DOMCE 24/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3952
VI – Acompanhar o cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças ambientais emitidas, sugerindo vistorias técnicas quando necessário;
VII - Colaborar na elaboração de planos anuais de fiscalização, identificando áreas prioritárias ou atividades com maior potencial degradador;
VIII - Propor a suspensão ou cancelamento de licenças em caso de descumprimento grave de normas ambientais ou risco iminente de dano;
IX - Promover a articulação entre os órgãos municipais, estaduais e federais para evitar a sobreposição de competências, conforme a Lei Complementar nº 140/2011;
X - Sugerir ações de educação ambiental voltadas aos setores licenciados e à comunidade local;
XI – Exercer outras competências correlatas ou afins.
Art. 3º A Comissão Consultiva de Licenciamento e Fiscalização Ambiental será composta por até três membros, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre servidores públicos de provimento efetivo, com nível superior na área ambiental (Biólogo, Engenheiro Ambiental e Sanitarista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Agrônomo, Geógrafo, Engenheiro Civil, Técnico em Meio Ambiente, Gestor Ambiental, Geólogo, Químico, Advogado e afins), com registro no conselho profissional.
Art. 4º Fica instituída a Função Gratificada de Membro de Comissão (FG-MC) , a ser percebida pelos membros da CCLF, pelo efetivo desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único . A gratificação de que trata este artigo será paga mensalmente no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), não se incorporando aos vencimentos para qualquer efeito legal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, em 22 de abril de 2026.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador: DCD4B026
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 318/2026. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DE CARIÚS E O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS , NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º . Ficam criados e instituídos o Conselho Municipal de Educação de Cariús e o Sistema Municipal de Ensino de Cariús, que passam a integrar, de forma articulada e complementar, a estrutura administrativa e organizacional da política educacional no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação de Cariús constitui-se em órgão colegiado, de natureza normativa, consultiva, deliberativa e fiscalizadora, atuando em conformidade com os
princípios constitucionais e legais que regem a educação nacional, especialmente o disposto no art. 211 da Constituição Federal de 1988, nos arts. 11 e 18 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), bem como na Lei Orgânica do Município de Cariús.
TÍTULO I CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 2º. Integram o Sistema Municipal de Ensino de Cariús :
I – a Secretaria Municipal da Educação de Cariús , como órgão executivo responsável pela implementação, coordenação e execução das políticas públicas de educação básica no âmbito municipal;
II – o Conselho Municipal de Educação de Cariús (CME), como órgão consultivo, normativo, deliberativo, mobilizador e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino;
III – as instituições de ensino fundamental e de educação infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
IV – as instituições de educação infantil privadas, inclusive as comunitárias, confessionais e filantrópicas, devidamente autorizadas, credenciadas e supervisionadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 3º. Compete ao Município, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino:
I – organizar, coordenar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
II – exercer ação redistributiva e supletiva em relação às suas escolas, respeitando a diversidade e os projetos pedagógicos de cada unidade;
III – editar normas complementares e diretrizes próprias para o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
IV – atuar prioritariamente na oferta e no fortalecimento da educação infantil e do ensino fundamental;
V – credenciar, autorizar e supervisionar os estabelecimentos de ensino vinculados ao Sistema Municipal;
VI – elaborar, executar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Educação, em consonância com o Plano Nacional e o Plano Estadual de Educação.
Art. 4°. À Secretaria Municipal da Educação de Cariús compete organizar, executar, administrar, orientar e coordenar as ações do Poder Público Municipal ligadas à educação, assegurando a observância da legislação educacional e o cumprimento das normas complementares aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação, nas instituições que integram a Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 5º. Para efeitos administrativos, o Conselho Municipal de Educação de Cariús – CME, instituído como órgão normativo e integrante do Sistema Municipal de Ensino, fica vinculado à Secretaria Municipal da Educação de Cariús, a qual deverá garantir apoio técnico, administrativo, logístico e financeiro indispensável ao seu pleno funcionamento e manutenção.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação de Cariús é órgão consultivo, normativo, deliberativo, mobilizador e fiscalizador das políticas educacionais do Município, exercendo as competências que lhe forem conferidas pela legislação federal, estadual e municipal, bem como por seu regimento próprio.
CAPÍTULO II DA NATUREZA, PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
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