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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/04/2026 · pág. 60

DOMCE 24/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3952

OBJETO: Locação de Imóvel para sediar a Secretaria de Finanças do Município de Irauçuba-CE. Contratado: FRANCISCA AURILIAN BASTOS MOTA , com o valor Global de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) , referente ao Contrato de Nº 2026.02.11.01. Data de Assinatura do Contrato : 11 de fevereiro de 2026. Vigência do Contrato : por 06 (seis) meses, contados a partir de sua assinatura. Contratante: Secretaria de Finanças. Assina pela Contratante: Márcia Helena Santos Barreto. Dotação Orçamentária de nº 2001 04 123 0002 2.061, com recursos: Próprio (Fonte 1500000000). Elemento de Despesas e Subelemento nº 3.3.90.36.00/ 3.3.90.36.15.

Irauçuba/CE, 11 de fevereiro de 2026.

MÁRCIA HELENA SANTOS BARRETO – Secretária de Finanças.

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: C205AD56

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA

SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.384/2026 JAGUARETAMA/CE, 22 DE ABRIL DE 2026. (PROJETO DE AUTORIA DO VER. JAIRO JÚNIOR)

ACRESCENTA ARTIGOS À LEI MUNICIPAL Nº 1.375/2026, QUE DISPÕE SOBRE PREÇO PÚBLICO EM EVENTOS MUNICIPAIS, PARA INSTITUIR PASSE LIVRE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PcD E SEUS ACOMPANHANTES, COTA SOCIAL DE 10%(DEZ POR CENTO) DOS INGRESSOS EM FAVOR DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIO ECONÔMICA, OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À SECRETARIA COMPETENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.375/2026 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 1-A. Nos eventos esportivos, culturais, festivos, recreativos ou similares organizados, promovidos ou apoiados pelo Município de Jaguaretama com cobrança de ingresso ou contribuição de participação, fica assegurado passe livre – isenção total do preço público – às Pessoas com Deficiência – PcD, bem como a um acompanhante quando necessário, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da Lei Federal nº 12.933/2013.

§1º Para os fins desta Lei, considera-se Pessoa com Deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015.

§2º O passe livre ao acompanhante aplica-se quando comprovada a necessidade de suporte ou auxílio para locomoção, comunicação ou cuidado da PcD, na forma do art. 8º. A da Lei Federal nº 12.933/2013. §3º Para usufruir do passe livre, a PcD deverá apresentar, no ato da inscrição ou na entrada do evento, documento comprobatório de sua condição, podendo ser:

I – laudo médico atualizado, com indicação do CID correspondente; II – carteira ou certificado emitido por órgão público de saúde, assistência social ou previdência social;

III – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, quando aplicável;

IV – outro documento oficial que ateste a condição de deficiência, aceito a critério da Secretaria responsável.

§4º O passe livre de que trata este artigo não está sujeito a limitação quantitativa de vagas e independe da cota social prevista no art. 1-B."

“Art. 1-B. Fica instituída cota social correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de ingressos ou vagas de cada evento municipal com cobrança de preço público, destinada à isenção total em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica. §1º Considera-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, para os fins desta Lei, a pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, pertencente a família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo nacional.

§2º Na ausência de inscrição no CadÚnico ou em situações excepcionais devidamente justificadas, a Secretaria Municipal responsável poderá reconhecer a vulnerabilidade mediante avaliação da equipe de assistência social do Município, com base em critérios definidos em regulamento.

§3º Para requerer a isenção social, o interessado deverá apresentar, dentro do prazo fixado no regulamento do evento:

I – comprovante de inscrição ativa no CadÚnico; ou

II – requerimento administrativo instruído com documentos que demonstrem a situação de vulnerabilidade, nos casos do §2º deste artigo.

§4º Esgotadas as vagas da cota social, os interessados poderão ser incluídos em lista de espera e atendidos por ordem de inscrição em caso de desistências ou cancelamentos.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá ampliar o percentual previsto no caput, sendo vedada sua redução abaixo de 10% (dez por cento)."

"Art. 1-C. O organizador ou a Secretaria Municipal responsável pelo evento deverá comunicar previamente à Secretaria competente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data de realização, as seguintes informações:

I – denominação, data, local e natureza do evento;

II – capacidade total de público ou número de vagas previstas;

III – valor do ingresso ou contribuição de participação fixado;

IV – número de vagas destinadas ao passe livre para PcD e acompanhante;

V – número de vagas reservadas à cota social de que trata o art. 1-B; VI – prazo e forma de inscrição dos beneficiários.

§1º A comunicação prévia servirá de base para o controle interno, a divulgação oficial dos benefícios e a prestação de contas dos valores eventualmente não arrecadados em razão das isenções concedidas.

§2º Em eventos com prazo de organização inferior a 15 (quinze) dias úteis, a comunicação deverá ser feita no menor prazo possível, com justificativa expressa da urgência.

§3º Recebida a comunicação, a Secretaria competente emitirá, em até 5 (cinco) dias úteis, declaração de recebimento que servirá como comprovante para fins de controle e auditoria.

Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita o responsável às sanções administrativas cabíveis, independentemente das demais responsabilizações legais."

"Art. 1-D. Todos os materiais de comunicação oficial do evento, físicos ou digitais, deverão trazer, em local visível, informação sobre a existência do passe livre para PcD e da cota social, com indicação do prazo e do procedimento para habilitação dos beneficiários."

"Art. 1-E. O descumprimento das disposições dos arts. 1-A, 1-B, 1-C e 1-D sujeitará o responsável às sanções administrativas previstas na legislação municipal, sem prejuízo das responsabilizações civil e criminal cabíveis."

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO , aos 22 dias do mês de abril de 2026; 160º Ano de Emancipação Política.

MARCOS VINÍCIUS DE ABREU CUNHA Prefeito Municipal

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