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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/04/2026 · pág. 27

DOMCE 29/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3955

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado do Ceará, aos 28 dias de Abril de 2026.

CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES Prefeito Municipal

Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador: 63116EEC

Art. 5º Fica assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI) o custo zero para todos os atos no âmbito municipal, nos termos do art. 4º, § 3º da Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 6º É vedada a cobrança de quaisquer valores relacionados a:

I – abertura e registro do MEI;

II – alteração cadastral;

III – baixa;

IV – emissão de alvarás, licenças ou dispensas;

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2026, DE 28 DE ABRIL DE 2026.

VI – quaisquer atos administrativos correlatos.

Art. 7º É expressamente proibida a cobrança, direta ou indireta, sob qualquer justificativa, incluindo:

I – taxas de expediente;

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE ALVARÁ E LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, BEM COMO A VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS E EMOLUMENTOS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

III – taxas de vistoria;

V – emolumentos de qualquer natureza. Parágrafo único. A geração de guias de pagamento ao MEI para os fins descritos nesta Instrução Normativa caracteriza descumprimento da legislação federal.

CAPÍTULO IV

DO PAPEL DA SALA DO EMPREENDEDOR

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, AGRÁRIO E PESCA DE CHAVAL - CEARÁ , o Sr. FRANK JOSÉ DUARTE DA SILVA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Chaval- Ceará,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que ampliam o tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI); CONSIDERANDO a Resolução CGSIM nº 59, de 2020, que alterou a Resolução CGSIM nº 48/2018, estabelecendo diretrizes para dispensa de alvará e licenças mediante aceite do Termo de Ciência e Responsabilidade;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 225/2011 de 30 de março de 2011, que institui a lei geral da Microempresa, Empresa de Pequeno porte e Microempreendedor Individual;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação do ambiente de negócios, redução da burocracia e incentivo à formalização;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Art. 8º Compete à Sala do Empreendedor:

I – orientar o MEI quanto à dispensa de alvará e licenças;

II – informar sobre o direito ao custo zero e à vedação de cobranças; III – apoiar a adequação dos fluxos, normas e sistemas municipais; IV – promover a padronização dos procedimentos conforme a legislação federal;

V – evitar práticas que gerem custos indevidos ou insegurança jurídica.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS E RESULTADOS ESPERADOS

Art. 9º A aplicação desta Instrução Normativa visa:

III – incentivar a formalização de empreendedores;

V – alinhar o Município às diretrizes nacionais de desburocratização.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se disposições em contrário.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta, no âmbito do Município de Chaval-CE, a:

I – dispensa de alvará e licença de funcionamento para o Microempreendedor Individual (MEI);

II – vedação de cobrança de taxas, emolumentos ou quaisquer custos relacionados aos atos de formalização, funcionamento e baixa do MEI.

CAPÍTULO II

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca de Chaval - Ceará, 28 de Abril de 2026.

FRANK JOSÉ DUARTE DA SILVA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca Portaria Nº 484/2025

DA DISPENSA DE ALVARÁ E LICENÇAS

Art. 2º Fica assegurada ao Microempreendedor Individual (MEI) a dispensa automática de alvará e licença de funcionamento, conforme disposto na legislação federal vigente.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o capitulo ocorrerá mediante o aceite do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, realizado no Portal do Empreendedor.

Art. 3º É vedado ao Município:

I – exigir alvará, licença, autorização, vistoria prévia ou qualquer documento equivalente para o funcionamento do MEI;

II – criar exigências indiretas ou condicionantes que descaracterizem a dispensa legal;

III – impor procedimentos posteriores que restrinjam ou impeçam o exercício da atividade.

Art. 4º A dispensa deverá ocorrer de forma automática, preferencialmente por meio de sistemas integrados, garantindo simplicidade, celeridade e segurança jurídica. CAPÍTULO III

DO CUSTO ZERO E DA VEDAÇÃO DE COBRANÇAS

Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador: EC0008E9

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EXTRATO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL

Referente ao contrato n.º: 202503310009

A Controladora Geral do Município de Chorozinho, em cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o extrato resumido do ADITIVO ao contrato acima identificado, firmado entre o Município e a Empresa LSM COMERCIO E SERVICOS LTDA , como a seguir discrimina.

Fundamento Legal : Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

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