DOMCE 24/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3952
CONSIDERANDO , outrossim,ser o Sr. Ailton Alves um exemplo de retidão e cidadania, cuja conduta serviu de referência e inspiração para toda a população de Milagres;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público render justas homenagens àqueles que, com seus exemplos e sua dedicação, contribuíram para o desenvolvimento e progresso desta cidade e os bons costumes em sociedade.
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado LUTO OFICIAL , por 03 (três) dias, em todo o território do Município de Milagres, Estado do Ceará, em sinal de profundo pesar pelo decesso do Sr. FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, conhecido como Sr. AILTON ALVES.
Art. 2º Haverá, na sede Governo Municipal, hasteamento do Pavilhão Nacional, Estadual e Municipal até meio mastro e assim permanecerá enquanto durar o luto referido no artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MUNICIPAL CÍCERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 23 DE ABRIL DE 2026
MARIA ELISANGELA CRISOSTOMO LANDIM Prefeita Municipal em Exercício
Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: 3BEBA6B4
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI 1.673/2026
LEI 1.673/2026 de 22 de abril de 2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.660/2025, QUE CRIA VAGAS NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AUTORIZA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º OAnexo Único da Lei Municipal nº1.660/2025,passa a vigorar com os acréscimos e retificações constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente do Município de Milagres, podendo ser suplementadas, se necessário, bem como por recursos oriundos de transferências do Estado e da União.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 22 DE ABRIL DE 2026.
MARIA ELISANGELA CRISOSTOMO LANDIM Prefeita Municipal em Exercício
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE VAGAS, CARGOS, LOTAÇÃO, CARGA HORÁRIA, SALÁRIO-BASE E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA
| SECRETARIA DE SA Cargo |
ÚDE Vagas |
Carga Horária Semanal |
Salário-base (R$) |
Qualificação Exigida |
|---|---|---|---|---|
| Agente Comunitário de | 3 | 40h | R$ 3.036,00 | Certificado, devidamente |
| Saúde | registrado, de conclusão de Ensino Médio. |
|||
|---|---|---|---|---|
| HOSPITAL MUNI Cargo |
CIPAL NOSS Vagas |
A SENHORA DOS Carga Horária Semanal |
MILAGRES Salário-base (R$) |
Qualificação Exigida |
| Recepcionista | 2 | 40h | R$ 1.621,00 | Certificado, devidamente registrado, de conclusão de Ensino Médio. |
Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: 9C2A6FD5
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI 1.674/2026
LEI 1.674/2026 de 22 de abril de 2026
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DOINCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIASNO MUNICÍPIO DE MILAGRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica instituído Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes de Combate às Endemias, efetivos, vinculados ao Município de Milagres, a ser pago mensalmente, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-base do profissional.
§ 1º Somente farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional os Agentes de Combate às Endemias (ACE) que cumpram as metas e parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Saúde ou Ministério da Saúde, mediante ato próprio.
§ 2º Farão jus ao recebimento integral do incentivo financeiro adicional tratado no caput deste artigo os Agentes de Combate às Endemias (ACE) que estiverem desempenhando função de confiança, dispensados do acompanhamento das ações e metas estabelecidas.
Art. 2º Consideram-se em efetivo exercício, para fins de cumprimento desta Lei, os Agentes de Combate às Endemias, que estiverem:
I–em gozo de Licença para Tratamento de Saúde;
II–em gozo de Licença para Desempenho de Mandato Classista;
III–em gozo de Licença-Maternidade;
IV–em exercício de cargo de confiança ou comissionado na administração pública municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se desde que não haja vedação legal e seja mantido o vínculo funcional com as atividades da área de combate às endemias.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente do Município de Milagres, podendo ser suplementadas, se necessário, bem como por recursos oriundos de transferências do Estado e da União.
Art. 4º Apresente Lei poderá será regulamentada através de decretos executivos, no que couber.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 22 DE ABRIL DE 2026.
MARIA ELISANGELA CRISOSTOMO LANDIM Prefeita Municipal em Exercício
www.diariomunicipal.com.br/aprece 83