DOMCE 24/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3952
XIV – autorizar, credenciar e reconhecer os estabelecimentos da rede municipal de ensino, em todos os níveis, etapas e modalidades, bem como os da rede privada, quanto à educação infantil;
XV – estimular a participação comunitária no processo educacional;
interdisciplinaridade de forma dinâmica, criativa, crítica, contextualizada, investigativa, prazerosa, desafiadora e lúdica.
Art. 22 . A avaliação escolar resultará de reflexão constante de todos os segmentos que participam do processo ensino-aprendizagem, como forma de diagnosticar e propor a superação das dificuldades, devendo:
XVI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;
XVII – eleger seu presidente, vice-presidente, secretário e os presidentes de câmaras;
XVIII - acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica, quanto aos aspectos pedagógicos, aos Conselhos Escolares, incentivando a participação da comunidade escolar;
XIX - assistir e orientar aos Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
XX - fiscalizar o poder público municipal no cumprimento dos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
XXI – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 15 . O CME, para o efetivo exercício das competências e atribuições disciplinadas por esta Lei, poderá constituir Câmaras e Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do Conselho.
Art. 16 . Os membros do Conselho Municipal de Educação de Cariús (CME) serão escolhidos, preferencialmente, entre pessoas de reconhecida formação pedagógica e cultural, para garantir o assessoramento técnico na área educacional do município
Art. 17 . Imediatamente após a posse, os membros do CME elegerão a sua Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário com mandato de quatro (04) anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo.
§ 1º . O processo de escolha da Diretoria do Conselho dar-se-á por meio de assembleia contando com pelo menos 2/3 dos seus membros.
§ 2º . No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, os membros do CME elaborarão o Regimento Interno.
Art. 18 . Os nomes dos representantes escolhidos para composição do Conselho deverão ser indicados ao Chefe do Poder Executivo, pelas respectivas categorias, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 19 . O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será elaborado em conformidade com os princípios emanados dos Planos Nacional e Estadual de Educação e terá a participação efetiva do Conselho Municipal de Educação de Cariús.
Art. 20 . Os currículos da educação infantil e do ensino fundamental devem ter como referência o projeto pedagógico das instituições de ensino, elaborados à luz da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e o Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC), respeitando a diversidade cultural e garantindo a todos o seu lugar e valorização das suas especificidades.
Parágrafo único . Os currículos a que se refere o “caput” deste artigo devem expressar uma proposta político-pedagógica voltada para o exercício da cidadania, na superação de todas as formas de discriminação e opressão.
Art. 21 . As instituições de ensino municipal organizar-se-ão por diferentes formas de oferta de ensino que proporcionem uma ação pedagógica que efetive a não-exclusão, o avanço continuado, através da garantia do respeito aos ritmos e tempos de aprendizagem de cada aluno, e a construção do conhecimento, através da
I – ser um processo contínuo, cumulativo, permanente, que respeite as características individuais e as etapas evolutivas e socioculturais;
II – ser investigativa, diagnóstica, emancipatória e participativa, concebendo o conhecimento como construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos.
Art. 23 . A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal dar-se-á pela participação da comunidade nas decisões e encaminhamentos, fortalecendo a vivência da cidadania.
Art. 24 . Resolução do Conselho Municipal de Educação disciplinará o procedimento para autorização, credenciamento e reconhecimento de estabelecimentos da rede municipal de ensino, em todos os níveis, etapas e modalidades, bem como os da rede privada, quanto à educação infantil
Art. 25 . Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação e seus efeitos, revogando-se as disposições contrárias.
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, em 22 de abril de 2026.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador: 82034EC5
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 319/2026. INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARIÚS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS , NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARIÚS (FME), órgão permanente, consultivo, propositivo, deliberativo e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação (SME), com a finalidade de promover a gestão democrática da educação pública municipal e garantir a participação da sociedade civil na formulação, monitoramento e avaliação das políticas educacionais.
Art. 2º. O FME tem por finalidades e competências:
I – acompanhar a execução, avaliação e revisão do Plano Municipal de Educação (PME), em consonância com as metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE);
II – promover a articulação entre o poder público e a sociedade civil para o debate e o fortalecimento das políticas públicas de educação;
III – propor ações e estratégias que contribuam para a efetivação das metas do PME e do PNE;
IV – organizar e coordenar as Conferências Municipais de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação (CME);
V – acompanhar a implementação de programas, projetos e políticas públicas educacionais de âmbito municipal, estadual e federal;
VI – estimular a gestão democrática no sistema municipal de ensino e nas unidades escolares;
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