida legalmente autorizada, o vencimento básico será pago proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício, ressalvadas as hipóteses em que a legislação assegure a integralidade da remuneração.
CAPÍTULO V
Do Procedimento de Pagamento e da Gestão OrçamentárioFinanceira
Custeio, o valor pago a título de piso salarial e eventual saldo remanescente.
Art. 12º O servidor responsável pelo processamento da folha de pagamento, o ordenador de despesas e o dirigente da Secretaria Municipal de Saúde que derem causa ao descumprimento injustificado do piso salarial ou ao pagamento em desacordo com as normas deste Decreto responderão administrativa, civil e penalmente pelos atos praticados, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput deste artigo não prejudica a responsabilidade solidária do Prefeito Municipal nos casos em que a omissão ou o ato irregular seja a ele diretamente imputável.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 8º O pagamento do piso salarial dos ACS e ACE será processado pela Secretaria Municipal de Administração, com recursos provenientes do Fundo Municipal de Saúde, mediante a seguinte sequência de atos:
I – elaboração da folha de pagamento mensal pela Secretaria de Administração, com indicação expressa da fonte de recurso e da funcional programática correspondente;
II – emissão de nota de empenho e de ordem de pagamento pela Secretaria Municipal de Finanças, após verificação da disponibilidade orçamentária e financeira;
III – liquidação da despesa, mediante conferência dos registros de frequência e da regularidade do vínculo funcional de cada servidor; IV – pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de referência, salvo motivo de força maior devidamente documentado.
Art. 9º O Executivo Municipal providenciará a adequação do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como a abertura de créditos adicionais suplementares, quando necessário, para assegurar a cobertura das despesas decorrentes do piso salarial, incluída a parcela retroativa.
§ 1º As despesas decorrentes deste Decreto serão classificadas na função 10 (Saúde), subfunção 301 (Atenção Básica), programa de trabalho correspondente à Estratégia Saúde da Família, fonte de recurso vinculada ao Bloco de Custeio, sem prejuízo de complementação com recursos próprios do Tesouro Municipal, conforme necessário.
§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças emitirá, mensalmente, demonstrativo da execução orçamentária e financeira das despesas com o piso salarial, discriminando o valor pago, a fonte de recurso utilizada e o saldo disponível, o qual será encaminhado ao Secretário Municipal de Saúde e ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
Do Controle, da Fiscalização e das Responsabilidades
Art. 10º A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o acompanhamento e o monitoramento da implementação do piso salarial, competindo-lhe, em especial:
I – comunicar ao Fundo Nacional de Saúde, por intermédio dos sistemas eletrônicos pertinentes, as informações relativas ao pagamento do piso salarial, em cumprimento às exigências de prestação de contas dos recursos do Bloco de Custeio;
II – notificar a Secretaria Municipal de Administração e a Procuradoria-Geral do Município sempre que identificar irregularidade ou divergência no pagamento; III – zelar pelo cumprimento integral do disposto na Lei nº 681/2022 e neste Decreto.
Art. 11º O Conselho Municipal de Saúde exercerá o controle social sobre a aplicação dos recursos destinados ao custeio do piso salarial, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 8.142/1990, devendo ser informado mensalmente sobre o montante recebido do Bloco de
Art. 13 Os ACS e ACE que, na data de publicação deste Decreto, receberem remuneração superior ao piso salarial fixado na Lei nº 681/2022 em razão de vantagens pessoais, quinquênios, promoções ou progressões funcionais regularmente adquiridas, manterão suas remunerações, não havendo redução remuneratória.
Parágrafo único. O piso salarial estabelecido na Lei nº 681/2022 constitui o vencimento básico de referência, sobre o qual incidirão as demais vantagens e adicionais previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município, quando aplicável.
Art. 14 Na hipótese de extinção ou suspensão do repasse do Bloco de Custeio por decisão federal, o Prefeito Municipal submeterá à Câmara de Vereadores, no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto de lei dispondo sobre as medidas necessárias à continuidade do pagamento do piso salarial com recursos próprios do Município, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Procuradoria-Geral do Município, que poderá expedir instruções normativas complementares para o fiel cumprimento da Lei nº 681/2022 e deste Decreto.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de sua vigência, retroagindo quanto aos efeitos financeiros nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 681/2022 e do Capítulo III deste instrumento.
Parágrafo único. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os atos administrativos anteriores que conflitem com a integralidade desta regulamentação.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 02 de janeiro de 2026.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito do Município de Saboeiro
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: B8FAFFF3
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA 69/2026
PORTARIA Nº 69/2026
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 89, II, “b”, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º Designar NATANEL PEREIRA DE BRITO, inscrito no CPF/MF n°*.294.183-, com Matrícula de nº00001727, para desempenhar a função de Responsável Técnico pelo Sistema e-SUS APS (Prontuário Eletrônico do Cidadão – PEC) do município de Saboeiro Ceará, com lotação na Secretaria da Saúde.
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