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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/04/2026 · pág. 11

DOMCE 29/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3955

Conselho Estadual de Cultura, através de convênios específicos de cooperação firmados com Órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Internacionais.

CAPÍTULO V

DA RELAÇÃO COM O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 10 - O Conselho Municipal de Cultura de Arneiroz atuará como instância de acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, instituído pela Lei Municipal n.º 036/2024, de 12 de junho de 2024, observadas as competências nela estabelecidas.

Art. 11 - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura serão destinados ao pagamento das despesas inerentes aos seus objetivos, cuja ordenação de despesa ficará a cargo do(a) ordenador de despesa da Secretário(a) Municipal de Cultura e empenhados à conta das dotações consignadas no orçamento municipal correspondente, cabendo ao Conselho Municipal de Cultura opinar sobre a aplicação dos recursos, especialmente quanto a:

I - Desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades artístico-culturais do Município;

II - Promover, patrocinar ou incentivar anualmente festivais, concursos, exposições, cursos, eventos oficiais comemorativos, bem como aqueles eventos que se encontram no calendário de eventos festivos do Município;

III - Custear despesas com trabalhos que visem à elevação da arte, da cultura e dos valores humanos;

IV - Fornecer meios, quando necessários, possíveis e no interesse da Administração Pública Municipal, para participação de artistas e delegações em certames, festivais, cursos, concursos e eventos afins, de âmbito Estadual, Nacional e Internacional;

V - Patrocinar pesquisas sobre a história do Município, editando os trabalhos em livros, revistas, folhetos e demais meios de registro; VI - Produções em vídeo, fotografia e artes visuais, destacando épocas distintas da história do Município;

VII - Recuperação e aquisição de materiais que resgatem a memória do Município;

VIII - Custear os serviços prestados por regentes, diretores, instrutores e outras funções destinadas à formação e manutenção de grupos artísticos e culturais.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa da Secretaria Municipal de Cultura.

CAPÍTULO VI DO REGIMENTO INTERNO

c) Francisco Luciano Alves de Lima;

d) José Germano da Silva;

e) Luiza Alves Gonçalves.

Art. 16 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a proceder à suplementação de recursos e abertura de créditos especiais, após devida aprovação da Câmara Municipal. Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Arneiroz, em 28 de abril de 2026.

ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE

Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: C6979301

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ PORTARIA Nº 01/2026-OGM

PORTARIA Nº 01/2026-OGM

DELEGA A COMPETÊNCIA PARA ORDENAR E ATESTAR DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A OUVIDORIA GERAL DO MUNICIPIO, TIBERIO CESAR AGUIAR RIBEIRO, no uso da atribuição legal, que lhe é conferida pela Lei da Estrutura Administrativa.

CONSIDERANDO a necessidade de impor uma melhor operacionalização na ação administrativa, descentralizando a prática de atos próprios do Secretário Municipal, mediante delegação de competência;

CONSIDERANDO que os artigos 11 e 12 do Dec-lei federal nº 200/67, autoriza a delegação de competência como instrumento de descentralização administrativa.

CONSIDERANDO a lei municipal nº 20/2026 de 06 de abril de 2026, que autoriza a delegação de competências pelos secretários municipais.

RESOLVE

Art. 12 - O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria. Art. 13 - A Secretaria Municipal de Cultura possibilitará todas as condições administrativas, financeiras, e de pessoal e equipamentos, para o pleno funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 - O Poder Executivo, a seu exclusivo critério, poderá regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.

Art. 15 - Ficam ratificados e convalidados os atos praticados com fundamento na Portaria n.º 113/2025, de 27 de fevereiro de 2025, que criou o Conselho Municipal de Cultura de Arneiroz, e na Portaria n.º 135/2025, de 15 de maio de 2025, que nomeou os seus membros. § 1.º. Os membros nomeados pela Portaria n.º 135/2025, de 15 de maio de 2025, ficam mantidos em seus cargos e funções, passando a exercê-los nos termos desta Lei, com mandato contado a partir da data de publicação da referida Portaria.

§ 2.º. A primeira composição do Conselho, para os fins desta Lei, será a seguinte:

I - Representantes do Poder Público:

a) Presidente: Ana Tereza Bezerra Pereira; b) Vice-Presidente: Adriano Nogueira Batista; II - Representantes da Sociedade Civil: a) Antônia Edilene Pedrosa Cavalcante; b) Antônio Márcio Lima de Castro;

Art. 1º DELEGAR o Sr. José Gomes Nogueira da Silva, brasileiro, solteiro, portador do RG: 20070234656 SSP/CE, inscrito no CPF sob o n° 754.759.013-68, COMPETÊNCIA PARA ORDENAR, ATESTAR DESPESAS, ABRIR, MOVIMENTAR E ENCERRAR CONTA CORRENTE, NOS TERMOS DO LEI MUNICIPAL nº 20/2026, unidade Gestora da Ouvidoria Geral do Município de Arneiroz, compreendendo todos os atos pertinentes às unidades orçamentárias.

2020- Ouvidoria Geral Municipal.

Parágrafo único . A competência delegada por esta portaria compreende todos os atos pertinentes, dentre estes:

I - Autorizar despesas, emissão e cancelamento de notas de empenho, movimentação de recursos financeiros, pagamento de despesas, emissão e execução de programações de desembolso;

II - Autorizar a concessão de adiantamentos, aprovar ou impugnar prestação de contas de adiantamentos, quando for o caso, na forma e nos limites de legislação em vigor;

III - Aplicar ou revelar, conforme o caso, as penalidades pecuniárias previstas em Lei, quando se verificar descumprimento da obrigação contratual, inclusive inobservância de prazo, nos casos de fornecimento de material ou prestação de serviços;

IV - Autorizar abertura de licitações aprová-las, revogá-las ou anulálas, conforme o caso, adjudicar o seu objeto à firma ou firmas vencedoras, na forma da legislação vigente; e.

V - Dispensar a licitação ou reconhecer a sua inexigibilidade, nos casos previstos em Lei.

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