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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/04/2026 · pág. 48

DOMCE 29/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3955

IX - Os ajustamentos do Plano Plurianual;

X - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

XI - As disposições sobre a legislação tributária do Município;

XII - As disposições gerais. CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, constantes do Anexo I, definidas para as ações consideradas prioritárias, terão identificação própria, constante no Plano Plurianual – PPA para o período de 2026 a 2029, e serão elaboradas em consonância com os seguintes eixos estratégicos do governo:

I - EIXO 01: BEM ESTAR E QUALIDADE DE VIDA

Promover aprendizagem com equidade, atenção à saúde resolutiva e uma cidade ativa em cultura, esporte e lazer, colocando as pessoas no centro do cuidado ao longo de todo o ciclo de vida.

II - EIXO 02: DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Proteger famílias, reduzir desigualdades e garantir direitos com políticas integradas de assistência, promoção da igualdade, prevenção às violências, moradia digna e cidadania ativa.

III - EIXO 03: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL

Diversificar a economia, gerar trabalho e renda e ampliar a competitividade local com qualificação profissional, apoio a MEI/MPE, fortalecimento da agropecuária e da agroindústria de baixo carbono, turismo de experiência e negócios verdes. IV - EIXO 04: GESTÃO PÚBLICA EFICAZ

Consolidar uma gestão moderna, íntegra e fiscalmente responsável, com serviços digitais, processos enxutos, servidores valorizados e previdência municipal (IRAUPREV) equilibrada e sustentável. V - EIXO 05: INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS

Expandir e manter a infraestrutura urbana e rural, garantindo mobilidade segura e acessível, trânsito organizado, limpeza urbana eficiente e conservação permanente de equipamentos e vias.

Parágrafo único . A regra contida no caput deste artigo não se constitui em limite à programação das despesas.

Art. 3º As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo II, elaborado de acordo com os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, apresentará a estimativa consolidada total das receitas e despesas, as quais serão detalhadas nas seguintes esferas orçamentárias:

I - O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência social e previdência.

Parágrafo único . Em caso de alteração na estrutura administrativa durante o exercício de 2027 o orçamento deverá manter a estrutura inicialmente aprovada, salvo disposição expressa em contrário que indicará pormenorizadamente a forma como se dará o remanejamento de dotações orçamentárias.

Art. 5º A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará a Receita consolidada municipal, identificada com o código de destinação de recursos e a Despesa de cada Unidade Orçamentária, desdobrada por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, com a identificação do código de destinação de recursos, em conformidade com as Portarias SOF/ME nº 42/1999, SOF/STN 163/2001 e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, vigente. Art. 6º O orçamento discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso, quando for o caso, e as fontes de recursos.

§ 1º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elemento de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - Pessoal e encargos sociais – (GND 1);

II - Juros e encargos da dívida – (GND 2);

III - Outras despesas correntes – (GND 3);

IV - Investimentos – (GND 4);

V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas – (GND 5);

VI - Amortização da dívida – (GND 6);

§ 2º A Reserva de Contingência, prevista no art. 13, será classificada no GND 9.

§ 3º Na Modalidade de Aplicação (MA) será observada, no mínimo, o seguinte detalhamento, o qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados:

I - Transferências à União – (MA 20);

II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal – (MA 30);

III - Transferências a Municípios – (MA 40);

IV - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – (MA 50);

V - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos – (MA 60);

VI - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio – (MA 71);

VII - Aplicações Diretas – (MA 90);

VIII - Aplicação Direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – (MA 91);

IX - A definir – (MA 99).

§ 4º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99).

§ 5º As demais MA seguirão o disposto na Portaria Conjunta SOF/STN nº 163/2001.

§ 6º Poderá o Orçamento para 2027 conter dotações no valor de R$ 1,00 (um real) objetivando a abertura de crédito, que deverá ser suplementado nos casos de necessidade de utilização.

§ 7º Poderá o Orçamento para 2027 conter previsões de arrecadação no valor de R$ 1,00 (um real) objetivando manter a rubrica aberta a fim de permitir o cadastramento automático de receitas.

Art. 7º A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

II - Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor;

III - Ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida fundada.

Parágrafo único . A categoria de programação compreende o detalhamento das despesas das unidades orçamentárias pelos seguintes classificadores: função, subfunção, programa, ação e subtítulo.

Art. 8º A alocação dos créditos orçamentários será feita para a unidade orçamentária, responsável pela execução das ações correspondentes.

Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Irauçuba, constituir-se-á de:

I - Texto da lei;

II - Demonstrativo da Receita e Despesa;

III - Receitas por Categorias Econômicas;

IV - Despesas por Categorias Econômicas;

V - Programa de Trabalho por Órgão;

VI - Programa de Trabalho por Função;

VII - Demonstrativo da despesa por funções, subfunções, conforme o vínculo com os recursos;

VIII - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;

IX - Despesas por fonte de recursos;

X - Receita por destinação de recursos;

XI - Demonstrativo da despesa por órgão e funções.

XII - demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal;

XIII - demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes às ações e aos serviços públicos de saúde de que trata o artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13/01/2012;

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