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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/04/2026 · pág. 29

DOMCE 24/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3952

VII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que disciplinará seu funcionamento, composição, periodicidade e demais procedimentos administrativos.

Art. 3º. O FME será composto por representantes do poder público e da sociedade civil, garantindo-se caráter paritário e plural, da seguinte forma:

I – Representantes da Secretaria Municipal de Educação (SME);

II – Representantes do Conselho Municipal de Educação (CME);

III – Representantes das unidades escolares públicas municipais;

IV – Representantes dos profissionais da educação;

V – Representantes dos pais, mães ou responsáveis por estudantes;

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 320/2026. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CARIÚS A CELEBRAR PARCERIA, MEDIANTE TERMO DE FOMENTO, COM A ASSOCIAÇÃO ARCA ANIMAL DE CARIÚS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS , NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar parceria com a entidade Associação Arca Animal de Cariús, inscrita no CNPJ sob o nº 33.585.305/0001-61, instituição civil de direito privado, de caráter social, sem fins lucrativos, com sede na Rua da Matança, S/N, Bairro Vila Nova, Cariús, Estado do Ceará, CEP 63.530-000.

VI – Representantes dos estudantes da rede pública municipal;

VII – Representantes de instituições de ensino superior, sindicatos, conselhos setoriais e organizações da sociedade civil ligadas à educação, se tiver.

§ 1º. A forma de escolha, o número de membros, o mandato e as atribuições específicas serão definidos no Regimento Interno do Fórum, aprovado em até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei.

§ 2º. O FMEA elegerá, entre seus membros titulares, uma Coordenação Executiva e uma Secretaria-Geral, responsáveis pela condução dos trabalhos e articulação institucional.

Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Educação (SME):

I – garantir as condições materiais, técnicas, administrativas e financeiras necessárias ao funcionamento do FME;

II – disponibilizar espaço físico e suporte logístico para a realização das reuniões;

III – assegurar a publicidade e a transparência dos atos e deliberações do Fórum.

Art. 5º. O FME reunir-se-á:

I – ordinariamente, pelo menos duas vezes ao ano;

II – extraordinariamente, sempre que convocado pela Coordenação Executiva ou por, no mínimo, um terço de seus membros.

Art. 6º. As deliberações do FME terão caráter consultivo e propositivo, devendo ser consideradas pela Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos públicos competentes no planejamento e execução das políticas educacionais.

Art. 7º. O FME terá duração indeterminada, assegurando sua continuidade como instância permanente de participação, controle social e monitoramento das políticas públicas de educação.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, em 22 de abril de 2026.

ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador: CFD8172C

Parágrafo único. A parceria objetiva apoiar a manutenção, a execução e o funcionamento da entidade, para permitir a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, visando promover ações de acolhimento e manejo ético de animais errantes no âmbito do Município de Cariús/CE.

Art. 2º. Formalizada a parceria, mediante a celebração do Termo de Fomento constante no Anexo Único, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder repasses de recursos financeiros à entidade parceira para execução do Plano de Trabalho.

Art. 3º. A parceria prevista no artigo 1º desta Lei será regida pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e, dada a singularidade do objeto, fica considerado inexigível o chamamento público, conforme previsão do art. 31, II, do mesmo diploma normativo.

Parágrafo único. A celebração do instrumento jurídico e o efetivo repasse dos recursos ficam condicionados ao cumprimento, pela entidade beneficiária, de todos os requisitos de regularidade jurídica, fiscal e técnica exigidos pela Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas regulamentares.

Art. 4º. Os recursos financeiros destinados à consecução do objeto mencionado no parágrafo único, do artigo 1º desta Lei, totalizarão R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a cada ano, e serão repassados à Associação Arca Animal de Cariús.

§ 1º. Os recursos oriundos do Termo de Fomento de que trata esta lei serão transferidos mensalmente, no valor unitário de R$ 3.000,00 (três mil reais), pagos até o dia 20 de cada mês, iniciando-se na competência de abril/2026.

§ 2º. A entidade parceira deverá restituir aos cofres municipais o valor relativo ao saldo remanescente eventualmente não utilizado.

§ 3º. Haverá reversão aos cofres públicos dos valores repassados em caso de inexecução total ou parcial do objeto da presente parceria, em caso de rescisão do respectivo Termo de Fomento ou, ainda, se não houver a prestação de contas no prazo especificado ou, se apresentada, a prestação não atender, no mesmo prazo, às exigências legais.

Art. 5º. A Associação Arca Animal de Cariús terá até o dia 30 (trinta) de cada mês para a prestação de contas parciais dos recursos recebidos, fixado o dia 31 de dezembro de cada ano para a prestação de contas final junto ao Município de Cariús/CE.

Art. 6º. Nos termos do artigo 21 do Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016, com redação dada pelo Decreto Federal nº 11.948, de 12 de março de 2024, o Termo de Fomento terá início na data da sua assinatura e vigorará por um ano, podendo ser sucessivamente prorrogado, desde que o período total de vigência não exceda dez anos, se do interesse das partes, necessária, para tanto, a manifestação dos partícipes com antecedência de 30 (trinta) dias do termo final de vigência.

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