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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/04/2026 · pág. 27

DOMCE 24/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Art. 11. O sistema municipal de ensino compreende: I – A Secretaria da Educação de Cariús;

II - o substituirá nos casos de licença ou de afastamento temporário;

III - o sucederá nos casos de licença ou de afastamento definitivo.

II – O Conselho Municipal de Educação de Cariús;

III – As instituições de educação infantil e ensino fundamental mantidas pelo poder público municipal;

IV – As instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada.

Parágrafo Único . As instituições de ensino serão independentes entre si, conservando-se, porém, a articulação horizontal e vertical necessária a uma organização que segue as mesmas normas que decorrem dos valores que estão na base da finalidade preconizada para o sistema municipal de ensino de Cariús/CE.

Art. 12 . A Secretaria da Educação de Cariús é o órgão executivo das políticas educacionais no âmbito do município, devendo neste sentido:

I – coordenar o processo de elaboração e/ou revisão do Plano Municipal de Educação – PME;

II – elaborar e executar o planejamento da rede física do sistema de ensino garantindo o atendimento da demanda por escolas, centros de educação infantil com vistas ao cumprimento da legislação no tocante à garantia do direito à educação e à aprendizagem;

III – organizar e manter de forma atualizada, um banco de dados sobre a situação educacional do município;

IV – manter uma interação contínua com os órgãos estadual e federal de coordenação e acompanhamento do ensino com vistas ao fortalecimento do regime de colaboração com vistas a atingir metas estabelecidas pela qualidade da educação.

Art. 13 . O Conselho Municipal de Educação será composto por 9 (nove) membros, sendo:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação de Cariús/CE, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Cariús/CE;

II - 1 (um) representante de Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Cariús/CE, indicado em assembleia pelos seus pares;

III - 1 (um) representante dos Professores em efetivo exercício pertencente a Rede Municipal de Ensino de Cariús/CE, indicado em assembleia pelos seus pares;

IV - 1 (um) representante dos Professores lotados na Rede de Ensino Privado de Cariús/CE, indicado pela(as) instituições de ensino particular;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde do Município de Cariús/CE;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social do Município de Cariús;

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura e Obras de Cariús;

§ 2º . Os representantes serão assim escolhidos por meio de indicação dos seguimentos que representam, que enviarão ofício indicando os seus pares (titular e suplente).

§ 3º . A nomeação dos membros titulares e suplentes do CME será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua indicação ou eleição.

§ 4º . A função de membro do Conselho, não remunerada, é considerada como de interesse público relevante.

§ 5º . Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará condições objetivas para garantir a participação dos conselheiros em todos os eventos necessários ao funcionamento do Conselho.

Art. 13. O mandato de cada membro do CME terá duração de quatro (04) anos, permitida uma única recondução.

Parágrafo único . Nos casos de substituição do Conselheiro do CME, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.

Art. 14 . As competências e atribuições do Conselho Municipal de Educação ficam assim definidas:

I – zelar pela universalização da educação básica no que compete ao município e pela progressiva extensão da jornada escolar de tempo integral;

II – zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável à educação e ao ensino;

III – estabelecer indicadores de qualidade de ensino para as escolas da rede municipal de ensino e para as escolas privadas de educação infantil;

IV – participar da elaboração e monitoramento do plano municipal de educação a ser aprovado nos termos da Lei Orgânica do Município;

V – deliberar sobre medidas para aperfeiçoar a educação do Município;

VI – estabelecer diretrizes de gestão democrática da rede pública e de participação da comunidade escolar e da sociedade na elaboração de propostas pedagógicas das escolas;

VII – colaborar com o dirigente da secretaria municipal de educação no diagnóstico e na solução de problemas relativos à educação, no âmbito do Município;

VIII – acompanhar a aplicação de recursos destinados à educação pública garantindo a equidade em sua distribuição;

IX - acompanhar a realização do cadastro escolar para o recenseamento da população escolarizável, visando a garantir o atendimento integral da demanda;

X – opinar sobre ações ou forma de cooperação entre a União, o Estado e o Município;

VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar de Cariús;

IX – 1 (um) representante de Pais de Alunos da rede Municipal de Ensino de Cariús.

§ 1º . Cada membro titular deverá ter um suplente da mesma categoria representada, que automaticamente:

XI – pronunciar-se sobre as diretrizes orçamentárias da educação do Município;

XII – indicar representantes do CME para outros conselhos colegiados as instituições, desde que demandados;

XIII – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

I - o substituirá nos casos de impedimento de participação nas reuniões;

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