DOMCE 29/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3955
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE ARNEIROZ (CMCA), DISPÕE SOBRE SUA ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, ESTADO DO CEARÁ , no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura de Arneiroz – CMCA, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de propor, debater e acompanhar a formulação e a execução da política cultural do Município, garantindo a participação da sociedade civil no processo de gestão pública da cultura.
Art. 2.º - O Conselho Municipal de Cultura objetiva institucionalizar a relação entre representantes do Poder Público e os representantes da Sociedade Civil ligados à Cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e acompanhamento da Política Cultural do Município de Arneiroz.
Art. 3.º - O Conselho Municipal de Cultura de Arneiroz terá sede na Secretaria Municipal de Cultura, ou em local a ser definido pela Administração Municipal.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4.º - O Conselho Municipal de Cultura será composto por 07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, em composição paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com a seguinte estrutura:
I - Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, que exercerá a Presidência do Conselho;
b) 01 (um) representante de outra Secretaria Municipal indicada pelo Chefe do Poder Executivo, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho;
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) 05 (cinco) representantes da sociedade civil, oriundos de segmentos culturais diversos, escolhidos por seus pares em processo definido em regulamento próprio.
§ 1.º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades, e os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos por seus pares, na forma do regimento interno.
§ 2.º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por período igual e sucessivo.
§ 3.º. Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita à presidência do CMCA, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.
§ 4.º. Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5.º - O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura diretiva: Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos entre os membros do Conselho na forma do regimento interno. Art. 6.º - Os representantes, titulares e suplentes, da Sociedade Civil serão eleitos pelos seus respectivos pares.
Art. 7.º - Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício de suas atividades, sendo os serviços considerados de relevante interesse público. Art. 8.º - O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e seus atos serão publicados pelos meios legais.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 9.º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Arneiroz: I - Representar a sociedade civil do Município, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;
II - Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura, diretrizes e normas referentes à política cultural para o Município;
III - Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratem do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso e da difusão cultural do Município;
IV - Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais;
V - Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município;
VI - Emitir parecer sobre questões referentes a prioridades programáticas e orçamentárias, propostas de obtenção de recursos e estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais; VII - Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito Municipal, Estadual e Federal;
VIII - Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Plano Plurianual e Orçamento Anual (LOA), relativos à Secretaria Municipal de Cultura;
IX - Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria, bem como as suas relações com a Sociedade Civil; X - Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;
XI - Fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na efetivação e implementação de uma Política Cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município; XII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo; XIII - Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
XIV - Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
XV - Auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na escolha de entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções;
XVI - Auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na proposição e construção de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio Municipal;
XVII - Acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura;
XVIII - Auxiliar na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da Política Cultural do Município;
XIX - Apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do Município o incremento de atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso, pessoas com deficiência, bem como nos bairros e comunidades rurais;
XX - Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura;
XXI - requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal informações, documentos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas competências, devendo o órgão demandado atender no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
XXII - Executar outras atribuições que lhe forem conferidas. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura poderá atuar também supletivamente, observada sua área de competência, objetivando a edição de normas que não colidam com as diretrizes do
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