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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/04/2026 · pág. 84

DOMCE 24/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3952

Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: 287618AF

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI 1.675/2026

Art. 4º A atuação da Patrulha Maria da Penha no atendimento à mulher vítima de violência doméstica no município de Milagres será regida pelas diretrizes dispostas nesta Lei e na Lei Federal nº 11.340 de 2006.

Art. 5º Compete à Patrulha Maria da Penha, no âmbito do município de Milagres:

LEI 1.675/2026 de 22 de abril de 2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PATRULHA MARIA DA PENHA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MILAGRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica criado, no âmbito do município de Milagres, a Patrulha Maria da Penha, consistindo em um programa que será realizado a partir do Poder Executivo Municipal através da Secretaria da Diversidade, Inclusão, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e Secretaria de Segurança Cidadã e Defesa Civil, podendo o município buscar apoio técnico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e das forças policiais do Estado, com o objetivo de garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, na proteção a mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 2º As diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha são:

I–Orientar a Guarda Municipal de Milagres no campo de atuação da Lei Maria da Penha;

II–Nortear os Guardas Civis Municipais da patrulha e os demais agentes públicos envolvidos para atuarem com mais sensibilidade e conhecimento sobre a realidade das vítimas e executar de forma correta e eficaz no atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando o atendimento célere, humanizado e qualificado;

III–Orientar o Poder Executivo no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;

IV–Orientar e garantir o atendimento sem revitimização, de maneira humanizada e inclusiva à mulher em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação;

V–Viabilizar a integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;

Parágrafo único. A Patrulha Maria da Penha atuará na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que possuam medidas protetivas de urgência, podendo ser firmado Termo de Cooperação Técnica entre o Município de Milagres e outros entes públicos.

Art. 3º A coordenação do Programa Maria da Penha será de responsabilidade da Secretaria da Diversidade, Inclusão, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos em consonância com a Secretaria de Segurança Cidadã e Defesa Civil, que o contemplará como parte de sua missão institucional, em articulação com toda a rede de apoio assistencial, de saúde e de educação.

§ 1º A Secretaria de Segurança Cidadã e Defesa Civil deverá designar efetivo específico da Guarda Municipal para atuação na Patrulha Maria da Penha em número adequado para eficaz cumprimento dos objetivos da política pública por esta lei criada.

§ 2º Será assegurada, sempre que possível, a participação de guardas municipais do sexo feminino, para integrar as ações da Patrulha Maria da Penha em Milagres.

I–Fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas deferidas pelo juízo da Comarca de Milagres em processos de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, especialmente nas situações cuja fiscalização é considerada indispensável, no âmbito de suas atribuições e em apoio às autoridades competentes;

II–Estabelecer ações educativas, promovendo palestras e workshops nas comunidades, escolas e outros locais, com o intuito de conscientizar a população sobre a violência doméstica e os direitos das mulheres;

III–Manter constante diálogo com órgãos de assistência social, saúde e educação, buscando integração e cooperação para oferecer suporte abrangente às vítimas;

IV–Desenvolver estratégias de prevenção à violência doméstica, incluindo a promoção de campanhas de conscientização e ações para a redução dos fatores de risco;

V–Colaborar ativamente com as autoridades judiciais e policiais na apuração de casos de violência doméstica, proporcionando informações e dados relevantes para a persecução penal.

Art. 6º A Patrulha Maria da Penha poderá contar com recursos provenientes de convênios, doações, parcerias e outras fontes de financiamento, além de dotações orçamentárias específicas destinadas ao cumprimento de seus objetivos.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal promoverá a capacitação constante dos membros da Patrulha Maria da Penha, garantindo-lhes treinamento adequado para atuação eficaz nas áreas de proteção, prevenção e acompanhamento das vítimas.

Art. 8º As ações, forma de atendimento e funcionamento do Programa Patrulha Maria da Penha, serão definidas mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e a padronização de fluxos entre a coordenação do programa e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços.

Art. 9º A Secretaria da Diversidade, Inclusão, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, mediante articulação com o Estado do Ceará, União e Poder Judiciário, poderá definir atos complementares que auxiliem e garantam a execução das ações da Patrulha Maria da Penha no Município de Milagres.

Art. 10 A presente Lei poderá ser regulamentada através de decretos executivos, no que couber.

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente do Município de Milagres, podendo ser suplementadas, se necessário, bem como por recursos oriundos de transferências do Estado e da União.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 22 DE ABRIL DE 2026.

MARIA ELISANGELA CRISOSTOMO LANDIM Prefeita Municipal em Exercício

Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: B4A1F7A4

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