DOMCE 24/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3952
Art. 7º . A educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Parágrafo único . A educação escolar deverá ser desenvolvida predominantemente, por meio do ensino ministrado por profissionais devidamente habilitados, em instituições próprias.
Art. 8º . O sistema de Ensino de Cariús/CE regido pela legislação vigente, tendo por base o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, o qual será ministrado em conformidade com os seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; V – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VI – valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, plano de cargos, carreira e remuneração para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
§ 1º . Compete ao município, em regime de colaboração com o estado e com a União:
I – recensear e fazer a chamada pública e/ou portaria anual para matrícula da população em idade escolar para a pré-escola e para o ensino fundamental, incluindo os jovens e adultos que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – Zelar junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola.
§ 2º . O poder público municipal de Cariús/CE assegurará, em primeiro lugar, o acesso à pré-escola e ao ensino fundamental obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º . Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o poder público criará formas alternativas de acesso ao ensino infantil e ao ensino fundamental, independente da escolarização anterior, quando for o caso.
§ 4º . É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças, a partir de 4 anos de idade na educação infantil, e de 6 (seis) anos no ensino fundamental, conforme o corte etário do Censo Escolar.
Art. 10 . O dever do município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
VII – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VIII – garantia de padrão de qualidade do ensino;
IX – formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do estado e dos diferentes organismos da sociedade;
I – Educação básica – em suas duas primeiras etapas – obrigatória e gratuita dos quatro aos quatorze anos de idade organizada da seguinte forma:
a) Pré-escola: para crianças de 4 e 5 anos de idade;
b) Ensino fundamental: para alunos da faixa etária de 6 a 14 anos;
X – valorização da experiência extraescolar do aluno;
XI – preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos, compreendendo que devem utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum;
XII – vinculação entre educação escolar, trabalho e as práticas sociais;
XIII – fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional, assim como a preservação, a difusão e a expressão do patrimônio cultural da humanidade;
XIV – currículos voltados para os problemas locais e suas peculiaridades;
XV – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
XVI – respeito ao direito subjetivo do aluno, de se educar e de aprender, na instituição escolar;
XVII – liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais, sendo facultada a utilização das instalações dos estabelecimentos de ensino para atividades das associações, condicionada, por escrito, do diretor da respectiva escola;
XVIII – criação de condições e possibilidades para a inserção da diversidade cultural e da equidade social no cotidiano da escola e da sala de aula.
CAPÍTULO III DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 9º . O acesso à pré-escola (4 e 5 anos) e ao ensino fundamental (6 a 14 anos) é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o ministério público, acionar o poder público para exigi-lo.
II – Educação Infantil gratuita para as crianças de até cinco anos de idade, em centros de educação infantil ou em unidades escolares que atendam a referida etapa de ensino em localidades e distritos de Cariús;
III – Atendimento educacional especializado e gratuito, as crianças e aos educandos com deficiências, transtornos do espectro autista e altas habilidades/superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino.
IV – oferta do ensino noturno regular, adequado às condições do educando.
V – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos (EJA) com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidade, garantindo aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VI – atendimento ao educando nas duas primeiras etapas da educação básica (ensino infantil e ensino fundamental) por meio de programas suplementares de material didático, transporte escolar e alimentação;
VII – padrões básicos de qualidade de ensino definidos pela variedade e quantidades por alunos, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem;
VIII – oferta de vaga, na escola pública, de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência, a toda criança a partir dos quatro anos de idade.
Parágrafo Único. A população de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos que caracteriza a matrícula da pré-escola poderá ser atendida nas unidades de ensino da rede que também ofertem a etapa do ensino fundamental observando-se as condições exigidas para o atendimento infantil. CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
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