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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/04/2026 · pág. 102

DOMCE 24/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3952

Art. 1º - Apreciar e aprovar o RELATÓRIO ANUAL DA GESTÃO MUNICIPAL referente à execução do Plano de Assistência Social do ano de 2026, do município de Palhano-Ce.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Palhano – Ce, 23 de abril de 2026.

MARIA JULIANA ALVES FREITAS Presidente do CMAS de Palhano

Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador: E467F939

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 794, DE 23 DE ABRIL DE 2026.

Institui a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no Município de Pindoretama/CE, estabelece medidas de prevenção e combate aos maus-tratos contra animais, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Pindoretama, Estado do Ceará , Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, destinada à prevenção, fiscalização, combate aos maus-tratos, promoção da guarda responsável e proteção dos animais domésticos, domesticados, silvestres e de produção no Município de Pindoretama.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – maus-tratos: toda ação ou omissão que provoque dor, sofrimento, lesão, mutilação, dano físico, psicológico ou morte ao animal;

II – abandono: ato de deixar o animal em vias públicas, imóveis desocupados, áreas rurais, terrenos baldios ou qualquer outro local sem assistência, alimento, água ou abrigo;

III – guarda responsável: conjunto de deveres assumidos pela pessoa responsável pelo animal, incluindo alimentação adequada, abrigo, higiene, cuidados veterinários, vacinação, esterilização, proteção e bem-estar;

IV – bem-estar animal: condição em que o animal se encontra saudável, protegido, alimentado, livre de sofrimento, medo, dor, estresse, maus-tratos ou negligência;

V – exploração indevida: utilização do animal em atividades que causem sofrimento, sobrecarga, ferimentos, privação ou violência.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:

I – prevenir e combater os maus-tratos e o abandono de animais;

II – promover ações educativas sobre guarda responsável e respeito aos animais;

III – incentivar campanhas de adoção responsável, vacinação e esterilização;

IV – fortalecer ações de fiscalização e denúncia;

V – estimular a participação da sociedade civil na proteção animal;

VI – apoiar organizações, protetores independentes e entidades de acolhimento animal;

Art. 4º. Constituem práticas de maus-tratos contra animais:

I – agredir, ferir, mutilar, abandonar ou matar animal sem justificativa legal;

II – privar o animal de alimentação adequada e água limpa;

III – manter animal em local insalubre, sem abrigo, ventilação ou espaço adequado;

IV – manter animal acorrentado de forma permanente ou em condições que limitem sua mobilidade;

V – submeter animal a jornadas excessivas de trabalho, sobrecarga ou exaustão;

VI – utilizar animal em rinhas, competições violentas, treinamentos cruéis ou atividades que provoquem sofrimento;

VII – deixar de prestar assistência veterinária quando necessária;

VIII – promover ou divulgar, por qualquer meio, inclusive redes sociais, atos de violência ou crueldade contra animais;

IX – abandonar animal ferido, doente, idoso ou em condição de vulnerabilidade;

X – utilizar animais para induzir ou praticar violência contra outros animais.

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá promover ações permanentes de conscientização sobre proteção animal, por meio de:

I – campanhas educativas em escolas, praças, unidades de saúde e meios de comunicação;

II – palestras, seminários e oficinas;

III – campanhas de adoção responsável;

IV – campanhas de vacinação e esterilização;

V – incentivo à denúncia de maus-tratos;

VI – formação continuada de servidores públicos.

Art. 6º. Fica instituída, no calendário oficial do Município, a Semana Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, a ser realizada anualmente na primeira semana de abril, em referência ao “Abril Laranja”.

Art. 7º. Durante a semana poderão ser promovidas:

I – feiras de adoção;

II – mutirões de vacinação e castração;

III – palestras educativas;

IV – ações de conscientização;

V – campanhas de arrecadação de insumos;

VI – homenagens a protetores e entidades.

Art. 8º. O Município poderá criar ou apoiar canal específico para recebimento de denúncias, assegurado o sigilo do denunciante.

Art. 9º. As denúncias poderão ser encaminhadas aos órgãos competentes, inclusive vigilância sanitária, secretaria municipal, polícia, Ministério Público e órgãos ambientais.

VII – promover o bem-estar e a proteção dos animais em espaços públicos e privados.

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