DOMCE 29/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3955
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado do Ceará, aos 28 dias de Abril de 2026.
CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES Prefeito Municipal
Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador: 63116EEC
Art. 5º Fica assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI) o custo zero para todos os atos no âmbito municipal, nos termos do art. 4º, § 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 6º É vedada a cobrança de quaisquer valores relacionados a:
I – abertura e registro do MEI;
II – alteração cadastral;
III – baixa;
IV – emissão de alvarás, licenças ou dispensas;
- V – renovações;
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2026, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
VI – quaisquer atos administrativos correlatos.
Art. 7º É expressamente proibida a cobrança, direta ou indireta, sob qualquer justificativa, incluindo:
I – taxas de expediente;
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE ALVARÁ E LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, BEM COMO A VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS E EMOLUMENTOS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- II – taxas administrativas;
III – taxas de vistoria;
- IV – taxas de análise técnica;
V – emolumentos de qualquer natureza. Parágrafo único. A geração de guias de pagamento ao MEI para os fins descritos nesta Instrução Normativa caracteriza descumprimento da legislação federal.
CAPÍTULO IV
DO PAPEL DA SALA DO EMPREENDEDOR
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, AGRÁRIO E PESCA DE CHAVAL - CEARÁ , o Sr. FRANK JOSÉ DUARTE DA SILVA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Chaval- Ceará,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que ampliam o tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI); CONSIDERANDO a Resolução CGSIM nº 59, de 2020, que alterou a Resolução CGSIM nº 48/2018, estabelecendo diretrizes para dispensa de alvará e licenças mediante aceite do Termo de Ciência e Responsabilidade;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 225/2011 de 30 de março de 2011, que institui a lei geral da Microempresa, Empresa de Pequeno porte e Microempreendedor Individual;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificação do ambiente de negócios, redução da burocracia e incentivo à formalização;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Art. 8º Compete à Sala do Empreendedor:
I – orientar o MEI quanto à dispensa de alvará e licenças;
II – informar sobre o direito ao custo zero e à vedação de cobranças; III – apoiar a adequação dos fluxos, normas e sistemas municipais; IV – promover a padronização dos procedimentos conforme a legislação federal;
V – evitar práticas que gerem custos indevidos ou insegurança jurídica.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS E RESULTADOS ESPERADOS
Art. 9º A aplicação desta Instrução Normativa visa:
-
I – simplificar o ambiente de negócios;
-
II – reduzir a burocracia;
III – incentivar a formalização de empreendedores;
- IV – garantir segurança jurídica;
V – alinhar o Município às diretrizes nacionais de desburocratização.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se disposições em contrário.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta, no âmbito do Município de Chaval-CE, a:
I – dispensa de alvará e licença de funcionamento para o Microempreendedor Individual (MEI);
II – vedação de cobrança de taxas, emolumentos ou quaisquer custos relacionados aos atos de formalização, funcionamento e baixa do MEI.
CAPÍTULO II
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca de Chaval - Ceará, 28 de Abril de 2026.
FRANK JOSÉ DUARTE DA SILVA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca Portaria Nº 484/2025
DA DISPENSA DE ALVARÁ E LICENÇAS
Art. 2º Fica assegurada ao Microempreendedor Individual (MEI) a dispensa automática de alvará e licença de funcionamento, conforme disposto na legislação federal vigente.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o capitulo ocorrerá mediante o aceite do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, realizado no Portal do Empreendedor.
Art. 3º É vedado ao Município:
I – exigir alvará, licença, autorização, vistoria prévia ou qualquer documento equivalente para o funcionamento do MEI;
II – criar exigências indiretas ou condicionantes que descaracterizem a dispensa legal;
III – impor procedimentos posteriores que restrinjam ou impeçam o exercício da atividade.
Art. 4º A dispensa deverá ocorrer de forma automática, preferencialmente por meio de sistemas integrados, garantindo simplicidade, celeridade e segurança jurídica. CAPÍTULO III
DO CUSTO ZERO E DA VEDAÇÃO DE COBRANÇAS
Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador: EC0008E9
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EXTRATO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
Referente ao contrato n.º: 202503310009
A Controladora Geral do Município de Chorozinho, em cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o extrato resumido do 1º ADITIVO ao contrato acima identificado, firmado entre o Município e a Empresa LSM COMERCIO E SERVICOS LTDA , como a seguir discrimina.
Fundamento Legal : Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
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