DOMCE 24/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3952
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 310/2025/PF, que dispõe sobre a autorização do porte institucional de armas de fogo às Guardas Municipais;
CONSIDERANDO os §§ 1º e 2º do art. 55 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que determinam que as Guardas Municipais deverão estabelecer, por normas próprias, os procedimentos relativos à utilização, em serviço e fora de serviço, das armas de fogo de sua propriedade;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Regulamento de Controle, Guarda e Uso de Armas de Fogo da Guarda Civil Municipal de Jucás, bem como o controle e funcionamento da estrutura da Armaria da Corporação. Art. 2º Este regulamento tem por finalidade estabelecer normas de segurança, controle, fiscalização, manutenção, armazenamento e distribuição do armamento letal e não letal, bem como das munições, de uso institucional da Guarda Civil Municipal de Jucás.
CAPÍTULO II – DA ARMARIA
Art. 3º A Armaria será o setor responsável pelo controle, guarda, distribuição, manutenção e registro de todo o armamento e munição da Guarda Civil Municipal de Jucás.
§ 1º A Armaria deverá dispor de local seguro, com acesso restrito, sistema de vigilância, climatização adequada e controle de entrada e saída de armas e munições.
§ 2º O local deverá possuir registros atualizados de todas as armas, munições e equipamentos letais e não letais.
CAPÍTULO III – DO RESPONSÁVEL PELA ARMARIA
Art. 4º O responsável pela Armaria, denominado Armeiro, será designado por portaria da autoridade competente, devendo, preferencialmente, possuir curso específico e capacitação técnica reconhecida.
Art. 5º Compete ao Armeiro:
I – Controlar e registrar a entrada e saída de armamentos e munições; II – Realizar manutenção básica (1º escalão) e registrar manutenções externas;
III – Zelar pela segurança e integridade do armamento sob sua responsabilidade;
IV – Comunicar extravios, furtos ou perdas às autoridades competentes;
V – Apresentar relatórios periódicos de inventário e controle.
CAPÍTULO IV – DO CONTROLE DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO
Art. 6º Todos os armamentos institucionais deverão estar devidamente registrados no SINARM ou no SIGMA, conforme a categoria.
Art. 7º Será mantido controle informatizado e físico do estoque, contendo:
I – Número de série, tipo, fabricante, calibre e estado de conservação da arma; II – Quantidade e tipo de munição;
III – Registro de todo o estoque sob a responsabilidade do setor.
TÍTULO III – DA CAUTELA DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO
Art. 8º As armas de fogo e munições pertencem ao patrimônio municipal e serão fornecidas ao Guarda Civil Municipal, a título de cautela , nas seguintes modalidades:
incompatibilidade com a legislação própria ou por determinação fundamentada do Superintendente da Guarda Civil Municipal de Jucás.
TÍTULO IV – DO PORTE DE ARMA DE FOGO FUNCIONAL
Art. 9º O porte de arma de fogo funcional, conforme o art. 2º, XXXIII, do Decreto nº 11.615/2023, é a autorização concedida para defesa pessoal, emitida pela Polícia Federal, nos casos em que a lei assegura esse direito aos integrantes de categorias profissionais do serviço público.
Art. 10º O porte de arma de fogo será autorizado ao Guarda Civil Municipal de Jucás, em serviço e fora de serviço, nos limites do território do Estado do Ceará, bem como em deslocamentos até sua residência, mesmo que esta esteja localizada em município situado em estado limítrofe.
Art. 11º Aos Guardas Civis Municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).
Art. 12º O porte de arma de fogo do Guarda Civil Municipal de Jucás poderá ser suspenso temporária e preventivamente, nas seguintes hipóteses:
I – Quando sua conduta for considerada inadequada pela Superintendência da Guarda Civil Municipal de Jucás, devidamente justificada; II – Por determinação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Jucás;
III – Quando estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, inquérito policial ou processo judicial por infração disciplinar, contravenção penal ou crime, culposo ou doloso.
Art. 13º O Guarda Civil Municipal licenciado para tratar de interesses particulares ou para tratamento médico terá o porte de arma suspenso enquanto perdurar o afastamento, salvo autorização expressa da autoridade competente.
Art. 14º O Guarda Civil Municipal perderá o porte de arma de forma definitiva caso seja condenado, após apuração dos fatos que ensejaram a suspensão temporária ou preventiva, conforme decisão em processo administrativo ou judicial.
TÍTULO V – DO USO DA ARMA DE FOGO
Art. 15º O Guarda Civil Municipal que comprovar a realização de treinamento técnico poderá portar arma de fogo, em serviço e fora de serviço, observadas as normas legais e as estabelecidas neste regulamento.
Parágrafo único. O treinamento técnico deverá ter, no mínimo, 60 (sessenta) horas para armas de repetição e 100 (cem) horas para armas semiautomáticas.
Art. 16º A cautela diária de armamento e munição será registrada em Livro de Carga e Controle de Armamento.
Art. 17º A cautela anual será formalizada mediante Termo de Responsabilidade e Cautela de Armamento e Munição.
Art. 18º Independentemente da modalidade de cautela, o Guarda Civil Municipal será responsável pela guarda e conservação do armamento e munição, obrigando-se a repará-los em caso de dano, extravio, furto ou roubo, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis, excetuando-se os casos fortuitos, de força maior, ou decorrentes de legítima defesa, exercício regular de direito ou remoção de perigo iminente.
Art. 19º Ao portar arma de fogo, o Guarda Civil Municipal deverá portar sua carteira de identidade funcional e o Certificado de Registro da Arma de Fogo.
CAPÍTULO VI – DO USO DE EQUIPAMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
I – Cautela diária;
II – Cautela anual, por até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, a critério do Superintendente da Guarda Civil Municipal de Jucás.
Parágrafo único. A cautela não será autorizada ao guarda civil municipal que estiver respondendo a processo disciplinar, apresentar
Art. 20º Esta Portaria estabelece normas e procedimentos de segurança para o uso dos equipamentos de menor potencial ofensivo, tais como: espargidores de agente químico (CS ou OC), armas de choque elétrico, granadas lacrimogêneas e fumígenas, granadas de efeito moral (luz e som), munições calibre 12 (lacrimogêneas, fumígenas e de borracha ou plástico).
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